TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813587-22.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: FRANCISCA MARIA SOARES
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA AFASTAR A BENESSE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. JUROS DE CARÊNCIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da ausência de provas que infirmem a concessão do benefício, deve-se manter a gratuidade de justiça. 2. À luz da Teoria da Asserção, demonstrada a existência de uma pretensão resistida, resta caracterizado o interesse de agir. 3. Existindo previsão da cobrança no contrato livremente firmado entre as partes, deve ser considerada lícita a exigência dos juros de carência, já que a parte autora/apelada foi devidamente informada sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária. 4. Conforme o Princípio da Causalidade, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos pelo vencido. 5. A parte autora/recorrida não teve seus pedidos acolhidos, razão pela qual cabe a ela o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, no processo n° 0813587-22.2018.8.18.0140.
Na sentença vergastada (ID 3403678), o juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos, para condenar a parte ré a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$ 40,17, com juros de mora ao mês desde a data da citação, e correção monetária desde a assinatura do contrato. Em virtude da sucumbência recíproca, condenou a parte requerente a pagar honorários advocatícios no valor de R$ 620,00 e parte requerida a pagar honorários no valor de R$ 410,00, e parte autora a arcar com 60% das custas processuais e a parte ré com o remanescente.
Em sua Apelação (ID 3403681), o Banco Apelante fez breve síntese da demanda. Alegou, a priori, a impropriedade da concessão do benefício da justiça gratuita, pois não teria sido demonstrada a real incapacidade da parte recorrida em arcar com pagamento das custas processuais por ela devidas.
O Recorrente aduziu também que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que não teria se verificado o binômio “Interesse – necessidade”. Declarou que era legal a incidência dos juros de carência, pois esses teriam sido contratualmente previstos e aceitos pela recorrida e destinam-se a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações.
O Apelado alegou ainda que a Calculadora do Cidadão, utilizada pela Recorrida, seria inaplicável para aferição da regularidade dos valores cobrados, e por isso que os cálculos por ela apresentados deveriam ser rejeitados. Arguiu que não teria se caracterizado dano material no caso sub judice. Por fim, requereu fossem diminuídos os honorários advocatícios fixados.
Devidamente intimada, certificou-se que a parte apelada/autora deixou decorrer o prazo sem se manifestar (ID 3403687).
O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4799239).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Adentrando no mérito propriamente dito, destaco, inicialmente, que a impugnação à concessão da gratuidade de justiça não encontra amparo legal e jurisprudencial.
Ora, o Recorrente aduz que a Recorrida não se enquadra em situação de pobreza e que essa possuiu meios para arcar com os custos processuais, mas não apresenta nenhum dado concreto que comprove suas declarações.
Como devidamente decidido pelo juízo de primeiro grau, transcrevo, o Banco Apelante “não comprovou que, entre a data da prolação do despacho concessivo e o atual momento, houve mudança no contexto econômico-financeiro no qual o requerente encontra-se inserido, razão pela qual não há motivo para se revogar o benefício ora impugnado.”
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC):
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Quanto à falta de interesse de agir, também não merece razão o Apelante.
O interesse de agir é uma das condições da ação (art. 17 do CPC) e, conforme lição de Rinaldo Mouzalas, João Otávio Neto e Eduardo Madruga1 (2020, p. 122):
[…] fundamenta-se no binômio necessidade/utilidade, que qualifica a tutela jurisdicional postulada.
O interesse-necessidade repousa na premissa de que a jurisdição deve ser a necessária forma de solução de conflitos. A dizer de outra forma, haverá necessidade, se o Estado-juiz, por meio de um processo jurisdicional, puder compor o litígio, a considerar a vedação à autotutela.
O interesse-utilidade verifica-se quando a prestação jurisdicional requerida puder trazer algum beneficio ao autor. Por isso, por exemplo, se o réu (antes da sua citação), cumpre a obrigação que lhe é imputada pelo autor, fala-se em "perda do objeto", que significa dizer, na verdade, que não há mais utilidade no provimento jurisdicional requerido.
A existência do interesse de agir, bem como da legitimidade da parte – outra condição da ação, são verificados, conforme assenta a maioria da doutrina, pela teoria da asserção, “segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial […]” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 123).
Pois bem.
O Banco afirma que “a parte recorrida optou por demandar o Judiciário, como se não tivesse logrado êxito na satisfação de seu direito pelas vias extrajudiciais” e que “em nenhum momento deixou de cumprir com o dever de informação a parte recorrida”, por isso não haveria que se falar em interesse de agir. No entanto, a Parte Recorrente não demonstra que solução extrajudicial teria sido essa ou como esse dever de informação teria sido cumprido.
A sentença, por sua vez, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial, o que evidencia a existência de pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade de provimento jurisdicional.
Desse modo, resta patente a presença do interesse de agir, não cabendo a extinção do processo sem resolução de mérito por esse motivo.
O mesmo não se pode dizer no que toca a legalidade dos juros de carência. Nesse ponto, entendo equivocada a sentença, que decidiu pela inexistência de fundamento fático para sua cobrança.
Os juros de carência visam remunerar a instituição financeira no período compreendido entre a concessão do empréstimo e o pagamento da primeira prestação. Sua cobrança é admitida, desde que devidamente informada à parte contratante:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1 - Existindo previsão da cobrança no contrato livremente firmado entre as partes, deve ser considerada lícita a exigência dos juros de carência, já que a parte autora/apelante foi devidamente informada sobre sua existência, bem como por se tratar do exercício regular de direito da instituição bancária. 2 - Capitalização mensal de juros validamente pactuada, com taxa de juros estipulada não abusiva quando comparada à taxa média de mercado. 3 - Sentença mantida. 4 - Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08006674520208180140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
A sentença entendeu que não se poderia considerar lícita a exigência desses juros, porque “extrai-se do próprio contrato que não houve carência, uma vez que o desconto se daria, praticamente, de forma imediata (no dia seguinte). O próprio contrato atesta, de forma expressa, a existência de apenas 2 (dois) dias de carência”. Porém, não é isso que se verifica nos autos.
De acordo com o Relatório CDC acostado pelo Apelante (ID 3403656 fls. 1), a primeira parcela do empréstimo somente foi paga pela Apelada em 10/05/2016, ou seja, mais de um mês depois da data da liberação do crédito, que se deu em 04/04/2016. Dessa forma, transcorreu o lapso temporal de trinta dias necessários para a incidência do juros de carência, o que torna cabível sua cobrança.
No que concerne à possibilidade de se utilizar ou não a calculadora do cidadão, concluo inócua essa discussão. Considerando que a decisão recorrida reconheceu à Apelada o direito de ser indenizada exclusivamente pelos juros de carência e que, nesse ponto, tal decisão merece reparo, não há porque se debruçar sobre o modo de se calcular uma indenização que não existirá.
Também se mostra inócua, nesse sentido, a discussão acerca da não comprovação do dano material, visto que não subsiste mais a condenação da instituição Recorrente em qualquer valor.
Por fim, observando que o Banco deixou de sucumbir, reformo a sentença para anular a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 410,00 e de custas processuais em 40%, determinando a condenação da Parte Autora/Recorrida ao pagamento da totalidade das custas e mantendo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais).
Conforme o princípio da causalidade, deve arcar com os honorários sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo, isto é, aquele que foi vencido, pois “Parte-se da ideia de que quem perdeu, no processo, causou indevidamente a necessidade de a parte vencedora comparecer perante o Poder Judiciário para ter sua esfera jurídica reparada ou respeitada.” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 231)
Como nenhum dos pleitos formulados na inicial foi acolhido, verifica-se que a Sra. Francisca Maria Soares restou vencida, cabendo a ela o pagamento das completude das despesas processuais, ressaltando-se, porém, que, em atenção ao art. 98, §3º, do CPC, suas condenações ficarão submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Salienta-se que, por julgar razoável o valor fixado na sentença, e por não se constatar complexo trabalho adicional em grau recursal, deixou-se de majorar os honorários fixados anteriormente.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A, reformando a sentença monocrática para determinar a legalidade da cobrança dos juros de carência e para condenar a parte autora/recorrida ao pagamento da totalidade das custas processuais, mantendo sua condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), ambas as despesas processuais submetidas à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
1 MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não hove.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0813587-22.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MARIA SOARES
Publicação30/03/2023