Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0016281-02.2015.8.18.0140


Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se a demanda envolver fato do produto ou do serviço, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser levada em consideração na sentença, ainda que não tenha havido determinação judicial anterior a esse respeito, visto que é hipótese de inversão ope legis. Inteligência do art. 14, §3º, do CDC. Precedentes do STJ. 2. A abordagem do consumidor, em estabelecimentos comerciais, de forma vexatória e inadequada, por prepostos da empresa, enseja dano moral. Precedentes do STJ e do TJPI. 3. O dano moral, in casu, decorre da ofensa à honra e à imagem, e, portanto, independe de comprovação, tendo em vista que a violação a direito fundamental importa em fragilização da dignidade da pessoa humana e gera, por conseguinte, dano moral in re ipsa. Precedente do STJ. 4. O valor fixado a título de indenização, é aquém do razoável, porém deve ser mantido, haja vista se tratar o caso dos autos de recurso exclusivo da Ré. 5. Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016281-02.2015.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


0016281-02.2015.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Apelante: G A SOUSA MOTÉIS

Advogado: Francisco Sobrinho De Sousa (OAB/PI nº 11.119)

Apelado: MAURÍCIO DA SILVA CARVALHO

Advogado: Jader Máximo De Sousa (OAB/PI nº 11.788)

Relator: Juiz Convocado: Dr Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Se a demanda envolver fato do produto ou do serviço, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser levada em consideração na sentença, ainda que não tenha havido determinação judicial anterior a esse respeito, visto que é hipótese de inversão ope legis. Inteligência do art. 14, §3º, do CDC. Precedentes do STJ.

2. A abordagem do consumidor, em estabelecimentos comerciais, de forma vexatória e inadequada, por prepostos da empresa, enseja dano moral. Precedentes do STJ e do TJPI.

3. O dano moral, in casu, decorre da ofensa à honra e à imagem, e, portanto, independe de comprovação, tendo em vista que a violação a direito fundamental importa em fragilização da dignidade da pessoa humana e gera, por conseguinte, dano moral in re ipsa. Precedente do STJ.

4. O valor fixado a título de indenização, é aquém do razoável, porém deve ser mantido, haja vista se tratar o caso dos autos de recurso exclusivo da Ré.

5. Recurso parcialmente conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por G. A. SOUSA MOTEIS contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedentes os pedidos feitos na exordial de Ação de Reparação de Danos, proposta por MAURÍCIO DA SILVA CARVALHO, ora Apelado, e condenou a Ré, ora Apelante, ao pagamento de indenização no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais custas e honorários.


apelação cível: em suas razões recursais, a Ré argumenta, em síntese, que não houve a prática de qualquer ato ilícito ou dano extrapatrimonial passível de dar causa ao arbitramento de danos morais.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Autor, ora Apelado, não apresentou suas contrarrazões.


PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: o único ponto controvertido é a configuração, ou não, do dano moral


É o relatório.

 

 


VOTO

 


1. DO CONHECIMENTO


De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época da interposição recursal.


Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal, dentre eles o recolhimento do preparo.


Da mesma forma, entendo que a Apelante possui legitimidade e interesse para recorrer. Sendo assim, conheço do recurso.


2. MÉRITO


No mérito, discute-se a configuração, ou não, dos danos morais, bem como o seu quantum. Como se trata de responsabilidade objetiva, em razão da incidência do direito do consumidor, deve-se analisar a presença apenas de três elementos: conduta danosa, nexo causal e dano.


Quanto à existência da conduta, a Apelante alega que não houve abordagem vexatória do Apelante e que a situação estaria sendo forjada pelo Apelado para enriquecer ilicitamente com a condenação em danos morais.


Bem como, que o principal indício apontado para sustentar a alegação de que a situação foi forjada é a existência de outro processo semelhante movido pelo mesmo Autor em face de outra empresa, que tramita sob o nº 0016089-69.2015.8.18.0140.


Acerca da tese acima, é importante destacar que o simples fato do Autor já ter participado de situação análoga à narrada nesta lide, ou ter demandado contra outras empresas que entende terem agido com conduta ilícita, não é suficiente, para configurar a existência de má-fé ou indicar que a situação foi forjada para gerar, indevidamente, danos morais.


Assim, analisando as provas contidas nos autos, especialmente os depoimentos testemunhais de ambos litigantes, os quais se complementam, fica fácil perceber a verdade dos fatos, que indica a existência de cobrança vexatória e o excesso da parte Apelante.


Nesta linha, na única prova testemunhal produzida em audiência (id. 4479165), pela Ré, ora Apelante, esta afirmou, claramente, que o Autor apenas demonstrou, por telefone, insatisfação com a cobrança da hora adicional, afirmando entender que a mesma seria indevida, bem como, que na primeira abordagem realizada pela Apelante (no dia em questão) a polícia já estava presente para conduzir a situação.


Ademais, não existem evidências nos autos de que o Autor, ora apelado, tenha se excedido em qualquer momento, representado alguma ameaça ou proferido ofensas aos funcionários da Apelante, ou até mesmo agido de forma agressiva durante a discussão do débito.


De mais a mais, o fato de o Reclamante já ter discutido, em dias anteriores, outras demandas com as funcionárias da Ré, ora apelante, não afasta o excesso praticado na situação em análise, onde a polícia foi prontamente acionada com o claro intuito de coagir o consumidor.


Do mesmo modo, quanto ao dano, é imperioso mencionar que, consoante o pacífico entendimento jurisprudencial, a abordagem excessiva, com a presença de policiais e prepostos da Apelante, em estabelecimentos comerciais, aliada à tácita imputação de um crime, responsabiliza estes pelo dano moral causado aos clientes.


Nessa linha, colaciono inúmeros julgados do STJ e dos demais tribunais pátrios, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO EM LOJA DE ROUPA ESTABELECIDA EM SHOPPING. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

(...)

2. Inviabilidade de alterar a conclusão do acórdão recorrido de que a abordagem das recorridas sob a acusação de furto de objeto foi além de mero aborrecimento ou fato comum à normalidade, causando dano moral, bem como a conclusão de que as autoras sofreram dano moral por condutas distintas (ainda que convergentes) praticadas pela gerente da loja e pelos seguranças do shopping, de modo a não restar configurada hipótese autorizadora de intervenção de terceiros, por demandar incursão na seara fático-probatória.

Incidência da súmula 7/STJ.

(...)

(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1616525/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 05/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPEITA DE FURTO. ABORDAGEM VEXATÓRIA EM SUPERMERCADO. CONSTRANGIMENTO AOS CLIENTES. SENTENÇA MANTIDA.

 

1 – A averiguação por suspeita de furto constitui um exercício regular de um direito dos proprietários de estabelecimentos comerciais, desde que a atuação dos prepostos não ocorra de forma excessiva e proporcione constrangimento aos clientes.

 

2 – Entendo verificada a situação vexatória a qual foi submetida os Autores, ora Apelados, uma vez que a abordagem fora inquirida em local indiscreto e com grande circulação de pessoas.

 

3 – Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três elementos contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano, bem como o nível de reprovação do ato. In casu, verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo, mostra-se suficiente, tendo em vista a amplitude do evento danoso experimentado pelos autores e o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes.

 

4 – Recurso conhecido e improvido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007370-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014)



REPARAÇÃO E DANOS. ALARME ANTIFURTO QUE SOA INDEVIDAMENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABORDAGEM VEXATÓRIA CONFIGURADA. AUTORA RETIDA POR FUNCIONÁRIOS DA RÉ EM FRENTE A TERCEIROS, SENDO SEGURA PELO BRAÇO. INDEVIDA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL NÃO NEGADA PELA REQUERIDA. EXCESSO NO AGIR DOS PREPOSTOS DA MESMA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. Conquanto de regra se tenha admitido que o isolado disparo de falso de alarme antifurto não seja suficiente para ensejar dano moral, sendo necessário que a isso venha agregado proceder abusivo de prepostos da requerida que de fato exponha o consumidor a constrangimento ou vexame, no caso em lide este excesso veio evidenciado. Ocorre que a requerida sequer contrapõe a alegação de que houve, após indevida abordagem da requerente frente a terceiros, inclusive sendo a mesma contida e segura pelo braço, a exigência de apresentação de nota fiscal em razão das mercadorias que consigo levava e cuja não retirada dos alarmes veio a ensejar a disparo indevido, daí se evidenciando conduta abusiva e que desborda de mero dissabor cotidiano, colocando a autora sob a pecha de pessoa voltada a prática de furto. O valor outorgado, a sua vez, mostrou-se parcimonioso – R$ 1.000,00, desmerecendo redução. RECURSO DESPROVIDO.

 

(TJ-RS – Recurso Cível: 71004978763 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 12/08/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/08/2014)



PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACUSAÇÃO DE FURTO EM SUPERMERCADO. ABORDAGEM VEXATÓRIA. AÇÃO TRUCULENTA DOS SEGURANÇAS DO ESTABELECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Na dicção do art. 187, do Código Civil Brasileiro, também comete ato ilícito aquele que exerce o seu direito não de maneira regular, mas de forma abusiva, o que, no Código Civil, significa exceder os limites impostos pelo seu fim económico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. E, no caso em espécie, o meio utilizado pelos seguranças do demandado não foi discreto o suficiente a ponto de evitar com que o consumidor fosse colocado em situação embaraçosa e humilhante, geradora de ofensa moral a qual merece ser compensada pecuniariamente.

 

2. Nestas circunstâncias, considerando o ato ilícito praticado, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, deve ser mantido o valor da indenização por danos morais em RS 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado pelo MM. Juiz de piso.

 

3. Sentença confirmada.

 

4. Recurso improvido.

(TJ-PI – AC: 00069714020138180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 21/08/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACUSAÇÃO DE FURTO EM SUPERMERCADO. SUSPEITA INFUNDADA. ABORDAGEM INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

 

1 – Configura dano moral indenizável a abordagem do consumidor na frente de outros clientes, pelo segurança do estabelecimento comercial (supermercado), em razão de suspeita infundada de furto.

 

2 – De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

(TJ-MG – AC: 10000180039430001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 12/03/2018, Data de Publicação: 14/03/2018)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DEVIDA PORÉM VEXATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MERCADORIA QUEBRADA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO SOB PENA DE COMUNICAÇÃO À POLÍCIA. PERMANÊNCIA EM LOJA COMO MEDIDA DE GARANTIA. EXPOSIÇÃO A TERCEIROS. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008761-15.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.11.2018) (TJ-PR - RI: 00087611520188160019 PR 0008761-15.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/11/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2018)


APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – HOSPEDAGEM EM HOTEL CONVENIADO – COBRANÇA INDEVIDA E VEXATÓRIA – ACIONAMENTO DA POLÍCIA E IMPEDIMENTO DE ACESSO AO QUARTO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE ERA DA COMPANHIA AÉREA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0040665-34.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 30.06.2022) (TJ-PR - APL: 00406653420198160014 Londrina 0040665-34.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 30/06/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022)



Com efeito, cumpre ressaltar que o dano moral, no caso, independe de comprovação, tendo em vista que houve a violação do direito fundamental previsto no art. 5º, X, da CF/1988, consistente na proteção da honra e da imagem, como se lê:


CF/1988


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


(…)


X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;


Nessa esteira, é oportuno mencionar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a violação a direito fundamental importa em fragilização da dignidade da pessoa humana, e gera, por conseguinte, dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de qualquer comprovação. Sobre o tema, é elucidativo o trecho do informativo nº 513 da jurisprudência do STJ, no qual se lê:


DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. 

(STJ, REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).



A seu turno, no que toca ao nexo causal, este também está presente, dado que a violação do direito fundamental decorreu diretamente da ação do preposto da Recorrente e esta não foi capaz de ilidir a configuração de sua responsabilidade, ao contrário disso, trouxe testemunha cuja narrativa proporcionou uma visão clara da situação fática discutida nestes autos e dos excesso na abordagem do consumidor.



Por fim, quanto ao valor do dano, observo que em hipóteses semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça entendeu como adequado o dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor, como se observa nos julgados abaixo reproduzidos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO INFUNDADA DE FURTO SEGUIDA DE ABORDAGEM EM LOCAL PÚBLICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso.

2. Na espécie, o Tribunal local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 950.876/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018)


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – DANO MORAL - ABORDAGEM DE CLIENTE SUSPEITO DE FURTO - ACUSAÇÃO INFUNDADA – REVISTA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR POLICIAIS - VALOR ARBITRADO MODESTAMENTE EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

 

1. Não caracteriza enriquecimento ilícito valor arbitrado modestamente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, para pessoa submetida a revista por policiais militares em situação vexatória e constrangedora em estabelecimento comercial.

2. Certamente tal valor representa quase nada na contabilidade de empresa nacional de grande porte. Contudo, para o ora agravado, simboliza a atenuação do seu sofrimento, bem como a certeza de que proceder da ora agravante merece repúdio social e jurídico.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no Ag 1115991/SC, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 15/03/2010)


Sendo assim, o valor fixado na sentença, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), é, em verdade, inferior ao praticado por esta corte e pelos tribunais superiores. Todavia, uma vez que se trata de recurso interposto exclusivamente pela Ré, não há como majorá-lo, pelo que apenas o mantenho como arbitrado pelo juízo de primeiro grau.



Isto posto, não há razões para alterar a sentença guerreada, pelo que nego provimento, in totum, ao presente Apelo Cível.



Majoro os honorários fixados na sentença, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento), a incidir sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.



3. DECISÃO



Diante do exposto, conheço da presente Apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.


Majoro os honorários fixados na sentença, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento), a incidir sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.


É como voto.

 

Teresina – PI, data e assinatura no sistema.



DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau


 



 

Detalhes

Processo

0016281-02.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

G A SOUSA MOTEIS - ME

Réu

MAURICIO DA SILVA CARVALHO

Publicação

05/03/2023