TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714562-34.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
AGRAVADO: EDNA REGINA FRANCA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES NÃO ANALISADAS.
1. Inexistem as irregularidades apontadas pelos embargantes em relação ao mérito da demanda. Entretanto, o julgamento foi omisso em relação aos preliminares arguidas.
2. Recurso conhecido e provido apenas para sanar as omissões em relação às preliminares.
3. Preliminares rejeitadas.
4. Fundamentos devem integrar o acórdão embargado.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0714562-34.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOCAINA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A
AGRAVADO: EDNA REGINA FRANCA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR - PI11010-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração (id 2440453) opostos pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA em face do acórdão (id 5630602) que, conheceu do presente Agravo de Instrumento, porém negou-lhe provimento.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante alega em síntese omissão no julgado em razão deste não ter se manifestado acerca das preliminares de conflito de competência e nulidade do processo. No mérito, reitera os argumento do Agravo de Instrumento, quais sejam: coisa julgada e diversas irregularidades processuais aptas a justificar a nulidade da ação processada no juízo de origem, pelo que requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada.
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA em face do acórdão (id 5630602) que, conheceu do presente Agravo de Instrumento, porém negou-lhe provimento.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, os embargantes buscam a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão e contradição.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado quanto ao mérito.
No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu que o agravante apenas pretendia discutir o mérito da causa em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que é vedado.
Fica evidente que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Assim, no ponto, é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal. Os embargos se prestam a sanar a omissão, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito suscitada pela parte.
Outrossim, quanto as preliminares do Agravo de Instrumento, por serem matérias de ordem pública, é de se reconhecer a omissão apontada, porquanto passo a análise de seus fundamentos:
O agravante aponta a preliminar de inadequação da via eleita (carência de ação), por entender que o cumprimento de sentença teria que ocorrer nos autos do próprio processo de conhecimento, em conformidade com a Lei n° 11.232/2005, que instituiu o processo sincrético, e não através de processo autônomo de Execução de Sentença, como ocorre nos autos principais.
Inicialmente, insta observar que o processo principal, qual seja, a Execução de Sentença n° 0000222-04.2015.8.18.0086, foi protocolada sob a égide do antigo Código de Processo Civil de 1973 e, em observância ao princípio do tempus regit actum, o antigo códex processual observava que na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se aplicavam os dispositivos introduzidos pela Lei n° 11.232/2005, obedecendo-se o disposto nos artigos 730 e seguintes do CPC/1973. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.232, DE 2005. PROCEDIMENTO INALTERADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO PREVISTO NOS ARTIGOS 730 E 731, DO CPC. ASTREINTE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DA DECISÃO EXECUTADA E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO DA MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n º 11.232, de 2005, não alterou o procedimento quando a devedora é a Fazenda Pública. Portanto, nesta hipótese de execução, o procedimento aplicável é o disposto nos artigos 730 e 731 do CPC. (...) (TJ-MG - AI: 10024089556104007 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 17/11/2015, Data de Publicação: 18/11/2015).
Desta feita, rejeito a presente preliminar.
DA LITISPENDÊNCIA
Noutra linha, suscita a preliminar de litispendência entre a presente execução de sentença com o Cumprimento de Sentença realizado no Processo n° 0000141-26.2013.8.18.0086.
Contudo, conforme se observa da análise detida dos autos, verifica-se que a matéria que foi processada nos autos do Processo n° 0000141-26.2013.8.18.0086 se limitou ao pleito de cumprimento da obrigação de fazer, enquanto que a matéria processada nos autos do processo principal deste agravo, Execução de Sentença n° 0000222-04.2015.8.18.0086, diz respeito à satisfação da obrigação de pagar quantia certa.
Não restam dúvidas acerca das matérias objeto de cada processo ao se verificar as cláusulas terceira e quarta do termo de acordo firmado entre as partes e homologado por sentença (ID 2122691), a seguir colacionadas:
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REINTEGRAÇÃO
Pelo presente Acordo, o Município de Bocaina compromete-se a reintegrar, de imediato, os (as) Srs. (as) constantes do anexo I em seus respectivos cargos, tomando-se em conta a data da primeira nomeação do servidor para efeitos previdenciários.
CLÁUSULA QUARTA – DAS VERBAS EVENTUALMENTE DEVIDAS
De outro vértice, os (as) Srs. (as) elencados no anexo I acordam que a data da reintegração para efeitos de pagamento dos vencimentos será a data de 01 de junho de 2015, sendo que os demais valores devidos serão levantados em autos próprios e por meio de competente precatório.
Nesse sentir, não há que se falar em litispendência, razão pela qual indefiro a preliminar ora suscitada.
IDA OFENSA À COISA JULGADA
Por fim, o agravante alega a preliminar de ofensa à coisa julgada, ao argumento de que a agravada já havia impetrado Mandado de Segurança, por meio do qual foi denegada a segurança, havendo o seu trânsito em julgado e, logo após, ajuizou nova ação com o mesmo objetivo de anular o Processo Administrativo nº 001/2005 e o Decreto nº 012/2005, para ser reintegrada ao cargo que ocupava anteriormente e, assim, entende que a sentença proferida no segundo processo afronta a coisa julgada material.
Entretanto, em que pesem tais alegações, verifica-se que a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 022/05 concedeu a segurança com fundamento no transcurso do prazo decadencial de 05 (cinco) anos disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99, para a Administração Pública poder anular o concurso público, sua homologação e as nomeações, sendo afastada a aplicação do supracitado dispositivo no acórdão proferido após a interposição de recurso de apelação e o reexame necessário da matéria.
Assim, não foram analisadas, no Mandado de Segurança nº 022/05, as demais matérias aventadas, quais sejam, referentes à validade e à observância ao devido processo legal dentro do processo administrativo realizado para anular o concurso, e por se tratarem de questões não decididas no Mandado de Segurança supracitado, não há ofensa à coisa julgada quando da prolação da sentença nos autos do Processo nº 0000009-76.2007.8.18.0086.
Ademais, a própria municipalidade firmou acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000141-26.2013.8.18.0086, devidamente homologado por sentença, no qual reconhece e compromete-se a reintegrar, de imediato, os servidores exonerados indevidamente, assim como aventa que a data da reintegração para efeitos de pagamento dos vencimentos será a data de 01 de junho de 2005, sendo que os demais valores devidos serão levantados em autos próprios e por meio de competente precatório, ou seja, reconhece as suas obrigações, conforme o proferido no Processo nº 0000009-76.2007.8.18.0086.
Forte nessas razões, afasto a preliminar em voga.
Não resta mais o que discutir.
II – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, apenas para sanar as omissões em relação às preliminares. Entretanto, rejeito as preliminares suscitadas, nos termos da fundamentação, devendo as razões integrarem o julgado de ID n. 5630602.
É como voto.
Teresina, 23/02/2023
0714562-34.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMUNICÍPIO DE BOCAINA
RéuEDNA REGINA FRANCA DOS SANTOS
Publicação23/02/2023