Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000248-30.2014.8.18.0088


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO BÁSICA DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. LEI 11.7382/2008. PISO NACIONAL. ADI 4167. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento da ADI 4167, o Município de Boqueirão do Piauí obriga-se a se adequar a remuneração do Professores da rede Municipal de Ensino, às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/2008, observando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tendo como parâmetro o vencimento básico da categoria. 2. Manutenção de decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir as normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério. 3. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte Apelada deixo de conhecer, tendo em vista a inadequação da via eleita, pois, a insurgência deveria ter sido feita através de Recuso de Apelação ou Recurso Adesivo e não, nas contrarrazões recursais. 4. A sentença guerreada não merece reparo, devendo ser mantida. 5. Recurso de Apelação Conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000248-30.2014.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/03/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000248-30.2014.8.18.0088

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ

PROCURADOR: HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO (OAB/PI Nº 9.130), E OUTROS.

APELADA: MARIA DAS DORES OLIVEIRA

ADVOGADO: ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 6.460)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA

                    

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO BÁSICA DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. LEI 11.7382/2008. PISO NACIONAL. ADI 4167. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A partir de 27 de abril de 2011, data do julgamento da ADI 4167, o Município de Boqueirão do Piauí obriga-se a se adequar a remuneração do Professores da rede Municipal de Ensino, às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/2008, observando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tendo como parâmetro o vencimento básico da categoria. 2. Manutenção de decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir as normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério. 3. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte Apelada deixo de conhecer, tendo em vista a inadequação da via eleita, pois, a insurgência deveria ter sido feita através de Recuso de Apelação ou Recurso Adesivo e não, nas contrarrazões recursais. 4. A sentença guerreada não merece reparo, devendo ser mantida. 5. Recurso de Apelação Conhecido e improvido.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID. 7393295 - Pág. 1.


SEM PRELIMINARES, PASSO AO MÉRITO.


II – DO MÉRITO RECURSAL


No caso em apreço, a parte Apelada ajuizou Ação de Obrigação de Fazer buscando a condenação do réu ao pagamento de valores referentes às diferenças salariais durante os anos de 2013 a fevereiro de 2014.

Sustenta que é servidora do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ e que a parte requerida não cumpre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, uma vez que a municipalidade não realiza o pagamento referente ao piso salarial de Professor 40 horas.

Ao final, requer a condenação do município a incorporar no salário da reclamante o piso nacional da categoria profissional de professor, retroativo a janeiro de 2013.

Neste passo, a questão debatida nestes autos refere-se à observância (ou não) do cumprimento da Lei nº 11.738/2008 pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ, quanto ao pagamento do piso estipulado na aludida Lei para os Professores da rede de ensino básica.

Com efeito, a Lei nº 11.738/2008, regulamentando o princípio da valorização dos profissionais de educação do País, estabelecido no art. 206, VIII, da CF e no art. 60, III, "e", do ADCT (redação dada pela EC 53/2006), estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.

 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título1 (1c.f. ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83.)

O STF consignou, ainda, que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação2., razão pela qual, não assiste razão ao apelante ao mencionar que somente a partir de 2014 deveria considerar como piso o valor do vencimento básico e não o da remuneração total (2c.f. STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013.)

Neste diapasão, denota-se que o Município Apelante, desde 27/04/2011, encontrava-se obrigado a respeitar o piso nacional salarial para os professores da rede de ensino básica, considerado como piso o valor de seus vencimentos básicos iniciais, adequando, dessa maneira, os planos de cargos e salários desses profissionais àquele patamar mínimo.

No caso em tela, tendo a parte Autora/Apelada comprovado sua condição de servidora pública municipal, ocupante de cargo de Professora 40 horas (ID. 7358135 - Pág. 40 E . 7358135 - Pág. 141 ), fato este que não foi questionado pelo ente público demandado, resta incontroverso o seu pertencimento à categoria beneficiada pela Lei Federal nº 11.738/2008, pelo que faz jus ao recebimento do piso salarial.

Neste sentido, cito julgado deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO RECEBIDO COMO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO BÁSICA DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. LEI 11.738/08. PISO NACIONAL. ADI 4167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TERÇO DE FÉRIAS. DIFERENÇA CALCULADA SOBRE O PISO, E NÃO SOBRE OS 15 DIAS DE RECESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. (…)

2. A partir de 27/04/2011, data do julgamento da ADI 4167, o município de Boqueirão do Piauí deve adequar a remuneração dos seus professores às determinações do art. 2º (caput), da Lei nº 11.738/08, observando o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tendo como parâmetro o vencimento básico da categoria.

2. Manutenção de decisão que impõe ao gestor público municipal o dever de observar e cumprir as normas legais pertinentes à remuneração dos membros do Magistério.

3. (…)

4. Apelação conhecida e desprovida.

(Apelação Cível nº 0000618-43.2013.8.18.0088 – Relator. Des. Erivan José da Silva Lopes. ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público. Diário da Justiça Nº 9127 Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Maio de 2021 Publicação: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021).


Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela parte Apelada deixo de conhecer, tendo em vista a inadequação da via eleita, pois, a insurgência deveria ter sido feita através de Recuso de Apelação ou Recurso Adesivo e não, nas contrarrazões recursais.

A sentença guerreada não merece reparo, devendo ser mantida;

 

III. DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

                                                                                

Detalhes

Processo

0000248-30.2014.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Réu

MARIA DAS DORES OLIVEIRA

Publicação

27/03/2023