Acórdão de 2º Grau

Despenalização / Descriminalização 0755615-87.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO Nº 0755615-87.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Picos/ 5ª Vara AGRAVANTE: Antônio José Borges Leal ADVOGADO: Marcos Eliezer da Silva Leal (OAB/PI nº 20.247) EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DA TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.070, do CPC e art. 373, §2º, do Regimento Interno deste TJPI, o prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias 2. O agravante interpôs Revisão Criminal e, liminarmente, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. O presente desembargador-relator indeferiu o referido pedido de liminar, em decisão datada em 18/04/2022. 3. O requerente foi devidamente intimado para ciência da decisão monocrática no dia 27/04/2022. Iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente (28/04/2022), o réu teria até o dia 12/05/2022 para interpor agravo interno contra a decisão do relator. Ocorre que o requerente interpôs o recurso cabível somente no dia 13/06/2022. O agravo interno, portanto, não preenche o pressuposto de admissibilidade recursal da tempestividade. 4. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0755615-87.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Câmaras Reunidas Criminais - Data 08/03/2023 )

Acórdão


 

 

AGRAVO INTERNO Nº 0755615-87.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Picos/ 5ª Vara

AGRAVANTE: Antônio José Borges Leal 

ADVOGADO: Marcos Eliezer da Silva Leal (OAB/PI nº 20.247)

AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 

 

 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DA TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.070, do CPC e art. 373, §2º, do Regimento Interno deste TJPI, o prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias

2. O agravante interpôs Revisão Criminal e, liminarmente, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. O presente desembargador -relator indeferiu o referido pedido de liminar, em decisão datada em 18/04/2022.

3. O requerente foi devidamente intimado para ciência da decisão monocrática no dia 27/04/2022. Iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente (28/04/2022), o réu teria até o dia 12/05/2022 para interpor agravo interno contra a decisão do relator. Ocorre que o requerente interpôs o recurso cabível somente no dia 13/06/2022O agravo interno, portanto, não preenche o pressuposto de admissibilidade recursal da tempestividade.

4. Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 1.003, §5º do CPC e art. 373, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Relator”.

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, do dia 17 a 28 de fevereiro de 2023.  



 


RELATÓRIO


 

O réu Antônio José Borges Leal  interpôs Agravo Interno em face da decisão monocrática, em que este relator indeferiu o pedido de liminar pleiteado pelo agravante, em decisão assim ementada (Rev. Criminal nº 0752966-52.2022.8.18.0000):

 

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADES NO INQUÉRITO E NA FASE PROCESSUAL. TESES QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA. INVIÁVEL EM SEDE DE LIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE. LIMINAR INDEFERIDA.

 

Nas razões recursais, a defesa do recorrente sustenta, em síntese: que o agravante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não possuindo recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem que tenha prejuízo próprio e de sua família; que a contratação de advogado particular pela parte beneficiária não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, uma vez que este não está obrigado a recorrer aos serviços da Defensoria Pública para que possa gozar deste benefício da justiça gratuita; que o agravante se encontra encarcerado e consequentemente impossibilitado de auferir renda. Ao final, requer a reconsideração parcial da decisão monocrática, apenas para que seja concedido ao recorrente os benefícios da justiça gratuita.

 

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do Agravo Interno e, caso seja conhecido, pelo provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita em favor do agravante Antônio José Borges Leal.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

De início, antes de analisar o mérito do recurso, faz-se necessária a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.

 

Nos termos do art. 1.070, do CPC1 e art. 373, §2º, do Regimento Interno deste TJPI2, o prazo para a interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias.

 

No caso, verifica-se que o réu Antônio José Borges Leal interpôs Revisão Criminal e, liminarmente, pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. O presente desembargador-relator indeferiu o referido pedido de liminar, em decisão datada em 18/04/2022.

 

O requerente foi devidamente intimado para ciência da decisão monocrática no dia 27/04/2022. Iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente (28/04/2022), o réu teria até o dia 12/05/2022 para interpor agravo interno contra a decisão do relator.

 

Ocorre que o requerente, equivocadamente, interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, diante da existência previsão legal de recurso específico (agravo interno).

 

Ao ser intimado acerca da decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, o requerente interpôs o agravo interno no dia 13/06/2022.

 

Registre-se que, conforme já pontuou o STJ, “é firme o entendimento no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não interrompe o prazo recursal3.

 

Assim, tendo em vista que a interposição equivocada do agravo de instrumento não interrompe o prazo do recurso adequado, verifica-se que o agravo interno é intempestivo.

 

Desta forma, não preenchendo o pressuposto de admissibilidade recursal da tempestividade, não conheço do recurso.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.003, §5º do CPC e art. 373, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço do agravo interno.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator


________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

2Art. 373. (…)

2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

3AgInt no AREsp n. 2.104.980/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022

 



Teresina, 07/03/2023

Detalhes

Processo

0755615-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Assunto Principal

Despenalização / Descriminalização

Autor

ANTONIO JOSE BORGES LEAL

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/03/2023