TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800052-71.2019.8.18.0146
RECORRENTE: JOSE MARIA SOARES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLEANDRO SALES CARDIAL
RECORRIDO: VALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. CULPA DO RÉU. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca. AFASTADA. testemunhas comprovam culpa do requerido. Dano moral inexistente. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Preliminar de incompetência do Juizado afastada com os mesmos fundamentos postos em sentença.
- Discute-se nos autos a existência ou não do dever de reparar danos decorrentes de acidente de trânsito.
- Em análise aos documentos acostados aos autos e depoimentos, conclui-se que a responsabilidade pelo acidente foi unicamente do réu/recorrente, que não tomou as devidas precauções ao fornecer a chave de seu veículo para pessoa sem capacidade de conduzir um veículo.
- Há demonstração clara do dano, bem como o nexo de causalidade. Estando demonstrada a culpa do réu/recorrente pela ocorrência do acidente, tem este a obrigação de indenizar o dano material causado ao autor.
- Não é de ser reconhecida a culpa concorrente, visto que a prova colhida nos autos não evidencia a culpa do autor/recorrido para a eclosão do evento danoso.
- A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800052-71.2019.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: JOSE MARIA SOARES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLEANDRO SALES CARDIAL - PI16919-A
RECORRIDO: VALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUZIMARIO FERREIRA DE ARAUJO - PI11865-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que no dia 01 de junho de 2019, às 21h:30min, sua motocicleta HONDA CG 150 FAN ESI, ANO/MOD 2013, PLACA OEH-9994, estava estacionada em determinada rua, ocasião em que o requerido entregou as chaves do seu veículo de Placa NIO-3557 para um garoto menor de idade, que ao conduzir o veículo do requerido veio a colidir com a motocicleta de propriedade do requerente, ocasionando um prejuízo de R$ 3.187,00. Requer danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a presente demanda e condenou o réu a indenizar o autor em danos materiais, no valor de R$ 3.187,00 (três mil cento e oitenta e sete reais), a título de danos materiais, acrescidos de juros legais e de correção monetária a partir da data do orçamento (ID. N° 2633385).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, incompetência do Juizado por necessitar de perícia técnica, questiona o orçamento apresentado pelo autor (ID. N° 2633389).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 27/03/2023
0800052-71.2019.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE MARIA SOARES DE SOUSA
RéuVALDEMAR RODRIGUES DE SOUSA
Publicação28/03/2023