Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Entregar 0754364-34.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754364-34.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar]
AGRAVANTE: STAUDT & STAUDT LTDA
AGRAVADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS


EMENTA: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. Na espécie, não há como receber e analisar o agravo de instrumento aviado, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. Apesar de devidamente intimado para saneamento, o insurgente restou silente. 3. Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 4. Recurso não conhecido. 

  
  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  
  

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, interposto por STAUDT & STAUDT LTDA em face de decisão interlocutória, proferida no processo de origem, que indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido nos autos do processo nº 0825178-10.2020.8.18.0140. 

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, o direito à gratuidade Judiciária; que o magistrado primevo não apreciou o conjunto probatório anexado à peça pórtica, tais como, a declaração de hipossuficiência junto à procuração, declarações de endividamento, extratos bancários, balanço patrimonial, entre outros; a existência de inúmeras restrições em nome da empresa; não possuir recursos suficientes para pagar as custas judiciais do processo; que a Constituição Federal assegura o amplo acesso ao Poder Judiciário e a assistência jurídica gratuita, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; da aplicação dos arts. 98 e 99, §2º e 3º do CPC; da necessária antecipação tutelar recursal no sentido de conceder dos benefícios da Justiça Gratuita. 

Ao final, requereu a concessão da tutela recursal no presente Agravo de Instrumento, de forma a deferir o benefício da justiça gratuita na hipótese dos autos e, no mérito, seja totalmente provido o presente recurso, a fim de reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, no sentido de que seja efetivamente concedido o benefício da justiça gratuita à parte Agravante. 

Decisão (id.: 7290292) indeferindo a antecipação de tutela requestada, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, determinando a intimação da parte agravante, para que, em 05 (cinco) dias, realizasse o pagamento do preparo deste recurso, sob pena de deserção. 

A parte agravada apresentou contrarrazões (id.: 7866343) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 


DECIDO. 


A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

Em que pese intimada da Decisão (ID: 7290292), a parte agravante não comprovou o pagamento do respectivo preparo recursal, no prazo legal, deixando transcorreu o prazo sem qualquer manifestação. 

O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o  respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada, a parte agravante para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. 

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) 


Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente instrumental, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 
 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754364-34.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/01/2023 )

Detalhes

Processo

0754364-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Entregar

Autor

STAUDT & STAUDT LTDA

Réu

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Publicação

25/01/2023