TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803891-66.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES BARROS
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803891-66.2021.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES BARROS
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos,
Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que contratou um empréstimo junto ao réu, porém foi surpreendida com a existência de um seguro que não contratou, que houve a prática de venda casada.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. (ID 9499903).
A recorrente alega em suas razões, em síntese, que o contrato apresentado pelo réu foi o mesmo já apresentado por ela ainda na inicial. Em momento algum se questiona a validade do empréstimo, mas sim da cobrança de um seguro, que tal vinculação constitui venda casada, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. (ID 9499904)
Contrarrazões da parte recorrida (ID 9499908)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que restou demonstrada a venda casada do seguro, já que está vinculado ao empréstimo sem existir informação clara à consumidora de sua inclusão, bem como do seu destino, o que é ilícito.
Portanto, têm-se que a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente.
Ademais, é forçoso reconhecer que a cobrança de tal seguro se mostra abusiva. Assim, os valores referentes às parcelas descontadas a esse título devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a abusividade da cobrança não se deve a engano justificável a permitir o reembolso na forma simples, tanto mais porque os documentos colacionados aos autos demonstram o seguro foi descontado junto com o empréstimo, não oportunizando a ciência a demandante, nem informando o seu destino, tornando o referido empréstimo mais oneroso, contrariando às disposições inserta no art. 39, I, 46, parte final do CDC, restando caracterizada a má-fé do banco.
Corrobora com esse entendimento a jurisprudência abaixo.
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO VERIFICADA. SEGURO DA SORTE. CONTRATO. VENDA CASADA. NÃO ABUSIVO. SEGURO ACESSÓRIO. COBRANÇA. ABUSIVA.
1 - Não configura violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa o fato de o juiz singular promover o julgamento antecipado da lide antes da citação do réu com base no artigo 285-A do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e, segundo o artigo 131 do Código de Processo Civil, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.
2 - A prática da capitalização de juros pelas instituições financeiras restou pacificada ante o julgamento do RE 592.377/RS no Supremo Tribunal Federal, no controle de constitucionalidade difuso, que autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano, declarando a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 que autoriza o cálculo de juros compostos.
3 - Não é abusiva a previsão contratual de seguro da sorte se livremente pactuado.
4 - É abusiva a cobrança de seguro acessório, ante a falta de clareza acerca de sua destinação, hipótese em que não pode obrigar o consumidor, conforme se infere da parte final do artigo 46 da Código de Defesa do Consumidor, bem assim, por atentar contra o princípio contratual da boa-fé objetiva, art. 51 do mesmo diploma legal.
5 - Esta Corte tem entendido que essa previsão contratual é abusiva, porquanto tais valores são inerentes à atividade da parte apelada e não podem ser repassados ao consumidor.
6 - Recurso de apelação conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. (Grifamos).
(Acórdão 912304, 20150610075763APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 28/1/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular do seguro, bem como por resultar em uma maior redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para atender as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para:
A) Determinar o cancelamento do seguro;
B) Condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma dobrada, do valor do seguro. Sobre tal valor deve incidir juros legais a contar do evento danoso (art. 398, CC, bem como Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos;
C) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/04/2023
0803891-66.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DAS GRACAS FERNANDES BARROS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/04/2023