TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819104-42.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: J. R. GOMES DA ROCHA - ME
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Constata-se que o Apelante obteve prazo suficiente a fim de cumprir a diligência determinada, tendo, inclusive, transcorrido, em muito, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias pleiteado e tendo lhe sido oportunizado mais de uma vez a realização da emenda à inicial, sem, contudo, ter se desincumbido do seu ônus de cumprir com a sua obrigação, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa.
II - A constituição em mora é pressuposto de constituição e validade da Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/1969.
III - Desse modo, tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485 , I , c/c art. 321 , parágrafo único , ambos do CPC.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819104-42.2017.8.18.0140.
Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: Alessandra Azevedo Araújo Fortunato (OAB/PI nº 11826)
Apelado : J.R. GOMES DA ROCHA – ME.
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito do 2º Cartório Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada pelo Apelante.
Na sentença recorrida (id 2193044), o Juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC, em razão da não manifestação do Apelante para emendar a inicial, conforme determinado no despacho de id nº 2193030.
O Apelante requer a reforma total da sentença, sustentando, em suma, o cerceamento de defesa, uma vez que o Magistrado a quo não atendeu ao seu pedido de aumento do prazo para o cumprimento da emenda à inicial.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 6528638.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº. 6528638, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo à análise do mérito recursal
II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Consoante relatado, sustenta o Apelante que restou cerceado o seu direito de defesa, haja vista que o Magistrado a quo não atendeu ao seu pleito de dilação do prazo para o cumprimento da obrigação.
Contudo, entendo que não assiste razão ao Apelante, pelos motivos que passo a expor.
Compulsando-se os autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a emenda da inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme despacho id nº. 2193030, proferido no dia 15 de fevereiro de 2018, a fim de que o Apelante apresentasse a Cédula de Crédito Bancário original, bem como a notificação extrajudicial ou protesto, documentos indispensáveis para a propositura da ação, na forma do art. 320, CPC e Decreto-lei nº 911/69.
Ato contínuo, o Apelante se manifestou, no dia 26 de fevereiro de 2018 (id nº 2193032), pleiteando a dilação do prazo para 45 (quarenta e cinco) dias, para realizar a emenda à inicial.
Ocorre que, em outubro de 2018, ou seja, quase 8 (oito) meses após o seu pleito, a manifestação do Apelante referente à emenda à inicial limitou-se à apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original na Secretaria, sem a devida comprovação da notificação extrajudicial ou protesto, a qual o Apelante manteve-se inerte.
Desse modo, constata-se que o Apelante obteve prazo suficiente a fim de cumprir as diligências determinadas, tendo, inclusive, transcorrido em muito mais o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias pleiteado, sendo oportunizado mais de uma vez a realização da emenda à inicial, sem, contudo, ter se desincumbido do seu ônus de cumprir com a obrigação, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa por parte do Magistrado a quo.
Assim, a ordem de emenda da inicial constitui ônus processual imposto à parte, que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."
Na espécie, a juntada aos autos de AR (ou por protesto) que comprove a entrega da notificação no endereço da Apelada constante do contrato celebrado é necessária para sua constituição em mora.
Ressalte-se que a constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a teor da Súmula 72 do c. STJ.
Entende-se que o art. 2º, §2º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina o procedimento, in verbis:
“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
(..)
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. “
Assim, o procedimento legal para notificação extrajudicial para constituição do devedor em mora seria o envio de "carta registrada com aviso de recebimento" ao endereço fornecido pelo próprio devedor na celebração do contrato, sendo realizada até 3 (três) tentativas e, caso sejam frustradas todas as tentativas, caberia à financeira promover a notificação por edital.
Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pela jurisprudência pátria, consoante se denota pertinente escólio, ipsis litteris:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO LEI Nº 911/1969 - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - INVÁLIDA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONSTITUIÇÃO EM MORA - NÃO OCORRÊNCIA - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE - ART. 317 DO CPC/2015 - EMENDA À INICIAL - OPORTUNIZADA EM PRIMEIRO GRAU - NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. - A constituição em mora é pressuposto de constituição e validade da Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-lei nº 911/1969 - A notificação eletrônica não satisfaz o procedimento disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 - Não há como se considerar a notificação eletrônica via e-mail apta para constituir em mora o devedor, ainda que o endereço da correspondência eletrônica do destinatário tenha sido indicado por ele quando da celebração do contrato - Não há que se abrir prazo para que a parte autora emende à inicial, quando já lhe foi oportunizada em primeiro grau. (TJ-MG - AC: 10000211047782001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)
Desse modo, tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, para a juntada da comprovação da mora, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, de modo que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/03/2023
0819104-42.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJ. R. GOMES DA ROCHA - ME
Publicação03/03/2023