
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000043-38.2015.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: LOURENCO FRANCISCO MACEDO
APELADO: ELIELSON BORGES LEAL
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. SERVIDÃO DE TRÂNSITO. CONSTRUÇÃO DE NOVA ESTRADA EM SUBSTITUIÇÃO À ANTERIORMENTE UTILIZADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DA SERVIDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código Civil brasileiro, em seu art. 1.384, declara que a servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. Note-se que a mobilidade da servidão é expressamente admitida, desde que não haja prejuízo a uma parte ou à outra.
2. A saída cômoda para a via pública busca “o interesse da comunidade, criar condições que facilitem a produção, a exploração e o aproveitamento da riqueza imobiliária”. Essa tem sido a tendência jurisprudencial.
3. O critério da utilidade da remoção deve ser demonstrado e depende do caso concreto. Podem as partes contratar essa mudança. Nessa impossibilidade, se decorrente de pleito judicial, o direito de remoção não pode ser exercido de forma arbitrária.
4. Não pode ocorrer é sua pura extinção da servidão pura e simplesmente. Isso não é direito do proprietário do prédio serviente, a não ser nas hipóteses de não uso e de cessação de sua utilidade. Deve ser dada solução, no exercício do direito de mudança atribuído por lei, que mantenha a servidão com as mesmas finalidades e características para as quais foi criada.
5. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de restabelecer a posse da servidão antiga que fora fechada pelo recorrido, determinando, ademais, que, no prazo de 5 (cinco) dias, remova ele todo e qualquer obstáculo erigido, para que se dê o regular uso da servidão, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000 (vinte mil reais). Ademais, reverter o ônus sucumbencial e condenar o apelado nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil., nos termos do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por LOURENÇO FRANCISCO DE MACEDO, devidamente qualificado, contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, processo n° 0000043-38.2015.8.18.0032, em que contende com ELIELSON BORGES LEAL, igualmente qualificado.
O apelante afirmou, em sua inicial, que há muitos anos é possuidor e legítimo proprietário de uma área de terras locada sob nº 304, situada no lugar Lagoa, data Serra, Município de Aroeiras do Itaim/PI, tendo como único acesso à via pública a servidão há mais de um século instituída, que corta a propriedade da parte demandada, conhecedor de tal limitação, mas que, não obstante os apelos formulados, resolveu interromper a passagem, frustrando o direito de moradores circunvizinhos de usar e gozar de seus respectivos imóveis, por inexistir caminho alternativo, não restando outra via resolutória a não ser a propositura da presente ação possessória.
Pugnou pela condenação da parte apelada ao pagamento de indenização pelas perdas e danos experimentados, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e em obrigação de fazer consistente no desfazimento de cercas ou qualquer outro obstáculo que impeça o fluxo da população, retornando o local ao status quo ante, de sorte a permitir o escoamento da produção agrícola e o trânsito de animais e veículos como nos tempos de outrora.
A sentença objurgada julgou improcedente o pleito, extinguindo o feito com resolução de mérito ao argumento de que, consoante o laudo pericial produzido nos autos, há caminho alternativo para a passagem do demandante e moradores da região, em condições similares à servidão de trânsito declinada na inicial, pelo quê há de se proceder a substituição, do modo requerido pela parte demandada, para que o ônus que recai sobre a parte cedente seja o menor possível.
Inconformado, o demandante interpôs apelação, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença do juízo monocrática a fim de que se julguem procedentes todos os pedidos articulados na exordial.
Devidamente intimado, o apelado ofertou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a integral manutenção do julgado vergastado.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a assentar se há direito à posse do apelante sobre a servidão de passagem constituída de há muito no imóvel serviente, bem como se a estrada alternativa apresenta condições de trafegabilidade capazes de induzir à sua desconstituição, nos termos do que professa o Código Civil, em seu art. 1.384, caput, é dizer, que “a servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente”.
Pois bem.
Como dito anteriormente, o apelante afirmou, em sua inicial, que há muitos anos é possuidor e legítimo proprietário de uma área de terras locada sob nº 304, situada no lugar Lagoa, data Serra, Município de Aroeiras do Itaim/PI, tendo como único acesso à via pública a servidão há mais de um século instituída, que corta a propriedade da parte demandada, conhecedor de tal limitação, mas que, não obstante os apelos formulados, resolveu interromper a passagem, frustrando o direito de moradores circunvizinhos de usar e gozar de seus respectivos imóveis, por inexistir caminho alternativo, não restando outra via resolutória a não ser a propositura da presente ação possessória.
A sentença objurgada julgou improcedente o pleito, extinguindo o feito com resolução de mérito ao argumento de que, consoante o laudo pericial produzido nos autos, há caminho alternativo para a passagem do demandante e moradores da região, em condições similares à servidão de trânsito declinada na inicial, pelo quê há de se proceder a substituição, do modo requerido pela parte demandada, para que o ônus que recai sobre a parte cedente seja o menor possível.
É de observar-se, contudo, que, consoante laudo técnico de Id. Num. 3296239, p. 35, não confere com a realidade a alegação de que a transposição da servidão não causa prejuízo aos seus usuários, haja vista que a via referenciada, como demonstrado, é apenas um beco formado entre a cerca que construiu e a ribanceira do rio, beco este que, inicialmente, media 0,50m de largura, e, atualmente, conta com 1,60m, o que impede a passagem, por exemplo, de animais e veículos de tração.
Lado outro, restou demonstrado no Id. Num. Id. 3296239, p. 36, que a estrada fechada pelo apelado, é adequada para o tráfego da população em geral.
O próprio laudo pericial conclui pela reduzida trafegabilidade da dita estrada alternativa, declarando que "Perante o estudo prévio do processo somado a diligência realizada, este Perito conclui que há a possibilidade de se melhorar as Estradas E.l e E.4 (Imagem 1) para que estas possam ser trafegadas, em especial a Estrada E.4, pois fica muito próxima à área demandada pelo Exequente. Para melhorar tal estrada há a necessidade de afastar a cerca da margem do Rio Itaim, alargando seus pontos estreitos, realização de roço e limpeza para um melhor tráfego".
A redução da comodidade do imóvel dominante é patente.
Confira-se o art. 1.384 do vigente Código Civil brasileiro:
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. Note-se que a mobilidade da servidão é expressamente admitida, desde que não haja prejuízo a uma parte ou à outra.
A saída cômoda para a via pública busca “o interesse da comunidade, criar condições que facilitem a produção, a exploração e o aproveitamento da riqueza imobiliária”. Essa tem sido a tendência jurisprudencial. O critério da utilidade da remoção deve ser demonstrado e depende do caso concreto. Podem as partes contratar essa mudança. Nessa impossibilidade, se decorrente de pleito judicial, o direito de remoção não pode ser exercido de forma arbitrária. O pretendente deve provar necessidade e não pode diminuir a utilidade proporcionada pela servidão, nem diminuir suas vantagens, como está na lei. Pode necessitar alterar o trajeto da servidão de caminho para construir no local e impedir a invasão de sua privacidade, por exemplo. Por vezes, a diminuição das vantagens do prédio dominante será inevitável, como maior extensão de percurso na servidão de trânsito, por exemplo. O dispositivo, porém, não pode ser aplicado desvinculado das regras de vizinhança, tão próximas das servidões. Tudo dependerá do bom senso na decisão do caso concreto. Não contraria a índole da lei a fixação de uma indenização pecuniária ao titular do prédio serviente que leve em conta também essa hipótese, se for impossível solução que não diminua as vantagens de sua servidão. Toda despesa pela mudança é de responsabilidade do titular do prédio serviente. O que não pode ocorrer é sua pura extinção. Isso não é direito do proprietário do prédio serviente, a não ser nas hipóteses de não uso e de cessação de sua utilidade. Deve ser dada solução, no exercício do direito de mudança atribuído por lei, que mantenha a servidão com as mesmas finalidades e características para as quais foi criada.
O direito de remoção de local conferido ao titular do prédio dominante é facultativo, nos termos do art. 1.384, portanto potestativo e imprescritível. Não pode evidentemente ser utilizado de forma abusiva, por mera emulação. Esse direito visa também melhor aproveitamento de ambas as propriedades.
Têm-se, portanto, que, da prova dos autos, bem como da aplicação das disposições pertinentes da legislação civil, o apelo há de ser provido.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de restabelecer a posse da servidão antiga que fora fechada pelo recorrido, determinando, ademais, que, no prazo de 5 (cinco) dias, remova ele todo e qualquer obstáculo erigido, para que se dê o regular uso da servidão, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Ademais, reverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000043-38.2015.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLOURENCO FRANCISCO MACEDO
RéuELIELSON BORGES LEAL
Publicação18/05/2023