TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0755610-02.2021.8.18.0000 (Valença do Piauí / Vara Única)
Apelante: Marlon Adriano da Silva
Defensores Públicos: Wênia da Silva Moura
Alexandre Christian de Jesus Nolêto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – PLEITO INÓCUO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Como se deu o afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
2. Por outro lado, o magistrado a quo deixou de exasperar a pena intermediária, ressaltando que “não há circunstâncias agravantes, tampouco atenuantes”, sendo o pleito defensivo, portanto, inócuo.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Marlon Adriano da Silva para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marlon Adriano da Silva (pág. 209 – id. 4261783), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí (pág. 189/197 – id. 4261783) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 4261783), a saber:
(…)
Extrai-se dos autos do inquérito policial anexo que, no dia 18/01/2013, por volta das 13h30min, o denunciado MARLON ADRIANO DA SILVA arrombou a grade de proteção da janela da frente da casa da vítima CARLOS ALBERTO BATISTA, situada na Rua roque Ferreira, no BAIRRO Novo Horizonte, nesta cidade de Valença do Piauí-PI, adentrou no imóvel e subtraiu para si uma máquina fotográfica digital e a importância de R$ 200,00 (DOZENTOS REAIS) em dinheiro, após o que se retirou do local, entregou a máquina para ROSANE KELLENY DA SILVA MELÃO guardar, gastou o dinheiro com bebida, churrasco e frete de mototaxi e foi se esconder embaixo de uma cama da casa da testemunha NARDELI DOS ANJOS SOUSA, onde foi encontrado pelos policiais militares, naquela mesma tarde.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 51 – id. 5649144) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 237/241 – id. 4261783), o redimensionamento da pena intermediária, “para tanto retirando a implantação de um ano na segunda fase”.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 7/11 – id. 4261784), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5530942).
Feito revisado (id. 9845725).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, o redimensionamento da pena intermediária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
De início, faz-se necessário registrar que o magistrado a quo deixou de exasperar a pena intermediária, ressaltando que “não há circunstâncias agravantes, tampouco atenuantes”, sendo o pleito defensivo, portanto, inócuo.
De outro ângulo, constata-se que, na primeira fase, o sentenciante laborou em equívoco ao valorar negativamente os antecedentes.
Como se sabe, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
Note-se que o próprio magistrado a quo menciona (pág. 195 – id. 4261783) que o apelante “é considerado primário, uma vez que ainda não transitara em julgado as sentenças proferidas nos processos nº 0000277-86.2009.8.18.0078 e 0000503-23.2010.8.18.0076”.
Portanto, como se deu o afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, redimensiono a pena-base ao patamar mínimo – 2 (dois) anos de reclusão –, tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento da pena.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Marlon Adriano da Silva para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Marlon Adriano da Silva para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Washington Luiz Gonçalves Correia (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
0755610-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorMARLON ADRIANO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2023