TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0750654-37.2021.8.18.0001
IMPETRANTE: KAELSON BRUNO ARAUJO COSTA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SOARES DE SOUSA
IMPETRADO: DR REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
Ocorre a perda do objeto do mandado de segurança que pretendia antecipação de tutela indeferida nos autos da ação originária, quando superveniente a homologação de acordo, tendo em vista a ausência de interesse de agir. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750654-37.2021.8.18.0001
Origem:
IMPETRANTE: KAELSON BRUNO ARAUJO COSTA
Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983-A
IMPETRADO: DR REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por KAELSON BRUNO ARAUJO COSTA, devidamente qualificada e representado nos autos, contra ATO DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA ZONA Centro 2 Unidade II DA COMARCA DE TERESINA/PI, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante no tocante ao indeferimento do pedido de liminar, pleiteando, por conseguinte, a concessão de liminar para que seja determinado ao banco requerido: a) suspensão das cobranças das compras realizadas no cartão de crédito (R$ 8.958.50); b) devolução das transações de débito (R$ 1.000,00); c) abstenção da negativação do seu nome, em relação aos valores e transações discutidas nesta lide, até decisão final, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
Diz a inicial, em apertada síntese, que ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, buscando a condenação do requerido nas seguintes obrigações, devidamente atualizadas: 1) Declarar a inexistência das compras realizadas nos cartões de crédito e débito do autor no valor total de R$ 9.958,50. 2) Restituir em dobro as transações de débito, no montante de R$ 2.000,00. 3) Pagar de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), do qual o juiz de 1° grau negou a liminar. Que em processo similar a liminar foi concedida. Ao final, requer pedido de liminar no presente “writ” a fim de garantir: a) suspensão das cobranças das compras realizadas no cartão de crédito (R$ 8.958.50); b) devolução das transações de débito (R$ 1.000,00); c) abstenção da negativação do seu nome, em relação aos valores e transações discutidas nesta lide, até decisão final, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
O pedido in limine, formulado neste writ, foi indeferido, mantendo a Decisão do juizado que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
A Autoridade dita Coatora tomou ciência da Decisão em liminar, não concedida.
A Litisconsorte passivo foi regularmente notificada.
É o breve relatório
VOTO
A Ação é tempestiva, acompanhada de prova pré-constituída e está subscrita por Advogado habilitado, estando, assim, satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
In casu, o autor impetrou o presente Mandado de Segurança em face da Decisão proferida nos Autos da ação de n° 0800792-75.2021.8.18.0011, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado naquela Petição Inicial
Sem mesmo adentrar na seara da existência ou não de mácula a direito líquido e certo, verifica-se o esvaziamento do objeto deste mandado de segurança.
Constata-se que o ato impugnado consiste em decisão de indeferimento de tutela antecipada em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência, proferida antes da sentença.
Consultando o andamento atualizado do processo matriz pelo sistema informatizado desta Justiça Especializada, verifica-se a superveniência de acordo homologado em 03/10/2022, julgando extinto o processo cem resolução de mérito.
Ressai, pois, a perda superveniente do interesse de agir do presente Mandamus, já que a decisão interlocutória por esse impugnada foi substituída pela sentença, que pôs fim ao processo de conhecimento, de forma que encontrando-se a Ação destituída de objeto, ocasionando, pois, a extinção do Processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Assim, sentido caminha o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE VISA DESCONSTITUIR DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE COBRANÇA ABUSIVA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM FACE DO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança nº 0000257-14.2014.8.22.9001, Relatora Juíza Euma Mendonça Tourinho).
Isto posto, admito a Ação Mandamental e, ante a falta de interesse processual da Impetrante, extingo o Processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto, com espeque no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Teresina, 20/04/2023
0750654-37.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorKAELSON BRUNO ARAUJO COSTA
RéuDR REINALDO ARAÚJO MAGALHÃES DANTAS
Publicação17/07/2023