Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0758892-14.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758892-14.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
AGRAVADO: DOURADO GAS EIRELI - EPP, T SOARES GONDIM MEDEIROS EIRELI - EPP


EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DE OBJETO – ARTIGO 507 do CPC – RECURSO PREJUDICADO. Considerando que não mais subsiste a decisão recorrida, na qual se operou a preclusão, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo Interno.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - Relatório

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida, por este relator, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0004377-17.2015.8.18.0000, que julgou prejudicado o aludido instrumental em razão da perda do objeto.

Em sua razão, Id. Num. 8713930, aduz o agravante, em apertada síntese, que conquanto as decisões proferidas nos Recursos Especiais n. 1.645.189 e n. 1.593.005 não serem dotadas de efeitos suspensivo, deve ser determinada a devolução imediata das astreintes questionadas nos indigitados recursos.

Nas contrarrazões, Id. Num. 8781639, o agravado defende preliminarmente a falta de interesse recursal, haja vista que a própria agravante suscitou a perda de objeto do Agravo de Instrumento, aduzindo, no mérito, que as decisões exaradas nos recursos especiais em questão não transitaram em julgado, persistindo a controvérsia acerca da devolução pretendida.

Suficientemente relatado. Passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Na hipótese, verificando-se a superveniente perda de objeto do recuso instrumental, a própria agravante informa que o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento aos Recursos Especiais n. 1.645.189 e n. 1.593.005 para afastar a multa diária imposta ao recorrente, cassando a eficácia da decisão proferida nos autos da execução em apenso ao Mandado de Segurança nº 0010048-04.2006.18.18.0140.

Considerando a desistência arguida pela própria recorrente, este relator julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da evidente perda superveniente do objeto, conforme requerido pelo agravante.

Sobre a consideração de fatos posteriores a influenciarem o julgamento, dispõe o Código de Processo Civil:

“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”

 

De tal maneira, não há como deixar de reconhecer que o recurso interposto padece do vício da ausência de interesse recursal, porquanto a extinção do feito se deu em razão de pedido formulado pelo recorrente.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência da Corte Superior:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA DE OBJETO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. CONDENAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A desistência manifestada pelas próprias recorrentes em relação a um dos recursos especiais por elas interpostos, que tem como consectário lógico a manutenção da higidez de acórdão que preservou a eficácia de ato administrativo praticada do Delegado Regional Tributário do Estado de São Paulo, induz a preclusão lógica. 3. No caso concreto, a manifestação tácita de concordância com o conteúdo do julgado impede o julgamento do presente recurso diante da inafastável incompatibilidade com o ato anteriormente praticado. 4. Configurada a litigância de má-fé, impõe-se a condenação das recorrentes ao pagamento de multa, fixada no patamar mínimo de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. 5. Acolhimento, de ofício, da preliminar de perda superveniente de objeto do recurso especial (STJ - REsp: 1871859 RJ 2020/0096103-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021)”

 

Não bastasse, a matéria relativa à devolução do valor das astreintes, em razão da alteração fática, sequer foi apreciada pelo juízo primevo na decisão agravada, não podendo ser objeto de reanálise em sede recursal. Portanto, em que pese o valor de tal argumentação, se a hipótese não foi formulada nem enfrentada pelo magistrado primevo na decisão agravada, não poderá aqui ser analisada, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

A irresignação, portanto, não pode ser conhecida, em face da perda superveniente do objeto, tal como corretamente decidido na decisão questionada, que deve ser mantida.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, do CPC, pois prejudicado o exame da insurgência recursal.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as devidas baixas.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758892-14.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2023 )

Detalhes

Processo

0758892-14.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA

Réu

DOURADO GAS EIRELI - EPP

Publicação

24/01/2023