Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0027606-76.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO PERICIAL - PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – SÚMULAS Nº 405, Nº278 E Nº 573 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme a Súmula nº 405 do STJ, in verbis: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.” 2. Nos termos da Súmula nº 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” 3. A teor da Súmula nº 573 do STJ, ipsis litteris: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.” 4. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027606-76.2012.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027606-76.2012.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: JOSE FERREIRA FILHO

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ALVES PORTELA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – LAUDO PERICIAL - PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – SÚMULAS Nº 405, Nº278 E Nº 573 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Conforme a Súmula nº 405 do STJ, in verbis: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”

2. Nos termos da Súmula nº 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

3. A teor da Súmula nº 573 do STJ, ipsis litteris: “Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.”

4. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027606-76.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

APELADO: JOSE FERREIRA FILHO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALVES PORTELA - PI6397-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame APELAÇÃO interposta por JOSÉ FERREIRA FILHO, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, aqui versada, que propôs contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ora apelada.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente em parte a ação, condenando o apelante a pagar R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), a título de indenização por invalidez permanente, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74, a ser devidamente atualizado da data de 16 de fevereiro de 2008, conforme a Súmula 54, do STJ. Condena, ainda, o apelante nas custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Inconformada, a apelante alega, a princípio, que a pretensão veiculada na lide prescrevera, tendo em vista o disposto no inc. IX do § 3º do art. 206 do CC/02 c/c a Súmula nº 405 do STJ, razão pela qual o feito deve ser extinto, com resolução de mérito, nos termos do inc. II do art. 487 do CPC/15.

Depois, afirma que o sinistro ocorreu em 20/04/11, mas que o apelado só ajuizou a lide originária em 26/01/17.

Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que a pretensão veiculada na lide prescrevera, tendo em vista o disposto no inc. IX do § 3º do art. 206 do CC/02 c/c a Súmula nº 405 do STJ; ii) que o apelado já detinha o conhecimento da existência do dano desde o sinistro em 16/12/2008, pois se tratar de invalidez notória e a ação somente fora proposta em 20/09/2012; iii) que a ausência de requerimento administrativo, implica na falta de interesse de agir; iv) por fim, levanta a falta de documento essencial à propositura da ação.

Sem contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

É cediço, não se ignora, que, conforme a Súmula nº 405 do STJ, in verbis: A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”

Outrossim, também não se ignora que nos termos da Súmula nº 278 do STJ, litteris: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”

Para facilitar a compreensão acerca da expressão “ciência inequívoca da incapacidade laboral”, o STJ igualmente editou a Súmula nº 573, segundo a qual “nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução”.

No caso em apreço, até porque não se tem outro marco a contrapor, compreende-se, assim como o magistrado a quo concluiu, que a “ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez” do apelado dera-se quando teve a comprovação e quantificação da extensão do dano através da perícia, que somente ocorrera no dia 07 de julho de 2010.

Posto isso, é certo que não restou evidenciada a prescrição, tendo em vista que o marco inicial para contagem do prazo prescricional deu-se em 07/07/10 e a demanda principal foi ajuizada em 20/09/12, antes, portanto, do triênio estabelecido na Súmula nº 405 do STJ.

Por outro lado, o presente voto passará ao largo de questões que, embora argumentadas pela apelante,  foram objeto de apreciação pela decisão de primeiro grau e permanecem sem alteração, a saber a alegação da falta de juntada de documentos que já constam no processo desde o seu início (Id. 7196590, pags. 32 a 60)

Ex positis e no que deveras importa asseverar, conheço do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir. 

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigente, majora-se a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento).

 



 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0027606-76.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

JOSE FERREIRA FILHO

Publicação

27/02/2023