
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013546-64.2013.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO RIBEIRO
ADVOGADO: JOAQUIM CALDAS NETO (OAB/PI Nº 11.092)
APELADA: MARIA TAISLANE DO PERPÉTUO SOCORRO MOURA COSTA, advogando em causa própria (OAB/PI Nº. 8994)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE APELANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT E § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Não tendo a apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO RIBEIRO (Id 6875402 – págs. 1/7) em face da decisão (Id 6875400 – págs. 1/2) que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela embargante, ora apelante, e em consequência, manteve a sentença (Id 6875386 – págs. 1/6) proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0013546-64.2013.8.18.0140), proposta em desfavor de MARIA TAISLANE DO PERPÉTUO SOCORRO MOURA COSTA, ora apelada, na qual, o Juízo a quo: a) julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda objeto destes autos. Por sua vez, julgou improcedente in totum os pedidos de devolução do valor do sinal, de condenação da parte ré no pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais; b) julgou parcialmente procedente a reconvenção apresentada pela parte ré, e condenou a parte autora/apelante ao pagamento da multa contratual no importe de 10% sobre o valor total do imóvel (R$ 190.000,00)(Cláusula Quinta), com juros e correção monetária desta decisão, sem direito à devolução do valor pago a título de sinal. Por seu turno, julgo totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Dada a ocorrência de sucumbência recíproca e a impossibilidade de compensação (art. 85, § 14, do CPC), condenou cada parte a pagar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Igualmente, na forma do art. 86, caput, do CPC, condenou cada parte ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma dos litigantes.
Em despacho (Id 7960753 – pág. 1), o então Relator do presente recurso, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, constatou a ausência do recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, restando ausente, ainda, nas razões de recurso, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à apelante, razão pela qual, chamou o feito à ordem e o fez para determinar a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal ou comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento destes valores, sem, prejuízo de seu sustento e de sua família, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada, via SISTEMA PJe (Id 8185725 – pág. 1), a apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, apesar do seu causídico ter registrado ciência do aludido despacho em 2 de setembro de 2022, às 11:43:42, tendo seu prazo finalizado em 12 de setembro de 2022, às 23:59:59, conforme se infere do Sistema PJE, “Expedientes” – “Ato de comunicação” – Data limite prevista para ciência ou manifestação).
É o que importa relatar.
A respeito da matéria, o artigo 1007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
(…)” (Grifou-se)
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão, caberia à apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. IRREGULAR. PORTE DE RETORNO. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO. 2º RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS. FINANCIAMENTO. OBJETO DA REVISÃO DE CONTRATO. Para a admissibilidade do recurso de apelação há de se observar o pagamento prévio do preparo e o respectivo porte de retorno nos termos art. 1.007 do CPC/15. Não atendida a determinação para o recolhimento do porte de retorno, deve o 2º recurso ser considerado deserto e, por conseguinte, não conhecido. (...) (TJ-MG - AC: 10486140004269001 Peçanha, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2020) (Grifou-se)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 6ª Vara Cível).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0013546-64.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorMARIA DA CONCEICAO DE BRITO RIBEIRO
RéuMARIA TAISLANE DO PERPETUO SOCORRO MOURA COSTA
Publicação24/01/2023