TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820402-98.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: VALDECI SILVA COSTA
Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo desprovimento do apelo e consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida. 2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo desprovimento do apelo e consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida. 3. A omissão apontada em relação a não manifestação expressa do art. 421 do CC, como consequência da alegativa de desatendimento da função social só contrato, quando o apelado faz prestação exagerada ou desproporcional, observa-se que o julgado embargado trata do tema da seguinte forma: “Portanto, embora a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano de fato, não indicarem por si só abusividade, é certo que não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após a dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.”4. Dessa forma, a teoria da onerosidade excessiva foi tratada do mesmo modo, quando restou demonstrado a ausência dos requisitos para a verificação da abusividade. 5. Em que pese, as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ . 5. Recurso conhecido e não provido.”
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDECI SILVA COSTA, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que à unanimidade, conheceram do apelo, ao tempo em que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença rechaçada em todos os seus termos.
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. No caso, a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, pois não destoa da taxa média do mercado à época da celebração do contrato, conforme se depreende do sítio virtual do BACEN. 4. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros e a taxa praticada estando abaixo da taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade. 6. Apelação conhecida e desprovida.”
Em suas razões (ID. 7288905), o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu nas seguintes omissões: manifestação quanto ao art. 6º do CDC, art. 421 do CC, art. 192 da CF/88, Lei de Usura prevista no Decreto nº 22.262/1933.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 8426670), a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, haja vista a ausência dos pressupostos previsto no art. 1.022 do CPC. Afirma que não há vício na decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo embargante, decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto manifestação quanto ao art. 6º do CDC, art. 421 do CC, art. 192 da CF/88, Lei de Usura prevista no Decreto nº 22.262/1933
Contudo, é de se notar, que as supostas omissões/contradições foram abordadas no acórdão embargado, tendo-se decidido, que:
“Adentrando ao mérito da questão, insurge-se o apelante em face de decisão do MM. Magistrado a quo, que julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo pela legalidade das cláusulas contratuais questionadas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posição a respeito dos temas ora tratados, no seguinte sentido:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (Resp 1.061.530-RS).
Portanto, embora a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano de fato, não indicarem por si só abusividade, é certo que não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após a dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal não é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.”
Dessume-se, assim, que, de fato, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, a partir desse entendimento, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos:
• a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória n° 1.963- 17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente;
• a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização;
• e, a três, não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado.
Observe-se, ainda, que, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, o STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
No caso dos autos, ao analisar o contrato colacionado, verifico que não restou nenhuma abusividade na cobrança dos juros remuneratórios ou ilegalidade na incidência de capitalização de juros, eis que as taxas cobradas pela apelante estão pactuadas expressamente no contrato mencionado, sendo de 4,99% a.m, e 79,38% a.a, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal.
Dessa forma, a taxa de juros prevista em 4,99% ao mês, conforme se depreende do Contrato de Mútuo, não se configura a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central na época em que o contrato foi firmado, conforme verifica-se no sítio virtual do BACEN, que no mês de fevereiro de 2018 a taxa média anual era de 146,32% valor este, bem acima do cobrado no pacto em questão.
Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/2000), ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros e a taxa praticada estando abaixo da taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade.
Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prospera os pedidos do Apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida.
Nesse mesmo sentido, é o seguinte julgamento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – LIVRE CONVENCIMETO MOTIVADO - TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1- Cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não da realização de determinada prova. Possibilidade do julgamento antecipado da lide Desnecessidade de prova pericial. 2 - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes. 3 - Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005087-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018).”
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram em sua conclusão, julgando pelo desprovimento do apelo e consequentemente, pela manutenção da sentença recorrida.
A omissão apontada em relação a não manifestação expressa do art. 421 do CC, como consequência da alegativa de desatendimento da função social só contrato, quando o apelado faz prestação exagerada ou desproporcional, observa-se que o julgado embargado trata do tema da seguinte forma: “Portanto, embora a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano de fato, não indicarem por si só abusividade, é certo que não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após a dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.”
Dessa forma, a teoria da onerosidade excessiva foi tratada do mesmo modo quando restou demonstrada a ausência dos requisitos para a verificação da abusividade.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0820402-98.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorVALDECI SILVA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/03/2023