Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801498-95.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Quanto ao patamar de exasperação – 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente cominada no tipo penal –, não há reparo a ser feito, até porque se trata de fração utilizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acrescido do fato de que inexiste direito subjetivo do acusado à utilização do patamar que entenda mais favorável. Precedentes. 2. Por outro lado, o magistrado a quo, de fato, incorreu em erro material, uma vez que exasperou a pena-base em 2 (dois) anos, embora tenha valorado negativamente apenas a culpabilidade dos apelantes. 3. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801498-95.2021.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801498-95.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelantes: Lucas Alves dos Santos

Danilo do Nascimento dos Santos

Micaelson Rodrigues da Silva

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º, II E VII, DO CÓDIGO PENAL REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CORREÇÃO DE ERRO MATERIALPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. Quanto ao patamar de exasperação – 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente cominada no tipo penal –, não há reparo a ser feito, até porque se trata de fração utilizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acrescido do fato de que inexiste direito subjetivo do acusado à utilização do patamar que entenda mais favorável. Precedentes.

2. Por outro lado, o magistrado a quo, de fato, incorreu em erro material, uma vez que exasperou a pena-base em 2 (dois) anos, embora tenha valorado negativamente apenas a culpabilidade dos apelantes.

3. Mostra-se impossível o redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de proceder à correção de erro material na primeira fase da dosimetria, porém, sem reflexo na reprimenda definitiva, e redimensionar a sanção pecuniária imposta aos apelantes para 13 (treze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lucas Alves dos Santos, Danilo do Nascimento dos Santos e Micaelson Rodrigues da Silva (id. 5034256), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 5034246) que os condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5034192), a saber:

 

(…)

Os autos do inquérito policial, em anexo, narram que no dia 10 de março de 2021, por volta das 22h30min, na Avenida Coronel Lucas, Bairro Nova Parnaíba, nesta cidade, os denunciados Lucas Alves dos Santos, Danilo do Nascimento dos Santos e Micaelson Rodrigues da Silva foram presos em flagrante, após, conscientemente e em comunhão de vontades, subtraírem para si, mediante grave ameaça empregada com arma branca, 01 (uma) bicicleta de propriedade de Ravany Aurila Soares Aragão, nas proximidades da praça Mandu Ladino (Quadrilhodromo), Bairro Canta galo, nesta cidade.

Na data supracitada, por volta das 22h30min, a vítima procurou policiais militares a fim de informar que foi assaltada por 03 (três) indivíduos armados com faca, nas proximidades da praça Mandu Ladino (Quadrilhodromo), Bairro Canta Galo, informando, ainda, que os mesmos indivíduos estavam nas proximidades da Avenida Coronel Lucas, Bairro Nova Parnaíba, em posse do veículo tomado de assalto.

Ato contínuo, a Polícia Militar se deslocou ao local indicado pela vítima e visualizou os 03 (três) denunciados com a bicicleta da vítima, ocasião em que os policiais os abordaram e encontraram 01 (uma) arma branca do tipo peixeira, cabo azul, em posse de um dos indivíduos.

Nesse momento, a vítima realizou o reconhecimento dos indivíduos como sendo estes os autores do roubo, bem como reconheceu o veículo apreendido em posse dos denunciados.

Diante do contexto explanado, os policiais militares conduziram os envolvidos para a Central de Flagrantes de Parnaíba (PI).

(...)



Recebida a denúncia (id. 5034194) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5034270/5034271/5034272), (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 5034275/5034276/5034277), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que se proceda à correção “[d]o erro material contido na primeira fase da dosimetria da pena para constar apenas uma circunstância judicial valorada negativamente, qual seja, a culpabilidade”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5660712).

Feito revisado (id. 9841732).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base

 

Aduz a defesa que o magistrado a quoaplicou a fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas máximas e mínimas cominadas pelo legislador”, ao tempo em que ressalta que essa fundamentação “está em dissonância com a jurisprudência do (…) STJ”.

Aduz, ainda, que o sentenciante incorreu em erro material, pois “elevou a pena de 04 anos para 06 anos, informando que duas circunstâncias judiciais teriam sido desfavoráveis”, porém “apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente”, pugnando, ao final, pelo redimensionamento da pena-base.

Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão, em parte, à defesa.

Inicialmente, destaca-se, quanto ao patamar de exasperação – 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial valorada negativamente, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente cominada no tipo penal –, não há reparo a ser feito, até porque se trata de fração utilizada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acrescido do fato de que inexiste direito subjetivo do acusado à utilização do patamar que entenda mais favorável (STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1852897/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).

Por outro lado, o magistrado a quo, de fato, incorreu em erro material, uma vez que exasperou a pena-base em 2 (dois) anos, embora tenha valorado negativamente apenas a culpabilidade dos apelantes.

Portanto, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao patamar de 5 (cinco) anos de reclusão.

 

 

2. Do redimensionamento da pena intermediária

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão neste ponto.

Na hipótese, o magistrado a quo reconheceu (pág. 2/4 – id. 5034246) as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, do Código Penal (menoridade relativa e confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

Na terceira fase, mantenho a exasperação de 1/3 (um terço), tornando então a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para cada um dos apelantes.

Conclui-se, pois, que, embora tenha se procedido à correção do erro material na primeira fase, não há reflexo na pena definitiva.

Por fim, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 13 (treze) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de proceder à correção de erro material na primeira fase da dosimetria, porém, sem reflexo na reprimenda definitiva, e redimensionar a sanção pecuniária imposta aos apelantes para 13 (treze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de proceder à correção de erro material na primeira fase da dosimetria, porém, sem reflexo na reprimenda definitiva, e redimensionar a sanção pecuniária imposta aos apelantes para 13 (treze) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Washington Luiz Gonçalves Correia (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Detalhes

Processo

0801498-95.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUCAS ALVES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2023