Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0804226-85.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804226-85.2021.8.18.0039 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804226-85.2021.8.18.0039

RECORRENTE: LUIS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804226-85.2021.8.18.0039

RECORRENTE: LUIS PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de recurso inominado contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 (id 9349735).

O recorrente em suas razões requer em síntese a anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para julgamento do mérito, a fim de acolher os pedidos iniciais (id 9349736).

Sem contrarrazões.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

Assinado e datado eletronicamente.



Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0804226-85.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LUIS PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

18/07/2023