TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759929-13.2021.8.18.0000
Agravante: ZENILDES DE JESUS LOPES MONTEIRO
Advogado: Epifánio Lopes Monteiro Júnior (OAB/PI nº 9.820)
Agravado: PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA
Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE nº 23.495)
Relator: Juiz Convocado: Dr Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §1º, DA LEI 11.101/2005. SENTENÇA LÍQUIDA. NECESSIDADE DE MERA OPERAÇÃO ARITMÉTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao analisar o teor da sentença prolatada pelo juízo a quo, entendo que as obrigações estabelecidas na aludida decisão judicial não são ilíquidas.
2. Ora, considerando que meras operações aritméticas são suficientes para definir o valor exato da multa e das indenizações por danos materiais e morais, entendo que não há necessidade de instauração de procedimento de liquidação, na linha do disposto no art. 509, §2º, do CPC.
3. No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS).
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ZENILDES DE JESUS LOPES MONTEIRO em face de decisão proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor da PORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORAÇÃO LTDA, determinou a suspensão do feito com fulcro no art. 6º, da Lei 11.101/2005.
Em suas razões recursais, o Agravante alega que: i) de acordo com o art. 6º, §1º da Lei 11.101/2005, “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, o que ocorre in casu; ii) a sentença prolatada pelo juízo a quo condenou o Agravante, por exemplo, ao pagamento de multa contratual de 0,5% por mês de atraso na entrega do imóvel, de modo que é necessária a instauração de um procedimento de liquidação para apuração do valor de fato devido. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a decisão.
Contrarrazões no ID 6253281.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a possibilidade ou não de suspensão do feito.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão monocrática proferida em segunda instância, nos termos do art. 1.021 do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante alega, basicamente, que a presente demanda não é passível de ser suspensa com base no disposto no art. 6º, Lei 11.101/2005, uma vez que se trata de obrigação ilíquida.
De saída, friso o teor do art. 6º da Lei 11.101/2005, que trata do procedimento da recuperação judicial:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
O Agravante suscita, no entanto, a inaplicabilidade da referida suspensão no caso sub oculis, porquanto incindiria a exceção estabelecida no §1º do mesmo artigo, segundo a qual “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”.
Ocorre que ao analisar o teor da sentença prolatada pelo juízo a quo, entendo que as obrigações estabelecidas na aludida decisão judicial não são ilíquidas, vejamos:
“Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do cpc, julgo totalmente procedente o pedido inicial, assim: I - determinar que seja entregue o referido imóvel, conforme estabelecido no contrato, caso ainda não tenha, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 5.000,00 (cinco mil reais). II - condenar a requerida no pagamento da multa contratual prevista na no item 18.6, parágrafo terceiro, do contrato, em virtude do atraso na entrega, no montante 0,5% ao mês sobre o preço do apartamento, corrigido mês a mês, até a data da efetiva entrega da posse direta do imóvel.; III – condenar a requerida em danos materiais o qual fixo em 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel; Ademais, condeno a requerida no pagamento aos autores de indenização por danos morais, no montante de 7% sobre o valor atualizado do contrato, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data da propositura da ação e acrescidos de juros legais a partir da citação, ambos calculados até a data do efetivo pagamento; declaro nula a Cláusula 18.1. do contrato sub judice, ante os fundamentos acima expostos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa” (ID 5262748).
Ora, considerando que meras operações aritméticas são suficientes para definir o valor exato da multa e das indenizações por danos materiais e morais, entendo que não há necessidade de instauração de procedimento de liquidação, na linha do disposto no art. 509, §2º, do CPC:
Art. 509: […] §2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que, “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo”:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos.
3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob o regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão somente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)
Dessa maneira, julgo que o Agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão de suspensão de tramitação do recurso de Apelação.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço o Agravo Interno em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0759929-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnálise de Crédito
AutorZENILDES DE JESUS LOPES MONTEIRO
RéuPORTO FREIRE ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA
Publicação05/03/2023