TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800380-12.2020.8.18.0131
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, BANCO BRADESCO SA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ANTONIO TITO ALVES, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE BRADESCO VIDA PREV-SEG VIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800380-12.2020.8.18.0131
RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, LAURA AGRIFOGLIO VIANNA, BANCO BRADESCO SA, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RECORRIDO: ANTONIO TITO ALVES, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora sustenta que constavam descontos mensais desde maio de 2016 no valor atual de R$ 6,38 a título de COBRANÇA PREVISUL, se estendendo os descontos até o presente momento.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar indevidos os descontos efetuados a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” na conta corrente da parte autora junto ao Banco Bradesco, em razão disso, condenou o Banco Bradesco à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (ID 3958824).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram conhecidos e providos para constar na parte dispositiva da sentença que quanto à demandada COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA SUL, o processo foi extinto sem resolução do mérito (ID 9299748).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, inexistência de desconto alegado pela parte recorrida, referente a PREVISUL, questiona o quatum indenizatório, que não houve pagamento indevido para que haja restituição de valores. (ID 3958833).
Contrarrazões da parte Recorrida (ID 3958839).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço reclamado. Assim, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação ao longo do processo, restando a cobrança totalmente indevida.
Não foi apresentado em juízo algum contrato devidamente assinado ou alguma autorização do correntista para demonstrar a contratação do serviço, razão pela qual deve o recorrente restituir todos os danos provocados ao recorrido em virtude da cobrança indevida.
Impende frisar que os descontos no benefício do autor a título de BRADESCO VIDA PREV-SEG VIDA é verificado pelos extratos acostados à inicial, o qual é indevido por não ter sido demonstrado a pactuação desse serviço.
Ademais, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, o que não foi demonstrado no processo.
Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de excluir da condenação a indenização por dano moral, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/04/2023
0800380-12.2020.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
RéuANTONIO TITO ALVES
Publicação10/04/2023