Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0803315-68.2019.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0803315-68.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aquisição]
APELANTE: CARLOS ANTONIO DE SOUSA SILVEIRA
APELADO: FRANCISCO DENIS MENDES DE BRITO


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REINTEGRATÓRIA DE POSSE E INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS IDÊNTICOS À CONTESTAÇÃO E INOVADOR. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I E 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGAR SEGUIMENTO. A parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que baseou o seu recurso em fundamentos idênticos ao da contestação e inovador, sendo, portanto, desprovido de motivos ou razões que se possa considerar para reformar quaisquer dos fundamentos expostos no ato decisório por ela impugnada, circunstância que impede a admissibilidade da apelação interposta.

Vistos etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ANTONIO DE SOUSA SILVEIRA contra sentença prolatada nos autos da “Ação de Rescisão de Contrato com Pedido de Reintegração de Posse (processo nº 0803315-68.2019.8.18.0031 – 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada por FRANCISCO DENIS MENDES DE BRITO, ora apelado.

Na ação originária (Id 4930722), a parte autora alega que firmou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel financiado em seu nome junto à Caixa Econômica Federal, convencionando com o requerido o pagamento da importância de vinte e cinco mil reais (R$ 25.000,00). Sustenta que tal valor fora dividido em duas prestações de cinco mil reais (R$ 5.000,00) e uma prestação de quinze mil reais (R$ 15.000,00), incluindo, ainda, a responsabilidade pelo pagamento das prestações correspondentes a oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos (R$ 885,45) junto à referida Instituição financeira, referente ao supracitado financiamento. A requerente argui que a posse do imóvel fora transmitida para o demandado na data da convenção do instrumento contratual, contudo o último adimpliu somente a quantia de doze mil reais (R$ 12.000,00), deixando de pagar as demais parcelas, inclusive as referentes ao financiamento.

No mérito, argui que 1) o contrato deve ser rescindido, nos termos dos arts. 474 e 475, do Código Civil, 2) a posse do bem imóvel deve ser reintegrada, e, 3) cabe a condenação do requerido em perdas e danos. Enfim, requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja reintegrado na posse do bem, e, ao final, a procedência integral dos pedidos iniciais.

Na contestação (Id 4930748), a parte requerida sustenta que 1) deve ser aplicado ao caso a teoria do adimplemento substancial, eis que pago quase a metade do valor ajustado no contrato, 2) tem a intenção de adimplir integralmente o acordo, pagamento o débito remanescente, 3) não há perdas e danos a ser ressarcido, pois o imóvel está sendo bem cuidado, tendo sido realizadas, inclusive, melhorias no mesmo, e, 4) age de boa-fé ao promover proposta de acordo. Por último, requer a concessão do benefício da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 4930752), refutando os argumentos levantados pela parte demandada e reiterando os pedidos iniciais.

Na sentença de mérito (Id 4930765), o r. Juízo singular indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida, e, no mérito, julgou procedente a ação originária, declarando rescindido o contrato de compra e venda (art. 475, do Código Civil), com a consequente reintegração de posse do bem à parte autora/vendedora, devendo, de plano, ser expedido o devido mandato a título de tutela de urgência.

Ademais, deferiu o pedido de perdas e danos, condenando a parte requerida no pagamento de doze mil reais (R$ 12.000,00), quantia que deve ser compensada com o valor a ser restituído pelo autor em decorrência da rescisão contratual, extinguindo-se as obrigações.

Ao final, condenou o requerido a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa.

Nas razões da apelação cível em epígrafe (Id 4930767), a parte demandada impugnou a não concessão da justiça gratuita, requerendo o seu deferimento, a fim de possibilitar o acesso à Justiça. Quanto ao mérito, reiterou a tese arguida na contestação referente à aplicação da teoria do adimplemento substancial, e, subsidiariamente, arguiu a necessidade de se calcular o valor referente às benfeitorias realizadas no imóvel, a fim de se afastar o enriquecimento ilícito da parte recorrida. Por último, requer a reforma da sentença apelada.

Nas contrarrazões recursais (Id 4930771), a parte apelada assevera que 1) a parte recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita, 2) a apelação viola o princípio da dialeticidade recursal, 3) o contrato deve ser rescindido em razão do inadimplemento da parte ré, e, 4) o requerido não apresentou justificativas válidas para o inadimplemento. Enfim, requer o improvimento do apelo, com a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.

Concedido o benefício da justiça gratuita, o recurso fora recebido em ambos os efeitos, tendo sido os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí (Id 6017052), o qual deixou de exarar parecer ante a ausência de qualquer interesse público a ser tutelado (Id 6138725).

Intimada a parte recorrente para se manifestar acerca da inovação recursal (Id 7589720), a mesma deixou transcorrer o prazo legal sem se pronunciar nos autos.

É o que interessa relatório.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, verifica-se que as razões expostas no apelo citado, além de não impugnarem especificamente os fundamentos da sentença, implica em inovação recursal, o que é inadmissível.

Inicialmente, a parte apelante se limita a reiterar apenas um dos fundamentos contidos na contestação (Id 4930748), qual seja, a aplicação da “Teoria do adimplemento substancial”, argumentando que havia pago “quase a metade do valor total constante no contrato”.

Ocorre que, quanto a citada tese o r. Magistrado singular, na sentença ora apelada, afastou-a fundamentadamente nos seguintes termos, in litteris:

“(…) Cabe ressaltar que, diante do lastro probatório restou impossível o acolhimento da tese de cumprimento substancial do contrato. Primeiramente, porque não restou comprovada a quitação de menos de 50% (cinquenta por cento) da obrigação pecuniária devida, não chegando o valor nem mesmo perto da quantia total a ser paga. Tem-se, inclusive, que o valor devido é ainda maior que o já pago.

Ademais, para o acolhimento do referido pleito é necessário que se comprove a boa-fé do devedor, que este demonstre cabalmente sua intenção de quitar a dívida, o que também não restou comprovado nos autos. Tem-se que, o réu não apresentou justificativas válidas para o inadimplemento, bem como apresentou proposta de acordo vaga e alegações de pagamentos totalmente vazias e desacompanhadas de provas.

A presente lide foi interposta em 2019, estamos em 2021 e não encontra-se nos autos nenhuma manifestação do requerido, além da contestação, informando qualquer atitude quanto ao pagamento de débito, o que revela que o tempo passou e este permaneceu inerte frente a obrigação.

A teoria do cumprimento substancial do contrato visa impedir a rescisão abusiva de contratos, quando se verifica a boa-fé da parte inadimplente, tendo esta cumprido com quase todo o seu dever, impedindo que contratos de encerrem de maneira injusta e desproporcional. Esta limita o direito subjetivo a rescisão impedindo que contratos sejam extintos de forma desequilibrada beneficiando ao extremo um dos contratantes. Como acima exposto, isso não foi verificado no presente caso, motivo pelo qual não acolho o argumento da parte ré. (…)”.

A parte requerida, ora apelante, restringiu-se a reproduzir no apelo os mesmos argumentos expostos na peça contestatória, sem impugnar, especificamente, os fundamentos que embasaram a sentença impugnada, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

...................................................................

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

...................................................................”.

Nesse sentido, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

(...) omissis (...)

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Não cabe, no caso em apreço, oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.

Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Além de não restar evidenciada a impugnação específica da sentença quanto à tese de aplicação da “Teoria do Inadimplemento Substancial”, o recurso em epígrafe também não impugnou os demais fundamentos que embasaram a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, em razão da qual implicou na rescisão do contrato de promessa de compra e venda impugnado, na reintegração da posse do bem imóvel objeto do contrato rescindido e na condenação da parte demandada em indenização por danos materiais.

Desse modo, restando demonstrado que a parte apelante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença a quo, eis que fundamentou suas razões recursais com argumento incapaz de modificar os fundamentos que a embasaram, não há razão para admitir a apelação interposta.

Noutro ponto, quanto a outra tese constante nas razões do apelo em epígrafe, consistente no fato de que a sentença recorrida não apreciou a questão relativa às benfeitorias realizadas no bem imóvel objeto do contrato rescindido, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, nota-se que se trata de inequívoca inovação recursal.

É prática vedada no ordenamento jurídico invocar tese inédita nas razões recursais, exceto se demonstrada a existência de motivo de força maior (art. 1.014, do CPC), o que não ocorreu na espécie.

A vedação suscitada decorre dos limites da lide impostos no momento da inicial e da contestação, a teor do disposto nos arts. 329 e 336, do CPC.

Dispõe o art. 336, do CPC, que compete ao requerido alega, na contestação, “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor (...)”.

Na contestação a parte demandada, ora apelante, restringe-se a suscitar, como dito acima, a observância da “Teoria do adimplemento substancial”, bem como a promover uma proposta de acordo para quitar o débito remanescente, e, com isso, em tese, demonstrar a sua boa-fé.

No entanto, na mencionada resposta em nenhum momento o requerido argui e comprova a existência de benfeitorias no imóvel, muito menos pleiteia, em razão das citadas melhorias, subsidiariamente, eventual compensação no caso de rescisão contratual e condenação no pagamento de verba indenizatória em razão dos danos materiais alegados na inicial.

Ao contrário, sem motivação, deixou para promover tal pedido subsidiário apenas e tão somente nas razões deste recurso, o que, como afirmado, é inadmissível.

Admitir que o recorrente inclua fundamento novo, sem justificativa plausível, somente em sede de apelação, a fim de impugnar o pedido inicial, pode implicar em violação ao duplo grau de jurisdição, além de afrontar o princípio do contraditório.

A não alegação de defesa de mérito no momento oportuno da contestação, implica em inequívoca preclusão consumativa, não se admitindo em regra que, em sede de apelação, a parte requerida promova novas teses de defesa.

Não é outro o entendimento jurisprudencial emanado do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a preclusão não atinge as condições da ação, mas se opera para alegação de defesas de mérito não oferecidas oportunamente em contestação ou objeto de agravo retido não reiterado na apelação.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1354283/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 25/06/2015)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA.

1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais.

2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019)

Portanto, considerando inovação recursal imotivada, não conheço da matéria suscitada nas razões da apelação, concernente à suposta existência de melhorias no imóvel e eventual direito de compensação.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, violando o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC), além de incorrer em inequívoca inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803315-68.2019.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2023 )

Detalhes

Processo

0803315-68.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

CARLOS ANTONIO DE SOUSA SILVEIRA

Réu

FRANCISCO DENIS MENDES DE BRITO

Publicação

24/01/2023