TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755735-67.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS FILHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MENDES MOURA
AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE FREITAS BARROSO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DAS CHAGAS ARRUDA VIANA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL – TERCEIRO DE BOA – FÉ – CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne do presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista lide que tem como objeto a declaração de nulidade de inventário e partilha extrajudicial, bem como reparação de danos morais promovida pela agravada em face do agravante. 2 Compulsando os autos, verifica-se que houve a concessão da medida liminar por esta relatoria concedendo a tutela recursal de modo a retirar as restrições estabelecidas sobre o imóvel pelo juízo de origem, permitindo ao agravante dispor livremente do imóvel adquirido através de cessão de herança no ano de 2012 do herdeiro Zacarias Neto de Freitas, local onde construiu um quarto e um canil, conforme comprovado nos autos. (id 4381319). Por oportuno, verifica-se acolhimento dos embargos declaratórios opostos, para, no mérito, aplicar o efeito infringente, incluir na Decisão liminar de ID. 4381319, o imóvel remanescente, objeto da Escritura de Compra e venda registrada o Cartório de Registro de Imóveis de Piripiri, no Livro 68 verso até 68 verso. (id – 5206285). 3 Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para manter as decisões contidas no ids 4381319 e 5206285 em todos os seus efeitos. 4 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 4937093)
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para manter as decisões contidas no ids 4381319 e 5206285 em todos os seus efeitos. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 4937093), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS FILHO, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da Ação de Nulidade de Inventário Extrajudicial, ajuizada pela agravada, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS FILHO, todos qualificados e representados.
Nas razões recursais do Agravo, o recorrente alega que terceiro de boa-fé não é atingido pela anulação de negócio jurídico, tendo em vista, demonstração da boa-fé do agravante FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS FILHO.
Destaca ainda que pretendendo ampliar o seu terreno/imóvel com o objetivo de construir um canil e um quarto para receber o filho médico que mora em Teresina – PI, e faz atendimentos regularmente em Piripiri - PI, o agravante adquiriu uma cessão de herança do réu e herdeiro ZACARIAS NETO DE FREITAS, acrescendo ao seu imóvel 15 metros nos fundos. Tudo foi feito de forma absolutamente legal e com o conhecimento de todos os herdeiros, conforme faz prova a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis – Cartório do 1º Ofício desta Comarca. Ver certidão emitida no dia 15 de março de 2012, certificando que no Livro 2, de Registro Geral, ficha UM, sob nº de ordem 5.296, tendo como transmitente o Espólio de Maria de Jesus Freitas, extraída dos autos de Arrolamento.
Que o agravante ainda procurou o advogado Dr. Eugênio Leite Monteiro Alves, que tinha assessorado os herdeiros na confecção do inventário extrajudicial e este lhe confirmou que o agravante poderia comprar o imóvel que tudo estava legalizado através do inventário.
Defende que o contrato de cessão celebrado entre o agravante em março no ano de 2012, foi celebrado após a morte dos pais da agravada, através de Escritura Pública e com um dos herdeiros, o Sr. Zacarias Neto de Freitas. Neste ponto, tudo dentro da normalidade.
Aponta que estão presentes todos os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal.
Nos pedidos, requer a concessão tutela de urgência recursal; Ao final, seja dado provimento ao presente recurso para confirmar a liminar e desconstituir a decisão liminar.
Houve a concessão por esta relatoria, de tutela recursal em caráter liminar de modo a retirar as restrições estabelecidas sobre o imóvel pelo juízo de origem, permitindo ao agravante dispor livremente do imóvel adquirido através de cessão de herança no ano de 2012 do herdeiro Zacarias Neto de Freitas, local onde construiu um quarto e um canil, conforme comprovado nos autos (id 4381319).
Nesta toada, houve oposição de Embargos Declaratórios (id – 4524636) oposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS FILHO com pedido de efeito modificativo e prequestionador contra decisão liminar que concedeu a tutela recursal em caráter liminar de modo a retirar as restrições estabelecidas sobre o imóvel pelo juízo de origem, de modo que, foram acolhidos, visto que preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, aplicando-lhe o efeito infringente,incluir na Decisão liminar de ID. 4381319, o imóvel remanescente, objeto da Escritura de Compra e venda registrada o Cartório de Registro de Imóveis de Piripiri, no Livro 68 verso até 68 verso. (id – 5206285).
O Parquet devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação. (id – 4937093).
É o sucinto relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II MÉRITO
Em síntese, o cerne do presente recurso versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista lide que tem como objeto a declaração de nulidade de inventário e partilha extrajudicial, bem como reparação de danos morais promovida pela agravada em face do agravante.
Pois bem.
É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Compulsando os autos, verifica-se que houve a concessão da medida liminar por esta relatoria concedendo a tutela recursal de modo a retirar as restrições estabelecidas sobre o imóvel pelo juízo de origem, permitindo ao agravante dispor livremente do imóvel adquirido através de cessão de herança no ano de 2012 do herdeiro Zacarias Neto de Freitas, local onde construiu um quarto e um canil, conforme comprovado nos autos. (id 4381319).
Por oportuno, verifica-se acolhimento dos embargos declaratórios opostos, para, no mérito, aplicar o efeito infringente, incluir na Decisão liminar de ID. 4381319, o imóvel remanescente, objeto da Escritura de Compra e venda registrada o Cartório de Registro de Imóveis de Piripiri, no Livro 68 verso até 68 verso. (id – 5206285).
Todavia, o objeto da presente lide reside à caracterização da alegada condição de terceiro de boa-fé por parte do agravante, posição jurídica que, no seu dizer, seria apta a conduzir ao afastamento do pronunciamento judicial primevo e, consequentemente, autorizar a continuidade da construção e retirar a cominação de indisponibilidade imposta ao imóvel.
Neste diapasão, em consonância com as medidas autorizadoras da tutela de urgência é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Igualmente, no presente Agravo de Instrumento, é preciso que o agravante, comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Ademais, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para manter as decisões contidas no ids 4381319 e 5206285 em todos os seus efeitos.
O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 4937093)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0755735-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MEDEIROS FILHO
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS DE FREITAS BARROSO
Publicação07/03/2023