TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801037-96.2018.8.18.0074
Apelante: EDIVAN LUÍS DE CARVALHO
Advogado: Larissa Herta De Carvalho Morais (OAB/PI nº 11.831)
Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Juiz Convocado: Dr Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O nosso sistema processual civil estabelece uma presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família. Cabe, portanto, à parte adversa alegar e trazer indícios mínimos de que a parte requerente dos benefícios da justiça gratuita não se encontra na situação de hipossuficiência que alega, obrigação da qual o Banco Réu, ora Apelante/Apelado, não se desincumbiu.
2. A contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina, expressamente, o art. 99, § 4º, do CPC.
3. O recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante/Apelada, impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, notadamente quanto ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e a fixação dos juros e correção monetária do dano moral e material, razão pela qual não há falar em ausência de dialeticidade recursal.
4. A parte Autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, tendo demonstrado a ocorrência do desconto indevido em seu benefício previdenciário. Caberia ao Banco Réu, portanto, comprovar a validade e legalidade do contrato supostamente celebrado, bem como do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, obrigação da qual não se desincumbiu.
5. O Banco Réu não fez a juntada do suposto contrato ou de qualquer documento que comprovasse que não foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte Autora, embora tenha sido intimado pelo magistrado a quo especificamente para tanto, o que impõe a declaração de inexistência do contrato supostamente celebrado, nos termos da Súmula n. 18 deste E. Tribunal de Justiça.
6. Considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que assiste razão à parte Autora, ora Apelante/Apelada, quando esta afirma que o valor arbitrado pela sentença a quo, qual seja, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta Colenda 3ª Câmara.
7. Os juros e a correção monetária dos danos materiais deve fluir desde o evento danoso (data do desconto indevido), em conformidade com as Súmulas n. 43 e 54 do STJ.
8. Quanto aos danos morais, os juros devem fluir desde o evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento, em conformidade com as Súmulas n. 43 e 362 do STJ.
9. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
10. APELAÇÃO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVAN LUIS DE CARVALHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face do BANCO PAN S/A, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ID 5295759, p. 01/03).
RAZÕES RECURSAIS DE EDIVAN LUIS DE CARVALHO (ID 5295762, p. 01/08): Pugnou a parte Apelante pela reforma parcial da sentença recorrida, por entender pela necessidade de: i) majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; ii) que os juros e a correção monetária do dano moral e material sejam fixados da data do evento danoso (Súmulas n. 43, 54 e 362).
RAZÕES RECURSAIS DO BANCO PAN S/A (ID 5295764, p. 01/17): Pugnou o Banco Apelante pela reforma da sentença a quo e total improcedência da demanda originária, sob os seguintes argumentos: i) o negócio jurídico discutido pelo recorrido (contrato n. 3183854755) se trata de uma proposta reprovada de contrato, excluída em 27/12/2017, diante de reprovação da continuação da operação; ii) a referida proposta não gerou nenhum desconto no contracheque da parte Autora; iii) impossibilidade de repetição em dobro e de condenação de danos morais.
CONTRARRAZÕES DO BANCO PAN S/A (ID 5296075, p. 01/07): Pugnou o Banco pelo não provimento do recurso da parte Autora, sob os seguintes fundamentos: i) impugnação à justiça gratuita; ii) ausência de dialeticidade recursal; iii) impossibilidade de majoração dos danos morais; iv) a sentença recorrida não merece reforma quanto à fixação dos juros e correção monetária do dano moral e material, posto que já seguiu o entendimento das Súmulas 362 e 54 do STJ.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA (ID 5296073, p. 01): Instada a se manifestar sobre o recurso interposto pelo Banco Réu, a parte Autoria quedou-se inerte.
PARECER MINISTERIAL (ID 7917459, p. 01): A representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos dos presentes recursos os seguintes: i) indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) ausência de dialeticidade recursal; iii) nulidade do contrato; iv) direito à repetição em dobro; v) condenação em danos morais e quantum arbitrado; v) fixação dos juros e correção monetária.
É o relatório.
VOTO
I DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por BANCO PAN S/A é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Por fim, foi realizado o devido preparo. E, por essas razões, conheço do recurso interposto.
Houve a interposição, também, de recurso por parte de EDIVAN LUIS DE CARVALHO, que preencheu os requisitos de tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse. Com relação ao preparo, este Apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, comprovando o preenchimento de seus requisitos, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Assim sendo, também conheço do recurso interposto por EDIVAN LUIS DE CARVALHO.
II PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA
Pugna o Banco Réu, ora Apelante/Apelado, pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita realizado pela parte Autora, ora Apelante/Apelada, por entender que ela é assistida por advogado particular e não comprovou a insuficiência de recursos.
No entanto, entendo que não merece prosperar a alegação do Banco Réu, ora Apelante/Apelado.
Isso porque o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ademais, nos termos do art. 99 do CPC, caput e §§ 2º e 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Evidencia-se, pois, que o nosso sistema processual civil estabelece uma presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da gratuidade da justiça não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família.
Cabe, portanto, à parte adversa alegar e trazer indícios mínimos de que a parte requerente dos benefícios da justiça gratuita não se encontra na situação de hipossuficiência que alega, obrigação da qual o Banco Réu, ora Apelante/Apelado, não se desincumbiu.
Por fim, destaca-se que a contratação de advogado particular não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina, expressamente, o art. 99, § 4º, do CPC.
Por esses motivos, afasto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
III PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
Pugna o Banco Réu, ora Apelante/Apelado, pela ausência de dialeticidade recursal do recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante/Apelada, por entender que as razões recursais consistem em mera reprodução do teor de sua petição inicial.
De fato, o dever de diálogo do recurso com a decisão impugnada, bem como de observância do princípio da dialeticidade, decorre do art. 1.011, II, c/c art. 932, III, do CPC, que dispõe que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E, acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que “o princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos” (STJ, AgRg no HC n. 765.752/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
Todavia, no presente caso, entendo que não há falar em ausência de dialeticidade recursal.
Isso porque o recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante/Apelada, impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, notadamente quanto ao quantum arbitrado a título de indenização por danos morais e a fixação dos juros e correção monetária do dano moral e material.
Por esse motivo, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
IV MÉRITO
Na exordial, a parte Autora, ora Apelante/Apelado, alega que teve descontado de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), referente a um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato n. 3183854755), que ela alega nunca ter realizado.
Em contrapartida, alega o Banco Réu, ora Apelante/Apelado, que o referido contrato teria sido cancelado, antes mesmo de ser realizado qualquer desconto no benefício previdenciário da parte Autora.
De saída, reconheço, na espécie, a típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as partes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 297 do STJ prevê, expressamente, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consequência da aplicação do CDC, incidem ao caso normas específicas, que derrogam a ideia de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que autodirigem suas vontades, e passam a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Umas dessas normas específicas é a contida no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Ademais, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, com aplicação da inversão do ônus da prova, como se vê nas seguintes jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações contratuais havidas entre a instituição financeira e os seus respectivos clientes. A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.12.037949-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017)
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. Aplicabilidade que, todavia, não implica no acolhimento das teses defendidas pelo autor. Contrato de adesão. O simples fato do contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio. Juros. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios. Capitalização. Inocorrência. Parcelas com valores fixos. Tarifa de Cadastro. Admissibilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP 10143449520168260005 SP 1014344-95.2016.8.26.0005, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/01/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2018)
No presente caso, entendo que a parte Autora, ora Apelante/Apelada, conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de um desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 281,00 (duzentos e oitenta e um reais), uma vez que juntou aos autos extrato do INSS no qual consta a existência do referido desconto (ID 5295727, p. 01/02).
Assim, entendo que a parte Autora se desincumbiu do seu ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, tendo demonstrado a ocorrência do desconto indevido em seu benefício previdenciário.
Desse modo, caberia ao Banco Réu, portanto, comprovar a validade e legalidade do contrato supostamente celebrado, bem como do desconto efetuado no benefício previdenciário da parte Autora, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC, obrigação da qual não se desincumbiu.
De fato, o Banco Réu não fez a juntada do suposto contrato ou de qualquer documento que comprovasse que não foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte Autora, embora tenha sido intimado pelo magistrado a quo especificamente para tanto (ID 5295751, p. 01/02).
Frisa-se, por oportuno, que, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em que declarou a inexistência do contrato n. 3183854755.
Quanto à forma de devolução, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
No caso, entendo que a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor, uma vez que o contrato supostamente celebrado sequer foi juntado aos autos. Por isso, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por essas razões, entendo que não merece reforma a sentença recorrida na parte em que condenou o Banco Réu à repetição em dobro do indébito.
Quanto aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que assiste razão à parte Autora, ora Apelante/Apelada, quando esta afirma que o valor arbitrado pela sentença a quo, qual seja, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) não respeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reforma neste ponto, a fim de que o quantum da indenização por danos morais seja fixado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, a parte Autora pugnou pela reforma da sentença a quo na parte em que esta fixou os juros e a correção monetária, por entender que os juros e a correção monetária do dano moral e material devem ser fixados da data do evento danoso, em conformidade com as Súmulas n. 43, 54 e 362.
Súmula n. 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Súmula n. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula n. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Com relação aos danos materiais, entendo que assiste razão à parte Autora, ora Apelante/Apelada, uma vez que tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, da data em que foi realizado o desconto no benefício da parte Autora, em conformidade com as Súmulas n. 43 e 54 do STJ.
Já quanto aos danos morais, a própria Súmula n. 362 afirma que a correção monetária do valor da indenização por danos morais deve incidir desde a data do arbitramento, conforme determinado na sentença, e não da data do evento danoso, como requerido pela parte Autora, ora Apelante/Apelada.
Assim, para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (data do desconto indevido), conforme a Súmula n. 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça Estadual, inclusive desta 3ª Câmara Especializada Cível, conforme se vê dos seguintes precedentes:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO.
1. A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico;
2. A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social;
3. Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato;
4. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.
5. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, em alinhamento à jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível, considero devem ser majorados para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, há necessidade de reparos à sentença quanto à devolução em dobro, eis que em sintonia com a razoabilidade e a jurisprudência deste TJ/PI.
6. Quanto a aplicação de juros e correção monetária, aplica-se o teor das sumulas 43, 54 e 362 do STJ para que os juros e correção monetária dos danos materiais fluam desde o evento danoso e para que nos danos morais os juros devem fluam desde o evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento.
7. Aplica-se, ao invés da aplicação da Taxa Selic, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e para que a base de juros adotada seja na base de 1% ao mês, conforme determina o art. 161, § 1º, do CTN. 8. Quanto aos honorários, a sentença não merece reparos, eis que fixados em sintonia com a razoabilidade e com os parâmetros legais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801158-10.2019.8.18.0036 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/07/2022, negritou-se)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSENTE. ERRO MATERIAL. RECONHECIDO. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. MERO ESCLARECIMENTO DE ERRO MATERIAL.
1. Em outras palavras, cabível os embargos de declaração quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados.
2. O órgão colegiado se manifestou claramente, na fundamentação, a respeito da existência de danos patrimoniais, inclusive condenando o apelado à restituição do indébito, não havendo qualquer omissão nesse ponto. Entretanto, na parte dispositiva da decisão, embora se tenha reconhecido a existência da repetição de indébito, houve erro material no que diz respeito à restituição.
3. Desta feita, a parte dispositiva do Acórdão passa a ter o seguinte teor: “ Diante do exposto, conheço do apelo para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de: a) condenar o apelado a restituir em dobro o valor das parcelas efetivamente descontadas nos proventos de aposentadoria da apelante e comprovadas às fls. 16/17, com incidência de correção monetária nos termos da Súmula 43 do STJ e juros moratórios consoante Súmula 54 do STJ; b) condenar o apelado a indenizar a ora apelante em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003643-6 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019, negritou-se)
Desse modo, entendo que merece reforma a sentença recorrida, a fim de que: i) no que diz respeito aos danos materiais, os juros e correção monetária fluam desde o evento danoso (data do desconto indevido), em conformidade com as Súmulas n. 43 e 54 do STJ; ao passo que ii) quanto aos danos morais, os juros fluam desde o evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento, em conformidade com as Súmulas n. 43 e 362 do STJ.
Por fim, ante o provimento do recurso interposto pela parte Autora e o não provimento do recurso interposto pelo Banco Réu, a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
V DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS e: i) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU; ii) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, no sentido de reformar a sentença recorria para: ii.i) que o quantum da indenização por danos morais seja fixado na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii.ii) os juros e a correção monetária dos danos materiais fluam desde o evento danoso (data do desconto indevido), em conformidade com as Súmulas n. 43 e 54 do STJ; ii.iii) quanto aos danos morais, os juros fluam desde o evento danoso e a correção monetária desde a data do arbitramento, em conformidade com as Súmulas n. 43 e 362 do STJ; ii.iv) a título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau
0801037-96.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorEDIVAN LUIS DE CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/03/2023