TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0002634-13.2010.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JAIRO FRANCISCO DOS REIS, EDUARDO HENRIQUE SOUSA ALVES, YULLANE DA SILVA BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE ELIMINAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se consolidou no sentido de que a validade do exame psicológico/psicotécnico em concurso público depende do preenchimento de rês requisitos: previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão contra o resulta obtido pelo candidato.
2. O não cumprimento do requisito relativo à possibilidade de revisão e seus resultados implica na nulidade do exame psicológico e na necessidade de realização de um novo exame psicológico.
3. O resultado “abaixo da média” e/ou “inferior” para as características avaliadas (v. g. resistência à frustração, iniciativa, sociabilidade, ansiedade, controle emocional) não supre a necessidade de motivação. Tal resultado carece de fundamentação por não apresentar as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que o candidato não estava psicologicamente preparado para o exercício do cargo ou mesmo que pudesse colocar em risco a sua integridade ou de terceiros.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0002634-13.2010.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JAIRO FRANCISCO DOS REIS, EDUARDO HENRIQUE SOUSA ALVES, YULLANE DA SILVA BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: JOSELIO SALVIO OLIVEIRA - PI5636-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Jairo Francisco dos Reis e outros – proc. n.º 0002634-13.2010.8.18.0140, que julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a liminar concedida e determinou a habilitação dos autores a participarem da 5ª etapa do concurso público Concurso Público de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, Edital 004/2009.
Nas razões do apelo (id 7502942, fls. 01/09), os recorrentes alegaram a necessidade de anulação da sentença a quo, sob o fundamento de falta de fundamentação; necessidade de aplicação do precedente vinculante – TESE 338; indispensabilidade da prova pericial; presunção de legitimidade do ato administrativo violado; e, pelo fato de que os apelados tiveram conhecimento das “causas da desclassificação”.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 7502944), acostando jurisprudência relacionada ao caso (id 7502945, fls. 01/21), requerendo o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (id 8547419, fls. 01/13) opinando pelo desprovimento da apelação interposta, com a manutenção da decisão ora objurgada.
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Infere-se, da análise dos autos, que os apelados prestaram concurso público para provimento de vagas no Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, tendo sido aprovados em todas as fases do certame, com exceção da penúltima fase, qual seja, a do Exame Psicológico, na qual foram considerados “contraindicados”.
Todavia, alegaram os candidatos que o referido Exame Psicológico encontrava-se maculado de ilegalidade, na medida em que não esclareceu as razões e os motivos que levaram ao resultado de inaptidão.
Proferida sentença de primeiro grau, o magistrado a quo determinou a habilitação dos autores, ora apelados, a participarem da 5ª etapa do concurso público Concurso Público de Formação de Soldados da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, Edital 004/2009, em razão das irregularidades verificadas. Pois bem.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, pelo juízo de origem, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Vejamos (id 7502014, fls. 01/09):
(…)
Verifica-se através dos documentos acostados ás fls. 49/51 que os Exames Psicológicos concluíram pela contra-indicação dos requerentes, apontando como motivo para contra indicação de JAIRO FRANCISCO DOS REIS pelo o item C do subitem 5.6.7 do edital do referido concurso, no caso de YULANNE DA SILVA BARBOSA e aponta o item B do mesmo subitem, e, por fim, EDUARDO HENRIQUE SOUSA ALVES foi considerado contra indicado pelos motivos dos itens A e B do subitem em comento, todos do subitem 5.6.6 e 5.6.7 do edital do certame.
O edital do mencionado certame, em seu item 5.6.6 , estabelece entre outros parâmetros de aferição, que é considerado restritiva, o candidato que, submetido ao exame psicológico, apresentar inteligência abaixo da média.
Ora, agride o bom senso admitir que um candidato que se submete a provas de conhecimentos gerais e científicos, sendo nelas aprovado, venha posteriormente realizar exame psicotécnico e apresentar inteligência abaixo da média.
Cabe ressaltar que o réu não demonstrou os motivos que ensejaram a reprovação dos demandantes, limitando-se somente a afirmar que os testes foram objetivos e legais, sem declinar os critérios científicos empregados.
De tal sorte, esse vício impossibilitou aos autores a ciência das causas de desclassificação, limitando o direito de defesa administrativa.
As obscuridades dos critérios de correção em exame psicotécnico vão de encontro aos direitos individuais do candidato em tomar ciência das informações de cunho pessoal. Assim, o sigilo no Código de Ética Profissional do Psicólogo, não pode ser invocado contra o próprio candidato. (…)
Ao caso em voga observa-se uma alta carga de subjetividade quanto aos critérios do exame psicotécnicos, aspecto este abominável em matéria de concurso público, que prima pela objetividade e impessoalidade.
Fatos constatados pela análise de itens do Edital no. 04/2009 , caracterizadores do eminente aspecto subjetivo quando da aplicação do exame psicotécnico.
Ademais, tanto o Edital nº 04/2009 quanto a Lei Estadual n. 3.808/1981, em seu art. 10, garantem aos candidatos o direito ao conhecimento das razões de suas reprovações. Ademais, a fundamentação de tais atos é pressuposto para o exercício do direito de revisão destes.
Desse modo, não pode o exame psicológico revestir-se de caráter sigiloso e irrecorrível, não sendo permitido à banca examinadora a não divulgação das razões que levaram à desclassificação do candidato no concurso. (…)
Por essa razão entendo que os exames psicológicos realizados pelos autores não atenderam aos critérios objetivos, além de se revestir de caráter sigiloso, não cumprindo os requisitos jurisprudencialmente fixados, fundamento que acarreta sua nulidade. (...)
Ora, o resultado “abaixo da média” e/ou “inferior” para as características avaliadas (v. g. resistência à frustração, iniciativa, sociabilidade, ansiedade, controle emocional) não supre a necessidade de motivação. Tal resultado carece de fundamentação por não apresentar as razões pelas quais a banca examinadora se convenceu de que o candidato não estava psicologicamente preparado para o exercício do cargo ou mesmo que pudesse colocar em risco a sua integridade ou de terceiros.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME AFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO A PARTIR DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
1. Esta Corte, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência. E tal avaliação deverá pautar-se pela objetividade de seus critérios, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da ampla defesa e do contraditório, máxime porque o candidato reprovado certamente encontrará sérios obstáculos à formulação de eventual recurso, diante da obscuridade e da falta de transparência nos motivos que levaram a sua reprovação. (…)
(STJ, AgRg no REsp 1326567/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. (…) o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. (…) STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015
Também não há indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo. É bem verdade que, de acordo com o Tese 485/STF, “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Contudo, a vexata quaestio não implica em substituição da banca examinadora, mas tão somente na análise de legalidade, tanto o reconhecimento da nulidade do exame psicotécnico não prejudica ou impede a realização de nova avaliação.
Haveria substituição da banca examinadora se o Poder Judiciário declarasse o candidato apto no exame. No caso destes autos, apenas se reconheceu a ilegalidade do exame psicotécnico para que os candidatos prosseguissem nas demais etapas do certame, mantendo-se no cargo ocupado há mais e 10 (dez) anos diante da aprovação nas demais etapas do certame, sem impossibilitar a realização de outra avaliação.
Por fim, inexiste violação à Tese 338/STF, segundo a qual “a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”, justamente porque não se está afastando a necessidade de realização de psicotécnico, mas apenas reconhecendo a nulidade da avaliação realizada, sem prejuízo de novo exame.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho - Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.
Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 03/04/2023
0002634-13.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJAIRO FRANCISCO DOS REIS
Publicação03/04/2023