Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801093-69.2020.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. FATURAS SEM COMPRAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801093-69.2020.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801093-69.2020.8.18.0136

RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: MARIA DO AMPARO COSTA SILVA, LUIS FERNANDO RODRIGUES DA SILVA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. FATURAS SEM COMPRAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado em AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a parte autora argumenta ter sido surpreendida por descontos indevidos referentes a contrato de cartão de crédito consignado que não celebrou, uma vez que sua intenção era apenas celebrar um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido. Requer declaração de nulidade da contratação, devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar nulo o contrato objeto desta lide (consignação nº 0229014925193 – documento contratual nº 708284970). Condena o Banco Pan ao pagamento do valor de R$ 577,73 (quinhentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (17/06/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (05/05/2020), nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condena também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e Súmula 362, STJ. Concede isenção de custas à autora em razão de sua hipossuficiência financeira.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega validade do contrato e exercício regular de direito. Requer seja recebido e processado o presente recurso para que seja afastada a condenação em devolução simples e em danos morais, mas, caso não se entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório pelo dano moral.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrente, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A parte autora argumenta que foi vítima de uma conduta abusiva do banco recorrente, tendo em vista que o empréstimo celebrado com a instituição financeira consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

Não há evidência de que a parte autora tenha utilizado cartão de crédito ou mesmo recebido o referido cartão, uma vez que não se constata a realização de compras nas faturas juntadas aos autos.

O banco juntou aos autos contrato assinado pela parte recorrida. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações. Assim, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte contratante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV e art. 31.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, de forma simples, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.

Já no tocante aos danos morais, entendo que não restam configurados no presente caso, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, com o recebimento da quantia disponibilizada pelo banco recorrente. Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença para excluir a obrigação de pagar indenização por danos morais, devendo ser compensado o montante depositado na conta da autora/recorrida. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 05/04/2023

Detalhes

Processo

0801093-69.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO AMPARO COSTA SILVA

Publicação

11/04/2023