Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0025211-14.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. LEGALIDADE E REGULARIDADE DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO GRAVAME ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA. 1. A quitação da dívida não impede a revisão do contrato firmado com a instituição financeira. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo (REsp Repetitivo) n. 1251331/RS, assentou que permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro. 3. É válida a cobrança de Gravame Eletrônico em contratos celebrados até 25/02/2011 (REsp Repetitivo n. 1.639.320/SP). 4. É válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem dado em Garantia e da Tarifa que prevê o ressarcimento de despesa com o Registro do Contrato, quando não verificada abusividade pela cobrança de serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva (REsp Repetitivo n. 1.578.553/SP). 5. A tarifa de Ressarcimento de Serviços de Terceiros somente pode ser exigida quando se especifica o serviço que será efetivamente prestado (REsp Repetitivo n. 1.578.553/SP), o que não ocorreu in casu. 6. A simples menção ao serviço não constitui informação adequada e clara que permita ao consumidor compreender pelo que está sendo obrigado a ressarcir. 7. O valor cobrado a título de Ressarcimento de Serviços de Terceiros deve ser restituído de forma simples, não em dobro. 8. Conforme o Princípio da Causalidade, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos pelo vencido. 9. A parte autora/recorrida teve apenas um de seus pedidos acolhidos, razão pela qual cabe a ela o pagamento das referidas despesas. 10. Apelo conhecido e provido em parte. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0025211-14.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025211-14.2012.8.18.0140

APELANTE: NUBIA SOCORRO MORAES DE CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS, JULYANA TERESA DE SOUSA BRANDAO, IZABEL CHRISTINA LOPES DE CARVALHO GHELLER

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR, ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CDC. QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. LEGALIDADE E REGULARIDADE DA TAXA DE JUROS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO GRAVAME ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REFORMA. 1. A quitação da dívida não impede a revisão do contrato firmado com a instituição financeira. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo (REsp Repetitivo) n. 1251331/RS, assentou que permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro. 3. É válida a cobrança de Gravame Eletrônico em contratos celebrados até 25/02/2011 (REsp Repetitivo n. 1.639.320/SP). 4. É válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem dado em Garantia e da Tarifa que prevê o ressarcimento de despesa com o Registro do Contrato, quando não verificada abusividade pela cobrança de serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva (REsp Repetitivo n. 1.578.553/SP). 5. A tarifa de Ressarcimento de Serviços de Terceiros somente pode ser exigida quando se especifica o serviço que será efetivamente prestado (REsp Repetitivo n. 1.578.553/SP), o que não ocorreu in casu. 6. A simples menção ao serviço não constitui informação adequada e clara que permita ao consumidor compreender pelo que está sendo obrigado a ressarcir. 7. O valor cobrado a título de Ressarcimento de Serviços de Terceiros deve ser restituído de forma simples, não em dobro. 8. Conforme o Princípio da Causalidade, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos pelo vencido. 9. A parte autora/recorrida teve apenas um de seus pedidos acolhidos, razão pela qual cabe a ela o pagamento das referidas despesas. 10. Apelo conhecido e provido em parte.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Banco Itaucard S.A. em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação Revisional com Pedido de Tutela Antecipada nº 0025211-14.2012.8.18.0140, que julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar o Apelante a restituir de forma simples os valores referentes à Taxa de Cadastro, Tarifas de Gravame, Tarifa de Registro, Tarifa de Avaliação e Serviços de Terceiros", monetariamente atualizados, bem como condená-lo ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor dado à causa.


O juízo de primeiro grau negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo ora Recorrente, por não restar verificado nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) (ID 3099661).


Em sua Apelação (ID 3099865), o Banco Itaucard S.A inicialmente requer a extinção do feito pela transação, ou, não sendo esse o entendimento, a extinção do processo em razão de carência superveniente da ação, por ter sido o contrato quitado pela parte autora.


O Banco também aduz que as tarifas cobradas não seriam ilegais ou abusivas, porque teriam sido observados todos os critérios estabelecidos nas Súmulas 565 e 566 e na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e decisões pós repetitivo, assim como não existia nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade dos valores cobrados em comparação com os parâmetros de mercado.


A Parte Recorrente ainda alega que estão expressamente previstos no contrato e no demonstrativo financeiro do Custo Efetivo Total o ressarcimento do Gravame Eletrônico; o Registro de Contrato, que seria exigência legal e de responsabilidade da apelada; a Tarifa de Cadastro, cuja cobrança seria permitida pela Res. CMN 3.919/10; o Ressarcimento de Serviços de Terceiros; e a Tarifa de Avaliação de Bens, com cobrança também permitida pela Res. CMN 3.919/10.


Por fim, Banco Itaucard S.A requereu o afastamento da condenação em honorários advocatícios, declarando que decaiu em parte mínima, e a reforma da sentença recorrida.


Devidamente intimada, certificou-se que a parte apelada/autora deixou decorrer o prazo sem se manifestar (ID 3099872).


O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4017533)


É o relatório.


 


VOTO


Preliminarmente, observa-se que o recurso de Apelação preencheu todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual passa-se à análise do mérito.


Adentrando no mérito propriamente dito, destaco, inicialmente, que a alegação do Apelante de que o feito deveria ser extinto em virtude de transação, ou da carência superveniente da ação, por ter sido o contrato quitado pela parte recorrida, não encontra amparo legal e jurisprudencial.


Como devidamente decidido pelo juízo de primeiro grau, transcrevo, “independentemente do contrato ter sido quitado, é possível a revisão para a análise de cláusulas. Assim, inadmissível a extinção do processo sem julgamento do mérito, diante do interesse de agir da requerente que espera ser ressarcida de valores cobrados indevidamente.”


Nesse sentido, entende o STJ:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO OBJETO DE NOVAÇÃO COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 286/STJ. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Iterativos julgados desta Corte admitem a revisão dos contratos firmados com instituições financeiras, em virtude de a lei garantir aos contratantes o direito de discutir a validade das cláusulas constantes da avença, em especial as que possam importar em cobrança de taxas excessivas ou ilegais, independentemente de ter havido quitação integral da dívida. 2. Em virtude da impossibilidade de se validar obrigações nulas, ainda que tenham sido objeto de novação, os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, conforme enunciado da Súmula 286/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 567.076/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 23/4/2015.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATOS BANCÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA DÍVIDA ORIUNDA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. […] 2. A possibilidade de revisão de contratos bancários prevista na Súmula n. 286/STJ estende-se a situações de extinção contratual decorrente de quitação, novação e renegociação. 3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 857.008/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)


Quanto à legalidade e regularidade das tarifas cobradas, não há o que se discutir.


A sentença recorrida assentou que não haveria nenhuma abusividade na taxa de juros contratada e que era legal a capitalização de juros. Logo, considerando que, nesse ponto, a decisão foi favorável ao Banco Recorrente e que não foi interposto recurso pela Parte Recorrida, não cabem aqui ilações ou a reforma do decisum.


Já no que toca aos encargos cobrados, mostra-se pertinente examiná-los individualmente.


Empezando pela Taxa de Cadastro, contrariamente ao disposto pela sentença, entendo que é admitido exigi-la. Tal entendimento encontra respaldo no Recurso Especial Repetitivo (REsp) 1251331/RS, que, nos termos do art. 927 do CPC1, deve ser observado por esse Egrégio Tribunal:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. […] 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). […] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.)


Assim, observa-se que houve um equívoco por parte do magistrado, que confundiu a Taxa de Cadastro, cuja estipulação é possível, com a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), que, no presente caso, de fato não poderia ser cobrada, uma vez que o contrato de financiamento foi formalizado após 2008.


Igualmente entendo exigíveis o Gravame Eletrônico e as Tarifas de Registro do Contrato e de Avaliação de Bens.


Ora, o contrato de financiamento discutido foi pactuado em 23 de fevereiro de 2011 (ID 3099655 fls. 17) e o STJ já decidiu, em Resp Repetitivo, que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame em contratos celebrados até 25 de fevereiro de 2011:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)


Da mesma forma, em REsp Repetitivo, o STJ já ementou que são válidas tanto a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, como a tarifa que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)


Salienta-se não vislumbrar onerosidade excessiva nos valores cobrados a título de avaliação do bem e de registro do contrato, pois esses totalizaram R$ 459,00, e, portanto, representam apenas cerca 1,5% do valor financiado. Do mesmo modo, como tais atividades foram efetuadas (ID 3099655 fls. 21), não se configura abusividade por cobrança de serviço não efetivamente prestado.


O mesmo não pode ser dito em relação ao Ressarcimento de Serviços de Terceiros, tarifa que não poderia ter sido exigida, já que somente pode ser imposta quando se especifica o serviço que será efetivamente prestado, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; […] 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.)


Embora o contrato de financiamento mencione no item “3.15.3 Despesas com Serviços de Terceiros: Conf. Resposta de Crédito” (ID 3099655 fls. 17), não elucida no que consistem esses serviços, o que é direito do consumidor contratante. Ademais, o montante pago sob esse fundamento é oneroso, perfazendo R$ 2.000,00 (ID 3099655 fls. 21).


Há de se observar que o consumidor é vulnerável, desconhecendo as burocracias que envolvem os contratos bancários. Dessa maneira, a simples referência à “Serviços prestados pela revenda para acesso às cotações/simulações de financiamento” (ID 3099655 fls. 21) não constitui informação adequada e clara que o permita compreender pelo que está sendo obrigado a ressarcir, o que afasta a possibilidade dessa cobrança.


Destarte, em síntese, podem ser cobradas a Taxa de Cadastro, o Gravame Eletrônico e as Tarifas de Registro do Contrato e de Avaliação de Bens; e não pode ser cobrada a tarifa de Ressarcimento de Serviços de Terceiros.


Quanto à tarifa de Ressarcimento de Serviços de Terceiros, a quantia paga deve ser restituída de forma simples, não em dobro, como já posto pela sentença:


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA (REVISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO) - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO E, POR ISSO, NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - REPETIÇÃO EM DOBRO - PRESSUPOSIÇÃO DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE - COBRANÇA DE ENCARGOS REPUTADOS INDEVIDOS - AFASTAMENTO DA PENALIDADE - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - A declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé. Este entendimento estriba-se no argumento de que a consecução dos termos contratados, a considerar a obrigatoriedade que o contrato encerra, vinculando as partes contratantes, não revela má-fé do fornecedor, ainda, que, posteriormente, reste reconhecida a ilicitude de determinada cláusula contratual; II - […] IV - Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.060.001/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.)


Por fim, observando que, embora haja sucumbência recíproca, o Recorrente sucumbiu em parte mínima, reformo a sentença para anular a condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios e de custas finais, determinando a condenação da parte autora/recorrida ao pagamento das referidas custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.


Conforme o princípio da causalidade, deve arcar com os honorários sucumbenciais aquele que deu causa à instauração do processo, isto é, aquele que foi vencido, pois “Parte-se da ideia de que quem perdeu, no processo, causou indevidamente a necessidade de a parte vencedora comparecer perante o Poder Judiciário para ter sua esfera jurídica reparada ou respeitada.” (MOUZALAS, TERCEIRO NETO, MADRUGA, 2020, p. 231).2


No caso de sucumbência recíproca, o art. 86, parágrafo único, do CPC, determina que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.


Como, apenas um dos pleitos formulados na exordial foi acolhido, qual seja, a abusividade da cobrança de tarifa de Ressarcimento de Serviços de Terceiros, verifica-se que a Sra. Nubia Socorro restou vencida. Logo, cabe a ela o pagamento das despesas processuais.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Banco Itaucard S.A., reformando parcialmente a sentença monocrática para determinar a legalidade da cobrança da taxa de cadastro, do gravame eletrônico e das tarifas de registro do contrato e de avaliação de bens; e determinar abusividade da cobrança da tarifa de ressarcimento de serviços de terceiros, que deverá ser restituída de forma simples.


Reformo também a sentença monocrática no que toca às despesas processuais, determinando a condenação da parte autora/recorrida ao pagamento das referidas custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.




1 Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

2MOUZALAS, Rinaldo, TERCEIRO NETO, João Otávio, MADRUGA, Eduardo. Processo Civil Volume Único. 12 ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020.


 


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não hove.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0025211-14.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

NUBIA SOCORRO MORAES DE CASTRO

Publicação

30/03/2023