TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800694-22.2020.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCA ROZENO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO À DEVIDA INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No documento relativo à proposta de adesão de cartão de crédito consignado não há informação clara e precisa sobre o quanto a autora pagará ao requerido em razão do montante recebido a título de empréstimo e em quantas parcelas, para que o consumidor tenha conhecimento concretamente de quando quitará sua dívida. 2. Infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor, sendo flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente. 3. Diante do evidente desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, bem como da inobservância aos princípios da transparência e da informação, deve realmente ser reconhecida a nulidade do contrato em debate. 4. No que diz respeito aos pleitos de indenização por danos morais e restituição de parcelas descontadas, não assiste razão à parte recorrente, verificando-se a ausência de comprovação da efetiva utilização do cartão de crédito, não se vislumbrando também a comprovação da realização de descontos no benefício previdenciário da parte apelante. 5. Dada a ausência de comprovação da realização de descontos decorrentes do contrato cuja nulidade presentemente se declara, e, assim, não estando materializada a ocorrência de prejuízos de ordem moral e material incidentes sobre a apelante, não há que se falar, por óbvio, na configuração de dano moral indenizável, tampouco em restituição de descontos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para declarar a nulidade do contrato e tornar sem efeito a reserva de margem consignável a ele vinculado.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA ROZENO DE SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes da contratação, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado; não realizou qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício; o apelado não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado; os valores descontados indevidamente do seu benefício devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões, o banco apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes da contratação, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado; não realizou qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício; o apelado não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado; os valores descontados indevidamente do seu benefício devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral.
Inicialmente, cumpre examinar a legalidade ou não do contrato de empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) questionado pela recorrente.
Desde logo, consigno que a questão em liça deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente aplicando os arts. 6º, VIII e 14 do referenciado diploma legal.
O negócio jurídico, na modalidade cartão de crédito consignado, deve ser revisto, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a verificar se há abusividade no ajuste, considerando a hipossuficiência do apelante e o direito à devida informação.
Analisando o documento relativo ao termo de adesão de cartão de crédito consignado, acostado aos autos pelo banco apelado, verifica-se que não existem informações claras e precisas sobre os efetivos contornos da contratação.
A propósito, prescreve o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Assim, tem-se que o fornecedor do serviço deve prestar todas as informações ao consumidor no ato da contratação, fazendo constar cláusulas expressas e claras no instrumento contratual, e isso não se verifica no documento objeto da presente lide.
Nessa modalidade de empréstimo, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor e, independentemente de ter ocorrido o efetivo envio e utilização do cartão de crédito, são descontados valores da remuneração, que, por si só, não levam a um valor suficiente para a quitação da dívida, já que, não existindo pagamento integral da fatura, será descontado somente o valor mínimo, sobre o qual incidem encargos rotativos em valores muito superiores aos encargos praticados em empréstimo pessoal consignado, por se tratar de cartão de crédito.
Em sendo assim, infere-se desse tipo de contratação que o débito pode se tornar impagável, posto que permite descontos insuficientes para quitar o empréstimo e sobre o que falta pagar ainda faz incidir encargos bastante onerosos ao devedor.
Logo, flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente.
Neste passo, destaca-se a regra do artigo 51, inciso IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Consoante já asseverado, diante do evidente desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, bem como da inobservância aos princípios da transparência e da informação, deve realmente ser reconhecida a nulidade do contrato em debate.
Neste sentido, transcreve-se, à guisa de exemplo, a seguinte ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO APELADO DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. VIOLAÇÃO AO CDC. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 0801073-39.2019.8.18.0031 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Por seu turno, no que diz respeito aos pleitos de indenização por danos morais e restituição de parcelas descontadas, não assiste razão à parte recorrente.
Compulsando atentamente a documentação contida nos autos, verifica-se a ausência de comprovação da efetiva utilização do cartão de crédito, não se vislumbrando também a comprovação da realização de descontos no benefício previdenciário da parte apelante.
Com efeito, a instituição financeira recorrida coligiu ao caderno processual diversas faturas do cartão, com vencimento nas datas de 10/07/2018 a 10/01/2021, sendo que todas estão zeradas.
Ademais, com a petição inicial, a apelante anexou extrato de empréstimos consignados expedido pelo INSS, o qual somente revela a averbação pelo banco apelado do contrato de cartão questionado, não se prestando, porém, para comprovar os alegados descontos.
Assim, dada a ausência de comprovação da realização de descontos decorrentes do contrato cuja nulidade presentemente se declara, e, assim, não estando materializada a ocorrência de prejuízos de ordem moral e material incidentes sobre a apelante, não há que se falar, por óbvio, na configuração de dano moral indenizável, tampouco em restituição de descontos.
No julgamento de demandas similares à destes autos, não tem sido outro o posicionamento exarado pela jurisprudência, em conformidade com o que se percebe da leitura das seguintes ementas:
EMENTA: APELAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - DESCONTOS INDEVIDOS - AUSENCIA - MEROS ABORRECIMENTOS. Ainda que seja reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado, inexiste dano moral indenizável se não há desconto no benefício do autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.031452-4/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2022, publicação da súmula em 17/11/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PLEITO ACOLHIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. DESVIRTUAÇÃO DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESSALTADA PELA INUTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR QUE FOI DE CONTRATAR CRÉDITO CONSIGNADO SIMPLES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DECLARADA COM REVOGAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL A ELA VINCULADA. RETORNO DA RELAÇÃO AO "STATUS QUO ANTE". REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES POR AMBAS AS PARTES. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE O SAQUE/DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO AO CONSUMIDOR. FATURAS ZERADAS. INEXISTÊNCIA, IGUALMENTE, DOS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREBIDENCÁRO. DANO MORAL. REQUERIDA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM RAZÃO DA NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA PRÁTICA. PATRIMÔNIO DO DEMANDANTE NÃO ALTERADO EM RAZÃO DO CONTRATO. (...) (TJSC, Apelação n. 5001140-66.2021.8.24.0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2022)
III – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para declarar a nulidade do contrato e tornar sem efeito a reserva de margem consignável a ele vinculado.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800694-22.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ROZENO DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/02/2023