Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800361-94.2021.8.18.0058


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) – ATENUANTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, a magistrada a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800361-94.2021.8.18.0058 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0800361-94.2021.8.18.0058 (Jerumenha / Vara Única)

Apelante: Erismar Cardoso da Silva

Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL) ATENUANTE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGALIMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAISIMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

2. In casu, a magistrada a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

3. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.

4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Erismar Cardoso da Silva (id. 9176125), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha (id. 9176118) que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §13, do Código Penal (violência doméstica contra a mulher), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9176076), a saber:

 

(…)

01 – Consta dos autos em questão que, no dia 12/12/2021, por volta das 21h30min, na Rua Joaquim Francisco, s/n, Centro, Canavieira/PI, o denunciado ERISMAR CARDOSO DA SILVA, descumprindo decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, Sra. Maria Vânia da Silva Lima, prevalecendo-se da relação doméstica, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial de id. 23134695, pag. 10.

02 – Consta no incluso procedimento investigatório que, no dia dos fatos, a vítima se encontrava em sua residência, quando o acusado, após ter ingerido bebida alcoólica, chegou ao local, onde iniciou-se uma discussão entre ambos, que evoluiu para agressão física por parte do investigado, no qual desferiu socos na cabeça da vítima, causando-lhe lesões.

03 – Apurou-se ainda que, após livrar-se da agressão, a vítima se dirigiu até o hospital local, que noticiou os fatos a polícia militar, sendo o investigado preso em flagrante delito.

04 – Consta ainda que, a vítima possuía Medida Protetiva, deferida nos autos nº. 0000062-87.2021.8.18.0058, em razão da prática dos crimes de ameaça e lesão corporal pelo investigado na data de 03/08/2021.

(...)



Recebida a denúncia (id. 9176077) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9176132), (i) a redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (ii) a isenção quanto ao pagamento das custas processuais.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9176135), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9456572).

Feito revisado (id. 9841491).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal e (ii) a isenção quanto ao pagamento das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal

 

A defesa alega, em síntese, que a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), não foi aplicada na segunda fase da dosimetria, pugnando então pelo redimensionamento da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Pelo visto, a magistrada a quo reconheceu (id. 9176118) a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.

5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida.

6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.

(STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.

1- O magistrado de primeiro grau por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena fixou a pena em patamar mínimo. Dessa forma, a valoração negativa de circunstâncias judiciais não se refletiu na dosimetria da pena, porque não foi agravada a situação do apelante.

2- Na segunda fase da dosimetria da pena a confissão espontânea foi reconhecida, não implicando em redução da pena conforme o teor da Súmula 231 do STJ. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode implicar na fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal.

3- O magistrado de primeiro grau fixou regime mais severo do que o quantum de pena recomenda alicerçado em circunstâncias judiciais negativas. Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais negativas posto que processos em andamento não podem ser utilizados para agravar a situação do réu na dosimetria da pena. Regime aberto que se impõe e por via se consequência é necessária a expedição de alvará de soltura para assegurar ao apelante o direito ao recurso em liberdade.

4-5. Omissis.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006569-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. - DENÚCIA QUE DESCREVE DE FORMA SATISFATÓRIA A CONDUTA CRIMINOSA DOS AGENTES. - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. – IMPOSSIBILIDADE. - REDUÇAO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ – DOSIMETRIA – CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - QUANTUM DE ACRÉSCIMO. - SÚMULA Nº 443 DO STJ. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula 500, do STJ, para configuração do crime de corrupção de menor, basta que existam evidências da participação do inimputável na empreitada criminosa, o que, no caso dos autos, se evidência na denúncia.

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Súmula 231, do STJ.

Em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento, não sendo suficiente a simples menção do texto legal para o aumento da fração, nos termo da Súmula nº 443, do STJ.

Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005151-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017) [grifo nosso]

 

Portanto, não há que se falar em redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

 

2. Da isenção quanto ao pagamento das custas processuais

 

De igual modo, mostra-se impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, estabelecendo tão somente que a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria2 que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência3 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Washington Luiz Gonçalves Correia (Juiz convocado).

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 a 17 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013

 

3Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

Detalhes

Processo

0800361-94.2021.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ERISMAR CARDOSO DA SILVA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Guadalupe

Publicação

27/02/2023