Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800815-73.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. Observa-se que a autora contesta dívida que se origina de um mesmo contrato e que está sendo discutida em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, extingui-se o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800815-73.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800815-73.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. Observa-se que a autora contesta dívida que se origina de um mesmo contrato e que está sendo discutida em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações já ajuizadas, extingui-se o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e não provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 3327292) interposta por Maria Nunes de Almeida Souza, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A, no processo n° 0800815-73.2020.8.18.0102.


Na sentença vergastada (ID 3327291), o juízo a quo extinguiu o feito, com resolução do mérito, em razão da prescrição, nos termos do art. artigo 487, II, do Código de Processo Civil (CPC).


Irresignada com a decisão, a autora interpôs a presente Apelação, requerendo que fosse afastada a tese de prescrição do art. 206, §3º, V, do Código Civil (3 anos) aplicada na sentença.


O juízo não se retratou, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (ID 3327295).


Devidamente intimado (ID 3327298), o Banco Recorrido deixou decorrer o prazo sem se manifestar.


O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4612012).


É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


No presente caso, embora o cerne do recurso se consubstancie na inexistência da prescrição, reputo ser hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da configuração da litispendência da demanda com os demais processos que fazem referência aos contratos n° 709582953 e 726505957, como se observa do processo n° 0800803-59.2020.8.18.0102, e outros.


Saliento, por oportuno, que a litispendência é matéria cognoscível de ofício, conforme prevê o art. 337, §5º, do CPC, motivo pelo qual não se afigura supressão de instância seu reconhecimento por esse Egrégio Tribunal.


Examinando propriamente a temática, cumpre informar que a litispendência é um importante instrumento para a estabilidade e efetividade do ordenamento jurídico, pois visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica, em observância à economia processual e à harmonização dos julgados.


Desta feita, a litispendência é o instrumento que visa evitar que causas idênticas sejam analisadas simultaneamente, conforme se extrai da redação do Art. 337, do CPC, in verbis:


Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […]

VI – litispendência

[…]

§1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.


Compulsando os autos, observo que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem partes comuns.


Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo Apelado em sua Contestação (ID 3327303), a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, os contratos nº 709582953 e 726505957.


Diante disso, verifico que a presente demanda tem as mesmas partes (Maria Nunes de Almeida Souza x Banco Pan S.A), mesma causa de pedir (discussão acerca dos contratos nº 709582953 e 726505957), e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) de ações já ajuizadas anteriormente, ficando evidente a litispendência.


Assim, é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fulcro nos arts. 485, inciso V, e 240, ambos do CPC, tendo em vista que a autora atacou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só, a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC).


Tal entendimento foi adotado no julgamento de processo 0800803-59.2020.8.18.0102, que faz referência ao mesmo contrato objeto de discussão dos presentes autos, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

II - In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que, de fato, a Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 726505978 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário.

III -Tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês e ao ano da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante.

IV –Desse modo, o contrato impugnado pela Apelante de nº 02293911396520030218, trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 726505978, contrato este que é objeto de análise em mais de 40 (quarenta) demandas ajuizadas pela Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito.

V – Apelação conhecida e desprovida.


Ademais, vale colacionar o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal sobre a matéria, in verbis:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo “litispendência” deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)


Ressalta-se, por fim, que a extinção não prejudicará as partes, considerando que a validade dos contratos impugnados e os demais pedidos da Apelante estão pendentes de exame no processo de nº 0800784-53.2020.8.18.0102, já conclusos ao relator.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Maria Nunes de Almeida Souza, reformando a sentença para determinar a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da litispendência, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não hove.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator



 


 

Detalhes

Processo

0800815-73.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA NUNES DE ALMEIDA SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/04/2023