Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0020704-68.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. 1.Incabível a análise, em sede recursal, de questões não apresentadas ao Juízo de primeiro grau, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois caracterizaria supressão de instância. 2.Havendo omissão no tocante à omissão na análise do pedido alternativo, dou parcial provimento ao embargos a fim de sanar a omissão, indeferindo o pedido, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração do julgamento. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0020704-68.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/03/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº  0020704-68.2016.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI

Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria Geral do Município

Embargado: FRANCISCO BRITO SILVA

Advogado: Anderson Ribeiro Costa (OAB/PI nº 14676-A)

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. 

1.Incabível a análise, em sede recursal, de questões não apresentadas ao Juízo de primeiro grau, ainda que se trate de matéria de ordem pública, pois caracterizaria supressão de instância. 

2.Havendo omissão no tocante à omissão na análise do pedido alternativo, dou parcial provimento ao embargos a fim de sanar a omissão, indeferindo o pedido, sob pena de supressão de instância.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem alteração do julgamento.

 


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, apenas para suprir a omissão, E INDEFERIR o pedido alternativo do embargante, sob pena de supressão de instância, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, em face do Acórdão de ID nº 7050032, em que se decidiu, à unanimidade, pelo improvimento do apelo.

O ente público embargante aduz, por meio da petição ID nº 7221970, que o acórdão ora embargado incorreu em omissão ao deixar de apresentar fundamentação específica quanto ao pedido alternativo referente à conversão da ação em perdas e danos.

Sustenta que “ o indeferimento do pedido de reforma total da sentença para julgar procedente o pedido, deveria ter sido analisada por esta Egrégia Corte, seja no sentido de deferir ou de afastar”.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINAR


Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO


Inicialmente, insta consignar que os embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.


Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo civil pátrio, preceitua o artigo 1.022 do CPC in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:


“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)


Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice.


No recurso em apreço, o Embargante argumenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao deixar de apresentar fundamentação específica quanto ao pedido alternativo referente à conversão da ação em perdas e danos.


Considerando tal alegação, passa-se, desde logo, à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão recorrida, litteris:


“No presente apelo, o ente público requer a reforma da sentença para que sua pretensão seja julgada integralmente procedente, inclusive quanto à demolição da obra, afirmando que o simples fato da obra ter sido realizada em desconformidade com a legislação, por si só, causou prejuízos à coletividade e interesse público, sendo a demolição a providência mais adequada.

No caso dos autos, verifica-se que o Auto de Infração nº 098/2016 emitido pela Prefeitura de Teresina, determinou a paralisação imediata da obra, sob pena de embargo, somado à penalidade de R$ 1.406, 25 (um mil, quatrocentos e seis reais e vinte e cinco centavos), e que tal fato não surtiu efeitos, gerando, assim, o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 011/2016, emitido em 12 de julho de 2016.

A obra em questão foi embargada pela Prefeitura em razão da ausência de alvará, conforme consta do Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 011/2016: “A obra está sendo executada, Sem Licença da SDU-Centro/Norte/PMT, na Avenida: Boa Esperança nº 6065- Bairro: Olarias-Teresina-PI,. Por infringência aos dispositivos constantes no art. 4º da Lei Complementar nº 3.608, de 04 de janeiro de 2007, que modificou o Código de Obras e Edificações do Município.”Nessa senda, se a irregularidade apontada pelo ente público cinge-se apenas à ausência de licença para construção, mostra-se desproporcional a demolição da obra, por se tratar de vício sanável administrativamente. A propósito, transcreve-se os seguintes precedentes:

[....]

A jurisprudência pátria possui o entendimento de que a irregularidade quanto à autorização da municipalidade para prosseguimento da obra não justifica a sua demolição, sendo a medida extrema da demolição sendo incompatível com a irregularidade apontada, que consiste em mera falta de alvará de construção. Com efeito, a demolição afronta o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, que impõe limites à discricionariedade administrativa, ampliando o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário e estabelece que os atos da administração pública, no exercício de atos discricionários, deve atuar de forma racional, sensata e coerente. 

Na lição da Professora Maria Silvia Zanella Di Pietro, o princípio da razoabilidade é “um dos principais limites à discricionariedade da administração pública”. ( Di Pietro, Maria Silvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2008).Com efeito, a demolição da obra se revela medida extrema, que deve ser levada a efeito somente quando o fator que motive sua adoção representa vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada. Ressalte-se que este egrégio Tribunal de Justiça tem se manifestado pela improcedência de pedido demolitório de obra, nos casos em que, embora ausente o alvará para construção, essa não se mostre prejudicial à segurança ou bem-estar da coletividade:

[...]

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, nos termos da sentença recorrida, o que conduz à manutenção integral da decisão de primeira instância.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto”.


Compulsando-se os autos, verifico que o acórdão foi omisso quanto ao pedido alternativo referente a conversão em perdas e danos, com o valor da indenização a ser apurada em liquidação.

Inicialmente, cumpre destacar que na ação de origem (Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de tutela de urgência- ID 3853296, págs. 02/11), o Município requereu as seguintes medidas:

“ a) procedência do pedido formulado na presente ação com a imposição de obrigação de não fazer de modo a impedir que se dê continuidade à edificação sem observância das normas municipais;

b) subsidiariamente, requer-se a condenação do réu na obrigação de demolir a obra porventura finalizada quando da prolação da decisão de mérito.”

Em sentença de Id 3853302, o juiz a quo julgou parcialmente o pedido no autor, nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o réu se abstenha de edificar o imóvel sem observância das normas municipais”.

Inconformada, o Município ingressou com apelação pleiteando o conhecimento e provimento do recurso com o fito de “no mérito, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais, inclusive o pedido de demolição; b.  Caso não seja acolhido o pedido anterior, que se anule a sentença recorrida e se converta a ação em perdas e danos, com a indenização a ser apurada em oportuna liquidação”.

Ocorre que, apenas em sede de apelação, o Município requereu a conversão da ação em perdas e danos, não sendo caso de mera adaptação processual, e sua eventual concessão acarretaria uma verdadeira violação ao princípio da congruência, segundo o qual o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141 do CPC).

Assim, na ausência de tal pedido na ação de origem (conversão em perdas e danos), e em homenagem ao princípio da adstrição, o apelante deve se limitar a arguir somente as teses que tenham sido submetidas à apreciação do juiz de primeiro grau, não devendo ser conhecido teses alheias debatidas em primeiro grau, sob pena de supressão recursal.

Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - CONSTRUÇÃO PELO NUNCIADO DE RUFO PINGADEIRA - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MURO DE DIVISA - OBRA EM FASE DE ACABAMENTO - PEDIDO DEMOLITÓRIO - MEDIDA EXCEPCIONAL - PREJUÍZO DESPROPORCIONAL - DEMOLIÇÃO DESNECESSÁRIA - NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Presentes os requisitos da sentença previstos no art. 489 do CPC, incluindo o relatório e fundamentação, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade. Deve ser julgado improcedente o pedido deduzido em ação demolitória estando a obra em estado adiantado e ressoando que sua demolição acarretará prejuízo desproporcional em relação ao litígio estabelecido, impondo-se a conversão da ordem demolitória em eventual perdas e danos, o que deverá eventualmente ser postulado em procedimento próprio, eis que depende de pedido expresso do autor (art. 461, §1º do CPC).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0701.15.048502-0/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 05/07/2019)

Diante dos argumentos acima explicitados, entendo que não assiste razão o embargante, tendo em vista a impossibilidade de conversão da ação em perdas e danos em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 

Com efeito, pelas razões acima, supro a omissão para negar provimento ao pedido alternativo, em obediência ao princípio da congruência.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, apenas para suprir a omissão, E INDEFERIR o pedido alternativo do embargante, sob pena de supressão de instância.  


É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0020704-68.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

FRANCISCO BRITO SILVA

Publicação

09/03/2023