Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0714562-34.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES NÃO ANALISADAS. 1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes em relação ao mérito da demanda. Entretanto, o julgamento foi omisso em relação aos preliminares arguidas. 2. Recurso conhecido e provido apenas para sanar as omissões em relação às preliminares. 3. Preliminares rejeitadas. 4. Fundamentos devem integrar o acórdão embargado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714562-34.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714562-34.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR

AGRAVADO: EDNA REGINA FRANCA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES NÃO ANALISADAS.

 

1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes em relação ao mérito da demanda. Entretanto, o julgamento foi omisso em relação aos preliminares arguidas.

2. Recurso conhecido e provido apenas para sanar as omissões em relação às preliminares.

3. Preliminares rejeitadas.

4. Fundamentos devem integrar o acórdão embargado.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0714562-34.2019.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A

AGRAVADO: EDNA REGINA FRANCA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR - PI11010-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de Embargos de Declaração (id 2440453) opostos pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA em face do acórdão (id 5630602) que, conheceu do presente Agravo de Instrumento, porém negou-lhe provimento.

Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega em síntese omissão no julgado em razão deste não ter se manifestado acerca das preliminares de conflito de competência e nulidade do processo. No mérito, reitera os argumento do Agravo de Instrumento, quais sejam: coisa julgada e diversas irregularidades processuais aptas a justificar a nulidade da ação processada no juízo de origem, pelo que requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada.

Autos conclusos.

É o breve relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA em face do acórdão (id 5630602) que, conheceu do presente Agravo de Instrumento, porém negou-lhe provimento.

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. 

Consoante relatado, os embargantes buscam a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão e contradição.

Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado quanto ao mérito.

No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu que o agravante apenas pretendia discutir o mérito da causa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que é vedado.

Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

Assim, no ponto, é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.


Outrossim, quanto as preliminares do Agravo de Instrumento, por serem matérias de ordem pública, é de se reconhecer a omissão apontada, porquanto passo a análise de seus fundamentos:

O agravante aponta a preliminar de inadequação da via eleita (carência de ação), por entender que o cumprimento de sentença teria que ocorrer nos autos do próprio processo de conhecimento, em conformidade com a Lei n° 11.232/2005, que instituiu o processo sincrético, e não através de processo autônomo de Execução de Sentença, como ocorre nos autos principais.

Inicialmente, insta observar que o processo principal, qual seja, a Execução de Sentença n° 0000222-04.2015.8.18.0086, foi protocolada sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, o antigo códex processual observava que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se aplicavam os dispositivos introduzidos pela Lei n° 11.232/2005, obedecendo-se o disposto nos artigos 730 e seguintes do CPC/1973. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.232, DE 2005. PROCEDIMENTO INALTERADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 730 E 731, DO CPC. ASTREINTE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DA DECISÃO EXECUTADA E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n º 11.232, de 2005, não alterou o procedimento quando a devedora é a Fazenda Pública. Portanto, nesta hipótese de execução, o procedimento aplicável é o disposto nos artigos 730 e 731 do CPC. (...) (TJ-MG - AI: 10024089556104007 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 17/11/2015, Data de Publicação: 18/11/2015).

 

Desta feita, rejeito a presente preliminar.

 

DA LITISPENDÊNCIA

 

Noutra linha, suscita a preliminar de litispendência entre a presente execução de sentença com o Cumprimento de Sentença realizado no Processo n° 0000141-26.2013.8.18.0086.

 

Contudo, conforme se observa da análise detida dos autos, verifica-se que a matéria que foi processada nos autos do Processo n° 0000141-26.2013.8.18.0086 se limitou ao pleito de cumprimento da obrigação de fazer, enquanto que a matéria processada nos autos do processo principal deste agravo, Execução de Sentença n° 0000222-04.2015.8.18.0086, diz respeito à satisfação da obrigação de pagar quantia certa.

 

Não restam dúvidas acerca das matérias objeto de cada processo ao se verificar as cláusulas terceira e quarta do termo de acordo firmado entre as partes e homologado por sentença (ID 2122691), a seguir colacionadas:



CLÁUSULA TERCEIRA – DA REINTEGRAÇÃO

Pelo presente Acordo, o Município de Bocaina compromete-se a reintegrar, de imediato, os (as) Srs. (as) constantes do anexo I em seus respectivos cargos, tomando-se em conta a data da primeira nomeação do servidor para efeitos previdenciários.

 

CLÁUSULA QUARTA – DAS VERBAS EVENTUALMENTE DEVIDAS

De outro vértice, os (as) Srs. (as) elencados no anexo I acordam que a data da reintegração para efeitos de pagamento dos vencimentos será a data de 01 de junho de 2015, sendo que os demais valores devidos serão levantados em autos próprios e por meio de competente precatório.

 

Nesse sentir, não há que se falar em litispendência, razão pela qual indefiro a preliminar ora suscitada.

 

IDA OFENSA À COISA JULGADA

 

Por fim, o agravante alega a preliminar de ofensa à coisa julgada, ao argumento de que a agravada já havia impetrado Mandado de Segurança, por meio do qual foi denegada a segurança, havendo o seu trânsito em julgado e, logo após, ajuizou nova ação com o mesmo objetivo de anular o Processo Administrativo nº 001/2005 e o Decreto nº 012/2005, para ser reintegrada ao cargo que ocupava anteriormente e, assim, entende que a sentença proferida no segundo processo afronta a coisa julgada material.

Entretanto, em que pesem tais alegações, verifica-se que a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 022/05 concedeu a segurança com fundamento no transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, para a Administração Pública poder anular o concurso público, sua homologação e as nomeações, sendo afastada a aplicação do supracitado dispositivo no acórdão proferido após a interposição de recurso de apelação e o reexame necessário da matéria.

Assim, não foram analisadas, no Mandado de Segurança nº 022/05, as demais matérias aventadas, quais sejam, referentes à validade e à observância ao devido processo legal dentro do processo administrativo realizado para anular o concurso, e por se tratarem de questões não decididas no Mandado de Segurança supracitado, não há ofensa à coisa julgada quando da prolação da sentença nos autos do Processo nº 0000009-76.2007.8.18.0086.

Ademais, a própria municipalidade firmou acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000141-26.2013.8.18.0086, devidamente homologado por sentença, no qual reconhece e compromete-se a reintegrar, de imediato, os servidores exonerados indevidamente, assim como aventa que a data da reintegração para efeitos de pagamento dos vencimentos será a data de 01 de junho de 2005, sendo que os demais valores devidos serão levantados em autos próprios e por meio de competente precatório, ou seja, reconhece as suas obrigações, conforme o proferido no Processo nº 0000009-76.2007.8.18.0086.

Forte nessas razões, afasto a preliminar em voga.

 

Não resta mais o que discutir.



II – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar as omissões em relação às preliminares. Entretanto, rejeito as preliminares suscitadas, nos termos da fundamentação, devendo as razões integrarem o julgado de ID n. 5630602.

É como voto.



 

 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0714562-34.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MUNICÍPIO DE BOCAINA

Réu

EDNA REGINA FRANCA DOS SANTOS

Publicação

23/02/2023