Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800376-10.2021.8.18.0011


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800376-10.2021.8.18.0011 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800376-10.2021.8.18.0011

RECORRENTE: MAURO ADRIEL DA SILVA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ARNALDO LOPES DA SILVA

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800376-10.2021.8.18.0011
Origem: 
RECORRENTE: MAURO ADRIEL DA SILVA NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ARNALDO LOPES DA SILVA - PI14344-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 7524871) onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:

Ante o exposto e o mais constantes nos autos, e com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para:

1. DECLARAR a nulidade do contrato de adesão de nº nº 804991020, objeto da presente ação;

2. DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte Requerida;

3. CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito, a quantia de R$ 7.251,92 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), incidindo correção monetária desde o ajuizamente juros de mora desde a citação, art. 405, do CC.

Considerando que os descontos já foram cessados do contracheque do autor, deixo de condenar a requerida na obrigação de fazer em excluir da folha de pagamento o valor da rubrica referente ao cartão bonsucesso.

Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação exposta.

Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.

Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que foi regular a contratação do cartão de crédito, inclusive com a realização de saques e compras, da necessidade da compensação de valores recebidos. Por fim, rquer a reforma da sentença para extinção do processo sem julgamento de mérito, por incompetência absoluta do juízo e se não for esse o entendimento que seja convertido o julgamento em diligência para apresentação de extratos. E se esse não for ainda o entendimento, que seja julgado improcedentes os pedidos autorais. (ID. N° 7524882).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID nº 7524904)

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Compulsando-se nos atos, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

No caso em tela, durante a instrução criminal a parte recorrente comprovou em sua contestação através da juntada das faturas do cartão de crédito consignado a realização de compras e saque pelo recorrido.

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0800376-10.2021.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MAURO ADRIEL DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/03/2023