TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0753339-83.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: SOLIMAR COLINS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ARIANNE BEATRIZ FERNANDES FERREIRA, DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FMS, ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0753339-83.2022.8.18.0000
Origem:
IMPETRANTE: SOLIMAR COLINS DE SOUSA
Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563-A
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FMS, ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por SOLIMAR COLINS DE SOUSA, contra ato supostamente lesivo de direito líquido e certo e cuja prática imputa ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora impetrados, tendo como litisconsortes passivos os respectivos entes da Federação.
Alega a impetrante, em suma, ter 86 anos e ser portadora, há 44 anos, de lesões, em quadro de úlcera venosa, além de anemia e hipertensão. Detalha necessitar, conforme os laudos e dados que junta aos autos, de curativos especiais de absorção, impermeáveis, que equilibrem a umidade local e que tenha elevado potencial antimicrobiano. Acrescenta que recebe insuficientes materiais pelo SUS, elencando todos os itens dos quais necessita para o tratamento de suas patologias.
Ressalta a urgência e a importância do tratamento, sob pena de agravar-se o seu estado de saúde, com o agravamento de quadros de infecção, a regressão ou perda dos resultados alcançados, além de correr risco dos tecidos proliferados diminuírem e surgirem novas infecções locais.
Relata que o viu o seu pleito administrativo negado, sob a fundamentação de que os insumos necessitados não são listados no RENAME e, portanto, não podem ser disponibilizados pelo CEAF. Discorre quanto ao direito à saúde, assegurado constitucionalmente, e menciona a Lei n. 8.080/90, além dos enunciados de súmula desta egrégia Corte quanto à matéria.
Assegurando que não disporia de condições financeiras, para dar continuidade ao tratamento, bem como que, no caso, estariam presentes os requisitos necessários, pede, enfim, o deferimento da liminar, para se determinar ao impetrado que o forneça, na forma prescrita por seu médico.
Por seu turno, o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NATJUS), ao se manifestar, conclui, através de nota técnica, pela ausência de adequação e necessidade do tratamento reclamado, ressaltando que o SUS oferece regularmente aquilo que a impetrante requer.
Liminar denegada, notificando a autoridade coatora, na oportunidade, para que prestasse informações.
O Estado do Piauí, por sua vez, apresenta contestação, com argumentos já padronizados para este tipo de causa, alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, com a consequente incompetência absoluta da justiça estadual, e a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários – União e Município de Teresina.
No tocante ao mérito, discorreu acerca da não obrigatoriedade de fornecer, à população, remédios estranhos à lista fornecida pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a necessidade de prova de tratamento alternativo, os limites do dever estatal de promover ações de saúde e a separação dos poderes. Alegou, também, que o fornecimento pretendido pela impetrante não se demonstra como um direito líquido e certo.
Finaliza defendendo a denegação da ordem.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pela denegação da segurança, por inexistir prova quanto ao direito líquido e certo alegado.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, cuida-se de mandado de segurança, por meio do qual a impetrante pretende, em suma, que lhe seja fornecido o tratamento descrito na exordial e que defende ser necessário ao tratamento da patologia que a acomete.
Diga-se de logo que não há mesmo, salvo melhor juízo, muito a se examinar e dizer aqui, para se concluir que a impetrante não logrou êxito em demonstrar a necessidade dos insumos e cuidados pretendidos.
Basta relembrar, como dito alhures, que o Núcleo de Apoio ao Poder Judiciário – NAT-Jus, em nota técnica, asseverou que o tratamento médico requerido era adequado, mas não seria necessário, por haver outras opções disponíveis no Sistema Único de Saúde.
Convém ressaltar, na oportunidade, que o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. Nº 1.657.156-RJ, já deixou assente, no sistema de recursos especiais repetitivos, que o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, sujeita-se à presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por laudo circunstanciado e fundamentado, elaborado pelo médico do paciente, de que o medicamento pretendido é imprescindível ou necessário, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento; a existência de registro na ANVISA, quanto ao medicamento necessitado.
Percebe-se, com notável clareza, que no caso em apreço a comprovação do segundo requisito restou prejudicada, o que desautoriza a concessão da ordem, nos moldes requeridos.
Outrossim, a lei que disciplina o mandado de segurança, em seu artigo 6º, § 5º, estatui, in verbis, que:
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
[omissis]
§ 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
De resto, o artigo 485, do Código de Processo Civil, em seu inciso VI, do mesmo modo que a legislação anteriormente vigente o fazia, determina, dentre outras causas, que se extinga o processo, sem a resolução do mérito, quando for verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Diante desse cenário, as alegações da impetrante permanecem na penumbra da dúvida, posto que é inviável, em sede de mandado de segurança, qualquer dilação probatória.
Destarte, com apoio nas razões ora expendidas e, em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, nos termos do artigo 6º, § 5°, da Lei n. 12.016/09, combinado com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. É como VOTO.
Teresina, 03/03/2023
0753339-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorSOLIMAR COLINS DE SOUSA
RéuPRESIDENTE DA FMS
Publicação03/03/2023