Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800797-40.2020.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. ACORDO. REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800797-40.2020.8.18.0009 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800797-40.2020.8.18.0009

RECORRENTE: ELISA CARNEIRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO GOMES CARDOSO, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ACORDO. REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.



 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do requerido em dobro dos valores descontados na conta bancária do requerente e indenização pelos danos morais.

O juízo de 1º grau julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, ante a verificação da ausência do interesse de agir.(ID 3885352).

O recorrente alega em suas razões: a existência de acordo e requer sua homologação. (ID 3885465)

É o relatório.


 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na hipótese, o acordo fora realizado em 15/04/2020, logo, o acordo entre as partes foi firmado após a citação do réu, ou seja, após o estabelecimento da relação processual.

Importa salientar que a perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do requerido. Aperfeiçoada a relação processual, o acordo deverá ser homologado.

Ademais, a norma brasileira privilegia a solução consensual dos conflitos, um dos fundamentos principais da atual legislação processual civil, e evita o ajuizamento de nova demanda para dirimir a mesma questão, no caso de descumprimento do acordo, privilegiando a economia processual.

Assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485, VI do CPC, quando presente o interesse processual, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença.

Forte nestas razões, conheço o recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e homologar, nos termos da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, “b” do CPC.

Sem imposição de ônus da sucumbência.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

 Juíza Relatora

 

 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0800797-40.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ELISA CARNEIRO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

02/05/2023