
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0711690-46.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa]
AGRAVANTE: .ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Processo n°0704441-44.2019.8.18.0000), movido em face do DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA, ora agravado.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, pedido de reconsideração seja conhecido e provido, para que seja reformada a decisão e assim seja deferida liminar para determinar à autoridade coatora proceda imediatamente no sentido de aceitarem o parcelamento dos débitos fiscais da empresa autora, independentemente do número de parcelamentos já ativos por exercício, nos mesmos moldes dos parcelamentos já permitidos. O objeto do processo de origem encontra-se quitado/anistiado junto a SEFAZ do Estado do Piauí.
Voltaram-me conclusos.
Decido.
Verifica-se nos autos do Agravo de Instrumento que ensejou o presente Agravo de Interno (0704441-44.2019.8.18.0000), que o mesmo foi julgado prejudicado, uma vez que houve sentença nos autos principais.
Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência de Acórdão proferido nos autos do recurso principal, em demandas que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo, é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interposto com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo.Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0711690-46.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExpedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa
Autor.ESTADO DO PIAUÍ
RéuDISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SAUDE & VIDA LTDA - EPP
Publicação24/01/2023