
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800750-57.2019.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIS GONCALO LOPES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por LUIS GONÇALO LOPES contra sentença que julgou improcedente a demanda (AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) movida em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ora apelado
Entendeu o magistrado a quo:
“[…] a alegação da parte autora de não ter realizado o contrato, não encontra guarida nos autos, tendo em vista as provas carreadas ao mesmo. Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, recebeu os valores e não houve qualquer impugnação em relação ao contrato juntado aos autos.”
Nas suas razões recursais, o apelante, em síntese, destaca: aplicação do Código de Defesa do Consumidor; inversão do ônus da prova; dano moral é suscetível de ser compensado economicamente; a condenação em danos morais no importe de 40 (quarenta) salários mínimos é imperiosa para se recompor a moral do autor, abalada com a inclusão indevida, pelo requerido, de seu nome no cadastro de inadimplentes; o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença a quo, a fim de julgar procedente a demanda.
Pois bem. Chamo o feito à ordem, verificando que o presente recurso não deve ser conhecido.
De acordo com a simples leitura da sentença apelada e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pelo apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo. Com efeito, as razões recursais não atacam os fundamentos expostos no decisum impugnado, no sentido de que a parte agiu com total capacidade e liberdade na celebração do contrato, uma vez que efetivamente realizou o contrato, recebeu os valores e não houve qualquer impugnação em relação ao instrumento juntado aos autos.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o conhecimento do recurso.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, nego seguimento ao presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800750-57.2019.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS GONCALO LOPES
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação08/02/2023