TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800797-40.2020.8.18.0009
RECORRENTE: ELISA CARNEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO GOMES CARDOSO, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACORDO. REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do requerido em dobro dos valores descontados na conta bancária do requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, ante a verificação da ausência do interesse de agir.(ID 3885352).
O recorrente alega em suas razões: a existência de acordo e requer sua homologação. (ID 3885465)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, o acordo fora realizado em 15/04/2020, logo, o acordo entre as partes foi firmado após a citação do réu, ou seja, após o estabelecimento da relação processual.
Importa salientar que a perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do requerido. Aperfeiçoada a relação processual, o acordo deverá ser homologado.
Ademais, a norma brasileira privilegia a solução consensual dos conflitos, um dos fundamentos principais da atual legislação processual civil, e evita o ajuizamento de nova demanda para dirimir a mesma questão, no caso de descumprimento do acordo, privilegiando a economia processual.
Assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC, quando presente o interesse processual, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença.
Forte nestas razões, conheço o recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e homologar, nos termos da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem imposição de ônus da sucumbência.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 28/04/2023
0800797-40.2020.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorELISA CARNEIRO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação02/05/2023