TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757012-84.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA JOSE LOPES
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO.
1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011).
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757012-84.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA JOSE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS - DF62229-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ LOPES, em face da decisão interlocutória de ID. 8058412, prolatada na ação nº 0801208-29.2022.8.18.0069 (Empréstimo Consignado), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na Decisão agravada (ID. 8058412), o juízo “a quo” indeferiu o pedido de tutela urgência requerida na exordial.
Nas razões deste agravo de instrumento, a recorrente pugnou pela readequação do valor das parcelas decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 123402488173, e pela aplicação de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) até a comprovação de seu cumprimento.
Na decisão monocrática de ID 8087799, foi mantida a decisão do juízo de 1ª instância e denegado o pedido de liminar.
A parte requerida, Banco Bradesco S.A, apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, nas quais argumenta que não há motivos para que seja reformada a decisão agravada, já que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, exigidos pelo artigo 300 do CPC.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
VOTO
Analisados os requisitos de admissibilidade pela decisão de ID 8087799 e já devidamente instruído o recurso com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo a examinar o mérito.
A liminar foi indeferida, conforme já dito na decisão de ID 8087799 e entendo que nada justifica a concessão de antecipação de tutela em favor da agravante, no julgamento final deste agravo.
Digo isto porque contra a decisão de liminar proferida no Agravo de Instrumento não foi interposto recurso de Agravo Interno nem foi apresentado qualquer outro fato novo que justifique a modificação de entendimento proferida na decisão de ID 8087799.
Conforme analisado na referida decisão monocrática, o contrato de empréstimo consignado nº 123402488173 foi submetido à taxa de juros remuneratórios anual de 21,8% (vinte e um vírgula oito por cento), logo, dentro da média de juros para empréstimos consignados praticada pelo mercado neste período, que segundo apuração do Banco Central (BACEN), esteve entre 16,21% e 24,03%.
Nessa seara, reafirmo o aresto do Tribunal da Cidadania:
“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO.
1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)
O código de defesa do consumidor – CDC – não proíbe que as taxas de juros sejam elevadas, ele veda apenas que não sejam abusivas de forma a causar danos à parte aderente ao contrato.
Denota-se, portanto, a ausência de abusividade dos referidos juros, pois estão fixados dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, além de terem sido livremente pactuados entre as partes, em consonância com o patamar da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.
E para além do que foi explanado acima, também compreendo que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, portanto a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é uma média; ela incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Ademais, creio que eventual abuso na relação consumerista ou nulidade em alguma cláusula contratual entre a parte agravante e o Banco Bradesco S/A deverá ser apontada na fase da instrução processual no processo de origem, pois, aparentemente, até o presente momento, não vislumbro a presença de vícios que possam macular o negócio celebrado entre as partes.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe total provimento, mantendo integralmente a decisão agravada do juízo “a quo”.
Comunique-se esta decisão ao juízo de 1ª instância.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 02/03/2023
0757012-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA JOSE LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2023