TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000156-45.2019.8.18.0066
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pio IX / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Celestino Filho
DEFENSOR PÚBLICO: João Castelo Branco de Vasconcelos Neto
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TESE ABSOLUTÓRIA. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REVISÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No que se refere à configuração do elemento subjetivo (voluntariedade), registra-se que para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é necessária a vontade consciente do agente dar causa à instauração de um dos procedimentos oficiais elencados no caput do art. 339 do CP, imputando a outrem fato criminoso, sabendo ser ele inocente.
2. No caso em apreço, tanto a prática do núcleo do tipo penal previsto no art. 339 do CP, quanto o elemento subjetivo (dolo) restaram demonstrados pela prova testemunhal judicializada, especialmente pela palavra do próprio denunciado, que afirmou em juízo ter procurado a autoridade policial para denunciar a vítima pela feitura indevida de empréstimos bancários, conquanto tenha autorizado as referidas transações bancárias, inclusive remunerando o ofendido pelos serviços.
2. Verificando-se que a multa imposta se revela em descompasso com a condição econômica do apelante, de rigor a sua redução para valor mínimo previsto no art. 45, § 1º, do CP, um salário mínimo.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, revisar o valor da prestação pecuniária estabelecida, fixando-a no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Celestino Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, que condenou o réu à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, convertida na prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, pela prática crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu, tendo em vista estar ausente o elementar do dolo direto. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena restritiva de direitos de “prestação pecuniária”, do seu valor atual de 02 (dois) salários-mínimos, para 01 (um) salário mínimo, dada à baixa reprovabilidade da conduta do agente.
Nas contrarrazões, o Ministério Público requereu o parcial provimento do apelo, para que a prestação pecuniária seja reduzida de 02 (dois) salários mínimo para 01 (um) salário mínimo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir o valor da pena de prestação
pecuniária para o valor de 01 (um) salário-mínimo.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
TESE ABSOLUTÓRIA
Nas razões recursais, o apelante defende a absolvição por ausência de configuração da elementar do dolo direito, sem, no entanto, impugnar razões de decidir consignadas pelo juiz sentenciante na decisão condenatória.
O pleito absolutório reitera a tese de que “o réu não agiu com a intenção deliberada de provocar a instauração de um inquérito policial, e a consequente ação penal, contra o Sr. Jorge Cláudio, alguém que era inocente. Na verdade, o réu apenas seguiu o conselho do gerente do Banco, que o indicou se dirigir à delegacia, para saber se seria possível reaver os empréstimos que foram feitos sem o seu consentimento”.
Pois bem. No que se refere à configuração do elemento subjetivo (voluntariedade), registra-se que para a caracterização do delito de denunciação caluniosa, é necessária a vontade consciente do agente dar causa à instauração de um dos procedimentos oficiais elencados no caput do art. 339 do CP, imputando a outrem fato criminoso, sabendo ser ele inocente.
No caso em apreço, tanto a prática do núcleo do tipo penal previsto no art. 339 do CP, quanto o elemento subjetivo (dolo) restaram demonstrados pela prova testemunhal judicializada, especialmente pela palavra do próprio denunciado, que afirmou em juízo ter procurado a autoridade policial para denunciar a vítima pela feitura indevida de empréstimos bancários, conquanto tenha autorizado as referidas transações bancárias, inclusive remunerando o ofendido pelos serviços.
Nesse contexto, cumpre anotar que as circunstâncias em que seu deu a prática delitiva, bem como as provas da caracterização do dolo restaram adequadamente detalhadas na sentença condenatória, conforme excerto a seguir transcrito.
“(...) á consistente prova de que houve a efetiva materialização do crime em análise, visto que ficou demonstrado a) que o réu deu causa à instauração de um inquérito policial e posteriormente a uma ação penal (Processo nº 0000042-09.2019.8.18.0066) contra JORGE CLÁUDIO DANTAS AMARO, em razão de uma imputação falsa da prática de crime contra o patrimônio (nesse sentido, o réu afirmou que celebrou diversos empréstimos bancários de forma voluntária, sem qualquer coação, com a ajuda de JORGE, e que o pagava por esses serviços - 10% do valor contratado – situação esta admitida pelo próprio réu nos presentes autos); b) o dolo do réu – ele deliberadamente foi à delegacia de polícia fazer um boletim de ocorrência contra JORGE, que resultou na instauração de inquérito policial e no ínicio de uma ação penal contra pessoa inocente, pois sabia que a imputação era falsa, já que tinha realizado conscientemente os empréstimos bancários questionados; c) não se demonstrou a ocorrência de nenhuma causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
(...)
A defesa requereu a absolvição do réu com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, alegando que a conduta do acusado é atípica, pela ausência de dolo. O argumento defensivo, sem demora, não merece acolhimento, pois, conforme fundamentado, está evidente o dolo na conduta do réu, pelas seguintes razões: a) restou provado que ele sabia da realização dos empréstimos bancários, que com ela consentiu, bem como que as transferências bancárias registradas no extrato de sua conta bancária à mulher de JORGE eram pagamentos de comissão pelo auxílio dele na celebração dos
empréstimos; b) e, mesmo assim, foi à delegacia e imputou a JORGE a prática de crime contra o patrimônio, dando causa à instauração de inquérito policial e, posteriormente, de ação penal.”
Evidenciado, portanto, o dolo do crime de denunciação caluniosa, porquanto o apelante conscientemente deu causa à instauração de inquérito policial e sequente ação penal ao imputar à vítima fato criminoso, consubstanciado na feitura fraudulenta de empréstimos bancários, mesmo tendo autorizado as referidas transações.
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é suficiente para ensejar a condenação do apelante pelo crime de denunciação caluniosa.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
Na espécie, o magistrado substituiu a pena corporal por duas restritivas de direito, na forma do art. 44, § 2º, do CP. Confira-se:
“Cabível, haja vista que a pena aplicada não ultrapassou o limite de quatro anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e o réu não é reincidente em crime doloso (art. 44 do Código Penal).
Tendo em vista que as penas ultrapassam o limite de um ano, fixo duas penas restritivas de direito em substituição, na forma do art. 44, § 2º, do CP, a saber:
Prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos vigentes quando do adimplemento, paga mediante depósito judicial no Banco do Brasil, sendo possível o parcelamento em até 10 vezes, a ser destinada a uma das finalidades escolhidas em procedimento específico neste juízo.
Prestação de serviços à comunidade, no total de 1 hora por dia de condenação, ressaltando-se a possibilidade de execução em prazo inferior, limitando-se à metade da pena substituída (art. 46, §§ 3º e 4º, e art. 55, ambos do CP)”.
Nesse contexto, a defesa pugna pela revisão da prestação pecuniária, para que seja fixada no valor correspondente a um salário mínimo, pleito que conta a concordância do Ministério Público.
No caso em apreço, verifica-se inexistir controvérsia quanto à substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, de forma que o objeto do presente pleito cinge-se à proporcionalidade do valor da prestação pecuniária imposta ao apelante.
Da análise dos autos, observa-se que foi imposta ao apelante prestação pecuniária correspondente ao valor de dois salários mínimos. Verifica-se, ainda, que em dezembro de 2018 o réu percebia benefício previdenciário mensal no valor de R$ 1.146,30 (mil cento e quarenta e seis reais e trinta centavos).
Diante desse cenário, a prestação pecuniária deve ser aplicada em valores razoáveis e proporcionais às condições financeiras do réu, de forma a não inviabilizar o seu próprio sustento, sob pena de malferir, em última análise, o princípio da dignidade da pessoa humana, e inviabilizar a substituição deferida.
Assim, visto tratar-se de aposentado que percebe remuneração mensal inferior a dois salários mínimos, reputa-se que a prestação pecuniária estabelecida foi desproporcional às condições econômicas e pessoais executado, porquanto corresponde a valor superior ao seu rendimento mensal.
Desse modo, verificando-se que a multa imposta se revela em descompasso com a condição econômica do apelante, de rigor a sua redução para valor mínimo previsto no art. 45, § 1º, do CP, um salário mínimo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, revisar o valor da prestação pecuniária estabelecida, fixando-a no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 07/03/2023
0000156-45.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDenunciação caluniosa
AutorANTONIO CELESTINO FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2023