TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758742-33.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CIRILO MOURA MARTINS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. SENTENCIADO CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. DOENÇA COMPROVADA. PERMISSÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA SAÍDA COM ESCOLTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
1. O sentenciado é acometido de hipertensão arterial, pré-diabetes, sífilis terciária e artralgia intensa. A perícia afirmou que o tratamento adequado é feito com medicamentos acrescido de fisioterapia e que não é possível a realização do tratamento dentro do estabelecimento prisional. Em razão disso, o agravante pleiteou prisão domiciliar.
2. Muito embora o recorrente seja acometido por algumas doenças, o juiz da execução determinou que: “o reeducando seja submetido a consultas médicas, exames e tratamento em hospital adequado, com a devida saída com escolta e com as cautelas legais”.
3. A prisão domiciliar para apenados que cumprem pena em regime fechado é situação excepcionalíssima e, somente será possível quando irrefutavelmente, o tratamento de saúde não puder ser realizado dentro do estabelecimento prisional.
4. In casu, apesar do laudo pericial afirmar que não há condições de tratamento de saúde dentro do local onde cumpre pena, informou que a introdução medicamentosa e o uso da fisioterapia são os procedimentos adequados. Neste sentido, a solução apresentada pelo juízo da execução, que é há possibilidade de tratamento fora do estabelecimento prisional com escolta e cautelas legais, se mostra adequada para o caso, nos termos do Art. 120 da LEP.
5. Assim, não se vislumbra qualquer discrepância entre as informações constantes nos laudos acostados e a decisão tomada pelo juiz da execução, pois oportuniza o tratamento adequado ao agravante fora da unidade prisional com escolta e cautelas legais.
6. Recurso não provido em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO com base no artigo 117 e 120 da Lei de Execução Penal, para manter integralmente a decisão recorrida, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Cirilo Moura Martins em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pelo recorrente.
O apenado através da Defensoria Pública, requereu a concessão de prisão domiciliar alegando sofrer problemas de saúde como: hipertensão arterial, pré – diabetes, artrose, artralgia e sífilis terciária.
A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos:
“Assim, a mera impossibilidade de tratamento no sistema prisional, conforme consta do laudo retro, não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar.
Da mesma forma, a necessidade de consultas médicas e exames não são suficientes à caracterização da indispensabilidade da prisão domiciliar, medida excepcional, conforme a jurisprudência pátria.
Não restou configurada, portanto, a eventual impossibilidade de tratamento da enfermidade enquanto o apenado estiver recolhido no sistema prisional.
Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de prisão domiciliar formulado em favor do reeducando CIRILO MOURA MARTINS, mas, por outro lado, DETERMINO que, caso necessário, seja o reeducando submetido a consultas médicas, exames e tratamento em hospital adequado, com a devida saída com escolta e com as cautelas legais”. O agravante narra em suas razões recursais (Id n.8649586 p. 27 a 34) que o recorrente padece de graves enfermidades e que o laudo fornecido pelo setor médico da unidade prisional que atesta de maneira cristalina não ser possível o tratamento de saúde do apenado na unidade prisional e que inclusive o parquet de primeiro grau emitiu parecer favorável ao pedido de prisão domiciliar.”
Diante disso, ao final do recurso requereu a reforma da decisão para que lhe seja concedido o direito à prisão domiciliar, com a finalidade de resguardar a dignidade do apenado.
O magistrado de primeiro grau não se retratou da decisão recorrida. (Id n. 8649586 p. 2 a 6).
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o não provimento do recurso. (Id n. 8649586 p. 35 a 38)
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. (Id 8945453)
É o relatório.
VOTO
O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa de Cirilo Moura Martins em relação a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.
O instituto da prisão domiciliar, bem como as condições em que será admitido o benefício, estão previstos no artigo 117 da Lei de Execução Penal, quais sejam:
“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.”
É importante destacar que a prisão domiciliar para apenados que cumprem pena em regime fechado é situação excepcionalíssima e, somente será possível quando irrefutavelmente, o tratamento de saúde não puder ser realizado dentro do estabelecimento prisional.
Vislumbra-se, da análise dos autos, que o agravante se encontra cumprindo pena em regime fechado, em virtude da condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Alega o sentenciado ser portador de doença grave. Segundo o laudo de perícia médica acostado (Id n. 8649586 p. 15), o recorrente é acometido de hipertensão arterial, pré-diabetes, sífilis terciária e artralgia intensa. Destacou ainda, que o tratamento adequado é feito com medicamentos, acrescido de fisioterapia e, que não é possível a realização dos procedimentos médicos dentro do estabelecimento prisional.
Com efeito, em que pese o sentenciado ser acometido por tais doenças, o juiz da execução determinou que “o reeducando seja submetido a consultas médicas, exames e tratamento em hospital adequado, com a devida saída com escolta e com as cautelas legais”.
Apesar do laudo pericial afirmar que não há condições de tratamento de saúde dentro do local onde cumpre pena, informou que o tratamento adequado é possível com a introdução medicamentosa e fisioterapia.
Neste sentido, a solução apresentada pelo juízo da execução, que é há possibilidade de tratamento fora do estabelecimento prisional com escolta e cautelas legais, se mostra adequada para o caso, nos termos do Art. 120 da LEP.
Assim, não se vislumbra qualquer discrepância entre as informações constates nos laudos acostados e a decisão tomada pelo juiz da execução, pois oportuniza o tratamento ao agravante.
Colaciono jurisprudências: (eventuais destaques são de nossa lavra):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO EM REGIME FECHADO – SITUAÇÃO GRAVE DE SAÚDE COMPROVADO – PRISÃO DOMICILIAR – INVIABILIDADE – PERMISSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA – MEDIDA ADEQUADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de casos de doença grave, a manutenção do reeducando em regime fechado é plenamente possível quando constatado que lhe é concedida a possibilidade de tratamento médico intra ou extramuros durante o cumprimento da reprimenda, dado o caráter excepcionalíssimo da concessão de regime domiciliar para regimes diversos do aberto, previsto no artigo 117, da Lei de Execução Penal. In casu, a melhor solução para a necessidade do reeducando é a permissão é a permissão de saída para fins de tratamento médico, pelo prazo de 120 dias, mediante uso de tornozeleira eletrônica. Agravo em execução parcialmente provido, com o parecer. (TJ-MS - EP: 00323142520198120001 MS 0032314-25.2019.8.12.0001, Relator: Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, Data de Julgamento: 07/11/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2019)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PERMISSÃO PARA SAÍDA TEMPORÁRIA. INDEFERIMENTO. REEDUCANDA ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE . LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO CONCOMITANTE COM O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. PERMISSÃO DE SAÍDA PARA EVENTUAL CONSULTA, TRATAMENTO OU EXAME. ASSISTÊNCIA MÉDICA DEVIDAMENTE PRESTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Correta a decisão que indefere o pedido de saída temporária se o laudo pericial atesta ser possível submeter a reeducanda ao tratamento médico adequado concomitantemente ao cumprimento da pena em regime fechado, sobretudo quando o juízo consigna no decisum a permissão de sua saída para eventual consulta, tratamento ou exame, inclusive sem necessidade de autorização judicial, solicitando prestação de devida assistência médica, com o fornecimento de medicamentos, agendamento de consultas médicas e encaminhamento ao setor de saúde para curativos. (TJMS; AG-ExPen 0034171-43.2018.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 29/11/2018; Pág. 148)
Neste sentido, deu-se o parecer ministerial superior, vejamos:
“ (…)
Ainda, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI já determinou, caso necessário, que o reeducando seja submetido a consultas médicas, exames e tratamento em hospital adequado, com a devida saída com escolta e com as cautelas legais, nos termos do art. 120 da LEP.
(…)
Pelo exposto, a Procuradora de Justiça ora signatária opina pelo CONHECIMENTO do Agravo em Execução. NO MÉRITO, manifesta-se este Órgão Ministerial pelo IMPROVIMENTO do aludido agravo.
Sendo assim, por não restar demonstrado que a saída do recorrente com escolta e cautelas legais não se mostra adequada, o indeferimento do incidente de prisão domiciliar é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO com base no artigo 117 e 120 da Lei de Execução Penal, para manter integralmente a decisão recorrida, em consonância com o parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e NEGO PROVIMENTO com base no artigo 117 e 120 da Lei de Execução Penal, para manter integralmente a decisão recorrida, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0758742-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorCIRILO MOURA MARTINS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/02/2023