Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0757539-36.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0757539-36.2022.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência]
SUSCITANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


DECISÃO TERMINATIVA



CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES. INCIDENTE SUSCITADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS JULGADORES QUANTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. ANÁLISE JUDICIAL DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.


Vistos, etc.


Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pela EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA., nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757583-89.2021.8.18.0000, sob o argumento de que o Exmo. Des. Paes Landim não é competente para apreciar o feito, mas sim o Exmo. Des. Ricardo Gentil, em razão de prevenção.


Conforme se verifica dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse (nº 0800629-91.2021.8.18.0077) ajuizada pela Empresa suscitante (Empresa Brasileira de Terras 2 LTDA) em face de Nestor José da Rocha, na qual fora deferida a liminar de reintegração de posse do imóvel sub judice (Fazenda São Domingos, localizado na zona rural deste Município de Uruçuí, área registrada sob a matrícula n° 4.797, livro 2-AB, no Cartório de Registro de Imóveis de Uruçuí/PI). Desta decisão, a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 0757583-89.2021.8.18.0000 para a 3ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Exmo. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.


Em um primeiro momento, o mencionado Exmo. Des. relator do feito, em decisão monocrática, indeferiu a tutela antecipada, mas, no exercício do juízo de retratação, reformou-a, deferindo, portanto, a concessão do efeito suspensivo ao agravante e, por corolário, suspendendo a liminar reintegratória deferida pelo juízo a quo.


Após esta, sobreveio o presente Conflito de Competência, no qual a empresa Suscitante argumenta que: em março de 2011, foram distribuídos ao Exmo. Des. Ricardo Gentil as Apelações Cíveis nº 0001763-78.2011.8.18.0000, 0001769-85.2011.8.18.0000 e 0001774-10.2011.8.18.0000, relativas às sentenças de abertura das matrículas nº 4.055, 4.056, 4.057 e 4.085 do Registro de Imóveis de Uruçuí – PI; as matrículas alhures indicadas foram unificadas sob a matrícula nº 4.797; o Agravo de Instrumento 0757583-89.2021.8.18.0000 discute a propriedade/posse da mesma matrícula nº 4.797, devendo, portanto, existir prevenção do Exmo. Des. Ricardo Gentil; apesar do Exmo. Des. Paes Landim reconhecer “expressamente a existência e o teor das apelações e sua conexão com o caso, se recusa ao reconhecimento da prevenção”. Assim, defende a existência de prevenção daquela Relatoria, a conexão entre as referidas ações, o risco de decisões conflitantes, bem como a nulidade das decisões proferidas pelo Desembargador incompetente.


O então presidente designou o Des. Ricardo Gentil para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes a ele atinentes, nos termos do art. 274 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


Devidamente intimados, os Suscitados, Exmos. Desembargadores Paes Landim e Ricardo Gentil para, em quinze dias, disporem sobre a competência para processamento do Agravo de Instrumento nº 0757583-89.2021.8.18.0000, estes não se manifestaram.


Finalmente, após pedido de reconsideração do Suscitante, o então Presidente determinou, em acréscimo às medidas já determinadas na decisão de ID 8539965, a suspensão, em caráter preventivo, dos efeitos de todas as decisões tomadas pelo Des. Paes Landim nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757583-89.2021.8.18.0000, reintegrando a Suscitante na posse das áreas da qual foi afastada por força das decisões de id. 5357755 e de id. 8284177 daquele processo, em conformidade com a decisão do juízo de origem.


É o sucinto relatório. Decido.


De início, importante considerar que, apesar das decisões anteriores proferidas pela então presidência deste Tribunal, é possível observar, a partir de uma análise mais apurada do feito, que o Conflito de Competência em comento não reúne condições de ser conhecido, estando caracterizada a ausência de seu cabimento, bem como de interesse/necessidade em sua proposição.


Sobre o tema, tem-se que as hipóteses de cabimento do conflito de competência estão previstas no art. 66 do CPC, com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:


CPC/15

Art. 66. Há conflito de competência quando:

I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos



RITJPI

Art. 268. Há conflito de competência quando: (Redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

I – dois ou mais juízes se declaram competentes; (Redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

(Redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

III – entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. (Redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juiz. (Redação dada pelo art. 26 da Resolução nº 6, de 04/04/2016)


Com efeito, para que haja conflito, dois ou mais julgadores devem divergir acerca do órgão competente para processar e julgar a causa. Nesse sentido é a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:


O conflito somente passará a existir a partir do momento em que dois ou mais juízes tenham proferido nos autos determinações divergentes, criando um verdadeiro conflito entre eles, sendo nesse sentido a expressa previsão do art. 66, II do Novo CPC, ao exigir que os juízes atribuam um ao outro a competência. (Manual de Direito Processual Civil - vol. Único. 10ª Ed. 2018, Salvador: Ed. Jus Podivm, p. 1.450).


Dessa forma, a despeito da legitimidade das partes do processo originário para suscitar o conflito (art. 953, II, do CPC), se os magistrados suscitados não divergem quanto à competência, o incidente não pode ser conhecido, por ausência de interesse/necessidade no provimento jurisdicional.


Na hipótese dos autos, a suscitante apresentou Conflito de Competência positivo sem que tenha se dado o elemento fundamental para sua ocorrência, qual seja: dois órgãos judiciais se declararem competentes. Isso porque o Exmo. Desembargador Ricardo Gentil em momento algum se declarou competente para julgar o Agravo de Instrumento nº 0757583- 89.2021.8.18.0000, sob o qual se insurge o presente Conflito.


Ademais, registra-se que o questionamento acerca de possível prevenção de órgão julgador, arguida pela suscitante, seja pela conexão dos processos ou pelo risco de decisões conflitantes, deverá ser alegada pela parte através dos meios ordinários e adequados, com as provas devidas, no intuito de ensejar a remessa ao órgão/julgador competente, dando a oportunidade de análise do tema ao julgador.


Compulsando os autos do Agravo de Instrumento em comento, verifica-se, no entanto, que a Agravante, ora Suscitante, alegou apenas a prevenção do Des. Brandão (já objeto do Conflito de Competência nº 0760554-47.2021.8.18.0000, que não foi conhecido pela então presidência deste Tribunal), sequer alegando nos autos do respectivo recurso a competência do Des. Ricardo Gentil, defendida no presente feito.


Desse modo, o Des. Paes Landim, então Relator do Agravo de Instrumento, não teve oportunidade de se manifestar sobre a dita prevenção a gerar suposta incompetência de sua Relatoria.


Ante o exposto, considerando que não há determinações conflitantes no processo em relação à competência judicante, impõe-se o não conhecimento do incidente, consoante precedente jurisprudencial:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE DUAS OU MAIS DECISÕES CONFLITANTES - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INCIDENTE NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 66, do CPC/15, é necessário que 02 ou mais juízes que se manifestam de forma distinta acerca da competência para processar e julgar determinada ação, seja declinando a competência ou avocando-a, para que seja possível suscitar conflito de competência. - Inexistindo duas decisões conflitantes nos mesmos autos não é possível suscitar conflito de competência. - Cabia à parte a interposição de recurso contra a decisão que declinou a competência para o juízo das varas federais. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.052635-6/000, Relator (a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da sumula em 13/07/2021)


Ademais disso, a suposta incompetência é matéria judicial a ser apreciada pelo julgador. Nessa linha é que o art. 271 do Regimento deste Tribunal estabelece que “não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu a incompetência relativa”.


Assim é que arguida a incompetência nos autos, cabe ao Relator analisá-la e, apenas após sua manifestação e do suposto relator prevento, caberia a um dos julgadores ou à outra parte suscitar o respectivo Conflito.



Portanto, por não restar caracterizada nenhuma das hipóteses de cabimento do Conflito de Competência, evidenciando também a ausência de interesse de agir da empresa Suscitante, NÃO CONHEÇO do presente Conflito de Competência.


Desse modo, REVOGO todas as decisões até então proferidas no presente incidente, reestabelecendo o efeito de todas as decisões já proferidas pelo Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, então Relator do feito. E, determino o devido prosseguimento do feito sob relatoria do seu substituto, já que recentemente aposentado.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, dando ciência à suscitante e aos juízos suscitados (no caso do Des. Paes Landim, recentemente aposentado, ao seu substituto).


Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.


Teresina-PI, data no sistema.


Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA


Presidente do TJPI


(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0757539-36.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 25/01/2023 )

Detalhes

Processo

0757539-36.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Competência

Autor

EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA.

Réu

Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho

Publicação

25/01/2023