TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARAGDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000248-30.2014.8.18.0088
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ
PROCURADOR: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO (OAB/PI Nº 9.130), E OUTROS.
APELADA: MARIA DAS DORES OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 6.460)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO BÁSICA DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. LEI 11.7382/2008. PISO NACIONAL. ADI 4167. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento da ADI 4167, o Município de Boqueirão do Piauí obriga-se a se adequar a remuneração do Professores da rede Municipal de Ensino, às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/2008, observando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tendo como parâmetro o vencimento básico da categoria. 2. Manutenção de decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir as normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério. 3. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte Apelada deixo de conhecer, tendo em vista a inadequação da via eleita, pois, a insurgência deveria ter sido feita através de Recuso de Apelação ou Recurso Adesivo e não, nas contrarrazões recursais. 4. A sentença guerreada não merece reparo, devendo ser mantida. 5. Recurso de Apelação Conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Antecipação de Tutela, proposta por MARIA DAS DORES OLIVEIRA/Apelada.
Na sentença atacada (ID. 7358147), o magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos autorais, condenando o Apelante ao pagamento da diferença entre o piso salarial dos professores e o vencimento recebido pela autora, a contar de Janeiro de 2013 até fevereiro de 2014. Condenou, ainda, o Município Apelado ao pagamento de horários advocatícios pela parte requerida, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3°, inciso I do CPC.
Nas razões recursais, a parte Apelante sustenta que a sentença recorrida deve ser reformada, pois, efetuou todos os pagamentos da parte Apelada em conformidade com a Lei 11.738/08.
Alega, neste sentido, que durante o ano de 2014 os vencimentos recebidos pela requerente foram todos efetuados conforme lei completar nº 07/2013, que estabelecia que o piso salarial da categoria de professor 40hs classe C, Nível VI era de R$ 2.264,58 (dois mil e duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Assim, até a publicação do julgamento do mérito da ADIN nº 4.167, considerava-se para fins de piso salarial a remuneração total; que, o Acórdão do STF que julgou o mérito da referida Adin, com data de 24 de abril de 2011 e publicação no DJE em 24 de agosto de 2011; que, em razão de sucessivos embargos de declaração, que suspendem os efeitos da decisão, o Acórdão tornou-se definitivamente julgado somente em 14 de abril de 2014, desta forma, a Medida Cautelar manteve-se vigente até 14.042014.
Por fim, sustenta que somente a partir de 14 abril de 2014, data do trânsito em julgado da ADI 4.167, considerou-se que o piso nacional correspondia ao vencimento básico, e não à remuneração total – nessa circunstância, entende que teria feito os pagamentos do piso observando a remuneração total do apelado.
Com esses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para declarar a reforma da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada.
A parte apelada apresentou CONTRARRAZÕES pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, majorando a condenação da parte apelante em honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil (ID. 7358154).
A apelação fora recebida em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/2015 (ID. 7393295).
O Ministério Público Superior, por sua vez, absteve-se de apresentar manifestação meritória, entendendo não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID. 7656647).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID. 7393295 - Pág. 1.
SEM PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
No caso em apreço, a parte Apelada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer buscando a condenação do réu ao pagamento de valores referentes às diferenças salariais durante os anos de 2013 a fevereiro de 2014.
Sustenta que é servidora do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ e que a parte requerida não cumpre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, uma vez que a municipalidade não realiza o pagamento referente ao piso salarial de Professor 40 horas.
Ao final, requer a condenação do município a incorporar no salário da reclamante o piso nacional da categoria profissional de professor, retroativo a janeiro de 2013.
Neste passo, a questão debatida nestes autos refere-se à observância (ou não) do cumprimento da Lei nº 11.738/2008 pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, quanto ao pagamento do piso estipulado na aludida Lei para os Professores da rede de ensino básica.
Com efeito, a Lei nº 11.738/2008, regulamentando o princípio da valorização dos profissionais de educação do País, estabelecido no art. 206, VIII, da CF e no art. 60, III, "e", do ADCT (redação dada pela EC 53/2006), estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título1 (1c.f. ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83.)
O STF consignou, ainda, que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação2., razão pela qual, não assiste razão ao apelante ao mencionar que somente a partir de 2014 deveria considerar como piso o valor do vencimento básico e não o da remuneração total (2c.f. STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013.)
Neste diapasão, denota-se que o Município Apelante, desde 27/04/2011, encontrava-se obrigado a respeitar o piso nacional salarial para os professores da rede de ensino básica, considerado como piso o valor de seus vencimentos básicos iniciais, adequando, dessa maneira, os planos de cargos e salários desses profissionais àquele patamar mínimo.
No caso em tela, tendo a parte Autora/Apelada comprovado sua condição de servidora pública municipal, ocupante de cargo de Professora 40 horas (ID. 7358135 - Pág. 40 E . 7358135 - Pág. 141 ), fato este que não foi questionado pelo ente público demandado, resta incontroverso o seu pertencimento à categoria beneficiada pela Lei Federal nº 11.738/2008, pelo que faz jus ao recebimento do piso salarial.
Neste sentido, cito julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO BÁSICA DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. LEI 11.738/08. PISO NACIONAL. ADI 4167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇA CALCULADA SOBRE O PISO, E NÃO SOBRE OS 15 DIAS DE RECESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. (…)
2. A partir de 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4167, o município de Boqueirão do Piauí deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tendo como parâmetro o vencimento básico da categoria.
2. Manutenção de decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir as normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério.
3. (…)
4. Apelação conhecida e desprovida.
(Apelação Cível nº 0000618-43.2013.8.18.0088 – Relator. Des. Erivan José da Silva Lopes. ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público. Diário da Justiça Nº 9127 Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Maio de 2021 Publicação: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021).
Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte Apelada deixo de conhecer, tendo em vista a inadequação da via eleita, pois, a insurgência deveria ter sido feita através de Recuso de Apelação ou Recurso Adesivo e não, nas contrarrazões recursais.
A sentença guerreada não merece reparo, devendo ser mantida;
III. DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0000248-30.2014.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RéuMARIA DAS DORES OLIVEIRA
Publicação27/03/2023