TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800300-33.2020.8.18.0136
RECORRENTE: AMELIA ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO APÓS PAGAMENTO. JUNTADA DE TELA SISTÊMICA QUE DEMONSTRA O RESTABELECIMENTO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA NO DIA 11-12-2018 REFERENTE APENAS A ORDEM DE SERVIÇO 026.449.077. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I do CPC (ID 2767289).
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da sentença para condenar a empresa recorrida pelos danos morais sofridos em razão do ato ilícito cometido (ID 2767291).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 2767294).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta pela parte recorrente que alegou ter sido surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência mesmo após o adimplemento das faturas em atraso.
Compulsando os autos detidamente, em especial a inicial e contestação, observo que a parte autora trouxe dois números de protocolo, o primeiro datado em 10-12-2018 almejando o restabelecimento do serviço no imóvel após o parcelamento do débito em aberto, e o segundo de 20-12-2018 em razão da permanência da suspensão de energia.
A requerida em sua defesa trouxe print da tela sistêmica que demonstra o cumprimento da Ordem de Serviço 026.449.077, referente ao primeiro protocolo, contudo não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC referente ao segundo protocolo, fato este que poderia ser facilmente demonstrado ao apresentar print da tela sistêmica do histórico de atendimento e solicitações da Unidade Consumidora. A imagem do medidor de energia com a luz ligada a fim de demonstrar que em 21-12-2018 este encontrava-se em pleno funcionamento, em nada comprova as suas alegações.
Assim, conforme consta dos autos, a parte autora não estava em débito com a concessionária. Além disso, a autora comprova que para ter a religação de sua energia elétrica pagou fatura cobrada pela ré referente ao mesmo mês que já adimplido.
O Código Civil determina àquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (arts. 186 c/c 927).
Assim, é preciso lembrar que a responsabilidade da requerida é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.
Em resumo, torna-se fácil concluir que o recorrido não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte recorrente/autora, devendo, pois, ser responsabilizado pela sua conduta lesiva que deu ensejo aos danos morais sofridos, acarretando-lhe temores e angústias, bastantes e suficientes para atingir a sua autoestima, além do natural abalo psicológico.
Quanto ao valor da indenização, é sabido que no arbitramento por dano moral, hão de ser sopesados o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade do causador do dano e as condições sociais do ofendido, de tal sorte que o compense pelos transtornos sofridos e sirva de punição “pedagógica” ao ofensor. Tem, pois, caráter educativo e compensatório.
Logo, o recorrente/autor, por ser vítima de conduta lesiva da recorrida, merece receber tutela jurisdicional adequada de modo a reparar o dano sofrido.
Por fim, ao juiz é permitido adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (inteligência do art. 6º da Lei nº 9.099/95).
Assim, tomando-se em consideração as condições pessoais da parte ofendida e da parte ofensora, a intensidade e o grau da culpa desta, bem como a gravidade dos efeitos da sua conduta, entendo que a reparação pecuniária seja arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por entendê-la como justa e necessária ao caso dos autos.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de condenar a empresa recorrida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente atualizados com juros moratórios a contar da citação e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 10/04/2023
0800300-33.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorAMELIA ROSA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/04/2023