Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0025683-73.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 142, § 3º da Constituição Federal (aplicável aos militares dos Estados por força do art. 42, § 1º), ao relacionar os direitos trabalhistas (art. 7º) extensíveis aos militares, não contempla o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 2. A Lei do FGTS, prevê expressamente que os militares não são considerados trabalhadores para os fins de recebimento da parcela, diante da sujeição a regime jurídico próprio (art. 15 § 2º da Lei nº 8.036/90). 3. O Estado do Piauí desenvolveu seu próprio estatuto ao dispor sobre os direitos e prerrogativas dos policiais militares, consubstanciado inicialmente pela Lei nº 2.850/68, vigente à época da admissão do apelante na corporação militar, e, posteriormente pela Lei nº 3.808/81, o que justifica a inexistência do direito ao FGTS. 4. Não obstante o recorrente tenha ingressado nos quadros da carreira militar sem concurso público, tal aspecto isoladamente, não é suficiente pra lhe impôr o regime de trabalho celetista, especialmente diante de regime jurídico de natureza administrativa ao qual esteve submetido (Lei nº 2.850/68 e, posteriormente Lei nº 3.808/81). 5. Ausência de transmudação de regime (de celetista para estatutário), uma vez que, o autor/apelante sempre esteve submetido a regime jurídico-administrativo, inicialmente nos termos da Lei nº 2.850/68 e posteriormente conforme a Lei nº 3.808/81, ambas estaduais. 6. O policial militar não tem direito a FGTS. Precedentes deste TJPI. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0025683-73.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0025683-73.2016.8.18.0140

APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FGTS. PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 142, § 3º da Constituição Federal (aplicável aos militares dos Estados por força do art. 42, § 1º), ao relacionar os direitos trabalhistas (art. 7º) extensíveis aos militares, não contempla o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

2. A Lei do FGTS, prevê expressamente que os militares não são considerados trabalhadores para os fins de recebimento da parcela, diante da sujeição a regime jurídico próprio (art. 15 § 2º da Lei nº 8.036/90).

3. O Estado do Piauí desenvolveu seu próprio estatuto ao dispor sobre os direitos e prerrogativas dos policiais militares, consubstanciado inicialmente pela Lei nº 2.850/68, vigente à época da admissão do apelante na corporação militar, e, posteriormente pela Lei nº 3.808/81, o que justifica a inexistência do direito ao FGTS.

4. Não obstante o recorrente tenha ingressado nos quadros da carreira militar sem concurso público, tal aspecto isoladamente, não é suficiente pra lhe impôr o regime de trabalho celetista, especialmente diante de regime jurídico de natureza administrativa ao qual esteve submetido (Lei nº 2.850/68 e, posteriormente Lei nº 3.808/81).

5. Ausência de transmudação de regime (de celetista para estatutário), uma vez que, o autor/apelante sempre esteve submetido a regime jurídico-administrativo, inicialmente nos termos da Lei nº 2.850/68 e posteriormente conforme a Lei nº 3.808/81, ambas estaduais.

6. O policial militar não tem direito a FGTS. Precedentes deste TJPI.

7. Recurso conhecido e não provido.





 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0025683-73.2016.8.18.0140), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

 

Em sentença (Num. 7493725 - Pág. 27 - 31), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor (policial militar da reserva remunerada), consistentes na condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a contar de 01/02/1967, data em que ingressou nos quadros da Polícia Militar estadual, até a data de sua transferência para a reserva remunerada (01/09/1991).

 

Conforme assentado na sentença apelada, a relação jurídica firmada entre autor e Estado do Piauí é regida pela Lei nº 3.808/81, a qual, por sua vez, não concede aos militares o pagamento de FGTS.

 

Posteriormente, opostos embargos de declaração pelo Estado do Piauí, o autor/apelante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (Num. 7493726 - Pág. 44).

 

Em suas razões recursais (Num. 7493725 - Pág. 33 - 65), o apelante afirma que ingressou nos quadros da polícia militar sem concurso público, sendo, portanto, contratado sob regime celetista, razão pela qual, faz jus ao pagamento dos valores referentes ao FGTS. Aduz a impossibilidade de transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, sem a prévia realização de concurso público. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença proferida na origem e a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do FGTS que entende devido.

 

Intimado para apresentar contrarrazões recursais, o Estado do Piauí afirma a total incompatibilidade do instituto do FGTS, que pressupõe a existência de relação de emprego, com a relação de trabalho estabelecida entre o apelante e o ente público estadual, relação de trabalho esta regida pelo direito administrativo e caracterizada pela garantia constitucional da estabilidade. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da sentença apelada (Num. 7493726 - Pág. 1 – 19).


Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação (Num. 8317191 - Pág. 1).

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Excelentíssimo Juiz Convocado FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Quanto ao mérito recursal, o apelante propôs ação visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das parcelas referentes ao FGTS, sob o argumento que teria ingressado nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/02/1967, com vínculo trabalhista e sem a prévia realização e aprovação em concurso público. Por tal razão, entende possuir direito ao pagamento do FGTS a contar da data de ingresso nos quadros da PMPI (01/02/1967), até sua transferência para a reserva remunerada em 01/09/1991.

 

Sobre matéria objeto de discussão, importa destacar que o art. 142, § 3º, da Constituição Federal (aplicável aos militares dos Estados por força do art. 42, § 1º), ao relacionar os direitos trabalhistas (art. 7º) extensíveis aos militares, não contempla o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Transcrevo:


Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

(...)

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

(...)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";


Com efeito, o regime jurídico dos servidores militares não tem caráter trabalhista e o vínculo jurídico estabelecido não tem natureza contratual - trabalhista. A própria Lei do FGTS (Lei nº 8.036/90) prevê expressamente que os militares não são considerados trabalhadores para os fins de recebimento da parcela, diante da sujeição a regime jurídico próprio. Transcrevo:

 

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962. (Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022) 

(...)

§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. - Grifos acrescidos.


Observe-se, ainda, que, o Estado do Piauí desenvolveu estatuto próprio ao dispor sobre os direitos e prerrogativas dos policiais militares, consubstanciado inicialmente pela Lei nº 2.850/68, vigente à época da admissão do apelante na corporação militar, e, posteriormente, pela Lei nº 3.808/81, o que justifica a inexistência do direito ao FGTS, tal como pleiteia o recorrente. Manifesta, portanto, a conclusão que o policial militar não faz jus ao FGTS.


Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, abaixo transcrita:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. PAGAMENTO DE FGTS. PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O cerne do recurso restringe-se à análise da pretensão ao direito do FGTS por policial militar. 2. Sobre o tema, o Estado do Piauí disciplinou a matéria na Lei n° 2.850, de 02 de fevereiro de 1968, e, posteriormente, editou a Lei n° 3.808/81 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí), sendo esta a vigente para espécie de servidor. Logo, não há que se falar, assim, em regime celetista ou em transmudação de regime, aliás, a natureza da atividade exercida pelo Apelante é especial, institucional e regida por legislação própria. 3. Desse modo, não assiste razão ao Apelante, pois, a fundamentação posta em questão se enquadra apenas nos casos de servidores públicos civis, o que não é o caso dos autos, concluindo-se pela inviabilidade da concessão do pagamento do FGTS ao servidor militar, detentor de regime próprio, não havendo que se falar em reforma do decisum a quo. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Apelação Cível, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se a sentença a quo em seus expressos termos, em consonância com o parecer ministerial. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002364-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020) – Grifos acrescidos.


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. FGTS. PEDIDO DE PAGAMENTO RETROATIVO — DESDE A DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, INCLUINDO O SOLDO E AS VANTAGENS INCORPORADAS DEVIDAMENTE ATUALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso vertente é de simples deslinde, visto que o policial militar tem regime jurídico diverso, portanto, específico para militares, sendo que tal regime não concede direito a FGTS e anotações na CTPS. 2. Com razão o juízo a quo, quando entendeu que o pedido do apelante é juridicamente impossível e que o processo deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Ora, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado na década de 60 para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Sendo assim, no início de cada mês, os empregadores depositam, em contas abertas na CAIXA, em nome dos seus empregados e vinculadas ao contrato de trabalho, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. 3. Como se observa, não há motivos para a reforma da decisão, pois o militar não possui direito ao FGTS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de APELAÇÃO, mantendo a sentença combatida em todos os termos. 4. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002653-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2019) – Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. COBRANÇA DE PARCELAS DE FGTS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR E PREJUDICIAL QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA CAUSA. MÉRITO. PRETENSÃO AO DIREITO DO FGTS POR POLICIAL MILITAR. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. INVIABILIDADE DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A preliminar de incompetência absoluta e a prejudicial de prescrição confundem-se com o mérito da ação, pois, para apreciá-las, seria necessário, primeiramente, examinar o mérito da causa, qual seja, se o vínculo funcional do Apelante é celetista ou estatutário, para fins do recebimento do FGTS. 2. O regime jurídico dos servidores militares não tem caráter trabalhista e o vínculo jurídico formado não tem natureza contratual, e, em consequência disso, eles não fazem jus às verbas de FGTS, como se extrai dos arts. 42, §1º, e 142, §3º, VIII e IX, da CF/88; art. 15, §2º, da Lei do FGTS (nº 8.036/90). 3. O Apelante submeteu-se aos regimes das Leis Estaduais nº 2.850/1968 e n° 3.808/81, inegavelmente estatutários, razão porque é incabível a pretensão de cobrança de FGTS, verbas previstas tão somente para trabalhadores sujeitos à CLT. 4. Recurso conhecido e improvido. Sem honorários recursais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010817-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/01/2019) – Grifos acrescidos.

 

Esclareça-se que, não obstante o recorrente tenha ingressado nos quadros da carreira militar sem concurso público, tal aspecto isoladamente, não é suficiente pra lhe impôr o regime de trabalho celetista, especialmente diante de regime jurídico de natureza administrativa ao qual esteve submetido (Lei nº 2.850/68 e, posteriormente Lei nº 3.808/81).

 

Do mesmo modo, também não é possível afirmar a ocorrência de transmudação de regime (de celetista para estatutário), uma vez que, o autor/apelante sempre esteve submetido a regime jurídico-administrativo, inicialmente nos termos da Lei nº 2.850/68 e posteriormente conforme a Lei nº 3.808/81, ambas estaduais.

 

Por fim, no que concerne à alegada inconstitucionalidade parcial do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Num. 7493725 - Pág. 57) por supostamente limitar os direitos trabalhistas dos policiais militares, excluindo-os do direito à percepção do FGTS, tal afirmação não prospera diante das seguintes considerações: o direito ao recebimento do FGTS não consta no rol dos direitos fixados no art. 142, §3º, VIII c/c art. 42,§ 1º da Constituição Federal; segundo, a Constituição Federal resguarda aos militares a prerrogativa da perda do posto ou patente apenas “se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra” (arts. 142, §3º, VI c/c art. 42, §1º, ambos da CF). Idêntica garantia não alcança os trabalhadores celetistas.

 

Deste modo, imperioso reconhecer que o autor/apelante (policial militar da reserva), não faz jus ao recebimento de valores recolhidos a título de FGTS. Acertada a sentença proferida na origem.

 

É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0025683-73.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/03/2023