TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000087-85.2019.8.18.0042
APELANTE: ELDINÊ PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS QUE RESTARAM INCONTROVERSAS. APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO E DECOTE DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
1. No caso dos autos, constata-se que, apesar de ser o réu tecnicamente primário, a coisa subtraída – aparelho celular MOTOROLA MOTO G5 DUAL CHIP 32G PLATINUM - não é de pequeno valor, motivo pelo qual não há falar na figura do privilégio.
2. Em relação à qualificadora do abuso de confiança, pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que esta se faz presente, haja vista que o acusado e a vítima Ana Maria da Silva se conheciam há muitos anos.
3. No mais, embora a defesa tenha pedido a concessão da gratuidade de justiça, deve o pedido de suspensão ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade da parte.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo, na forma do voto do(a) Relator(a)".
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ELDINÊ PEREIRA DOS SANTOS, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença (Núm. 4460015 – Págs. 120/129) em que o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu pelo crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, impondo-lhe as penas de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal; substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Nas razões recursais (Núm. 4460015 – Págs. 148/156), a defesa alega, em resumo, a possibilidade do reconhecimento do furto privilegiado, além do decote da qualificadora do abuso de confiança. Roga, também, pela gratuidade de justiça em razão da hipossuficiência do réu.
Em contrarrazões, a acusação aduziu a ausência de plausibilidade das razões recursais e pleiteou o não provimento do recurso (Núm. 4460015 – Págs. 166/170).
Em seu parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Núm. 9145969 – Págs. 01/08). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado ELDINÊ PEREIRA DOS SANTOS, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal.
Narra a denúncia que “(…) no dia 06 de março de 2019, aproximadamente às 17:00 h, o denunciado, agindo livre e conscientemente e, se valendo da confiança a ele dispensada, adentrou à casa da Sra. Ana Maria da Silva e subtraiu 01 (um) aparelho celular da marca MOTOROLA, modelo MOTO G5.” (Núm. 4459614 – Págs. 78/80).
Como bem esclarecido pelo d. Magistrado a quo e sequer questionado pela defesa, a materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (Núm. 4459614 – Pág. 02); boletim de ocorrência (Núm. 4459614 – Pág. 22); auto de exibição e apreensão (Núm. 4459614 – Pág. 68); termo de restituição (Núm. 4459614 – Pág. 69), além das demais provas produzidas.
O mesmo ocorre em relação à autoria, mormente pela confissão do réu, em juízo, o qual expôs toda a ação delitiva.
Pois bem.
In casu, a defesa alega a possibilidade do reconhecimento do furto privilegiado, além do decote da qualificadora do abuso de confiança. Roga, também, pela gratuidade de justiça em razão da hipossuficiência do réu.
Quanto ao reconhecimento do furto privilegiado, melhor sorte não lhe assiste.
O §2º, do art. 155, do Código Penal, estabelece que:
"Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa."
No caso dos autos, constata-se que, apesar de ser o réu Eldinê Pereira tecnicamente primário, a coisa subtraída – aparelho celular MOTOROLA MOTO G5 DUAL CHIP 32G PLATINUM - não é de pequeno valor, motivo pelo qual não há falar na figura do privilégio.
Em relação à qualificadora do abuso de confiança, pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que esta se faz presente, haja vista que o acusado e a vítima Ana Maria da Silva se conheciam há muitos anos.
Nesse sentido:
“(…) conforme depoimento da vítima e das testemunhas, e conforme o próprio acusado confessou, ELDINE e a ANA MARIA se conheciam há muitos anos. O acusado chamava a vítima de “tia”, inclusive. Ao se aproveitar dessa proximidade, o acusado foi até a casa da vítima e pediu que ela lhe desse a quantia de R$ 03,00 (três reais) e um copo d’água. Como a vítima conhecia o acusado, entrou para pegar o que ele pediu e deixou a casa aberta, momento em que ele avistou o celular e praticou o delito. Há, assim, evidente abuso de confiança cometido pelo réu.” (grifou-se) (Núm. 4460015 – Pág. 123).
Com efeito, estando comprovada a relação de confiança entre o réu e a vítima - certo que o apelante era conhecido da vítima desde quando ele ainda era criança, representando um vínculo subjetivo de respeito e consideração entre ambos - cabível a incidência da qualificadora "abuso de confiança" para o crime de furto ora sob exame.
A respeito do tema, elucidativa é a lição do doutrinador Heleno Fragoso, a seguir exposta:
"Há abuso de confiança quando o agente se prevalece de qualidade ou condição pessoal que lhe facilite a prática do furto. De certa forma, já o CP prevê entre as agravantes genéricas esta situação (art. 61, II, letras f e g). É o caso do famulato (furto praticado por empregado), ou de alguém que se valha de relações de amizade ou de uma situação de confiança, para mais facilmente subtrair coisa alheia." (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal - Parte Especial, 8.ª ed. rev. e atual. por Fernando Fragoso, Rio de Janeiro, Forense, 1986, p. 274).
Assim, entende-se que o pedido formulado pela defesa, no que diz respeito ao decote da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, não merece prosperar.
Desse modo, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
No mais, embora a defesa tenha pedido a concessão da gratuidade de justiça, deve o pedido de suspensão ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade da parte.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 27/05/2023
0000087-85.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorELDINÊ PEREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2023