Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0809421-44.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Abusividade não verificada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809421-44.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809421-44.2018.8.18.0140

APELANTE: BRUNO MIGLIANO PESSOA

Advogado(s) do reclamante: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 

 

EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.  1. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Abusividade não verificada. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.

 



RELATÓRIO


 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRUNO MIGLIANO PESSOA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO CONTRATUAL (Proc. nº 0809421-44.2018.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. 


Em síntese, o requerente, ora apelante, afirma que em 10 de dezembro de 2015 firmou com a requerida um Contrato de Cédula de Crédito Bancário (NR 440.402.254) no valor de R$ 26.260,94 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), sendo 96 (noventa e seis) prestações de R$ 626,87 (seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e sete centavos), no qual, seria um Contrato em que englobaria outras Operações realizadas anteriormente pelo Peticionário no Banco Requerido.


Na decisão (Id. 3342233), o juízo de origem concedeu benefício da gratuidade da justiça e deferiu, em parte, tutela provisória, autorizando que o autor deposite em juízo todas as parcelas em atraso, bem como a realização de depósito das parcelas vincendas na forma contratada.

Em sede de manifestação (Id. 3342235), o autor afirmou que as parcelas são descontadas diretamente de sua fonte pagadora e requereu tutela provisória para suspensão dos descontos e realização dos depósitos judiciais.


No despacho (Id. 3342238), o juízo a quo verificou divergência entre o valor incontroverso defendido pela parte autora, constante da petição inicial, de R$ 93,60 (noventa e três reais e sessenta centavos), e o valor da planilha (Id. 1847286) de R$ 232,47 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), como sendo o valor devido da parcela do empréstimo, determinando ao autor a correção do vício.


Na petição (Id. 6499344), o autor informou que o valor correto seria de R$232,47 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), juntando planilha.


Diante das divergências verificadas, foi determinado ao autor: a) esclarecer que obrigações está discutindo na presente ação: se aquelas anteriores à renegociação do débito, ou os próprios encargos da renegociação do débito. Em qualquer caso, deve a parte autora instruir a petição com os documentos necessários para a ação, ou seja, indicando, com especificidade, as obrigações que está controvertendo; b) comprovar o pagamento das parcelas vencidas, até a presente data, uma vez que há divergência entre os valores descontados em contracheque e os valores indicados na inicial/contrato/planilha.


Na petição (Id. 12626096), a parte autora reiterou o pedido de antecipação de tutela e depósito em juízo do valor que entende devido (R$ 232,47), com a consequente suspensão dos descontos, bem como que o requerido se abstenha de incluir o nome do Peticionário nos cadastros de inadimplentes SERASA/SPC.


Na sentença (Id. 3342246), o juízo de origem julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor, com resolução do mérito. 


Irresignado, a parte autora apresentou recurso de apelação (Id. 3342248), solicitando “aplicabilidade da norma inserida no parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal, aplicando-se a taxa de 2%, visto a incidência do Código de Defesa do Consumidor, restando condenado o apelado ao ressarcimento dos valores indevidamente cobrados”.


Nas contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 5226394), o Banco apelado sustenta que: a) parte apelante já sabia quanto iria pagar caso realizasse transações, tendo em vista que todas as taxas são pré-fixadas; b) não praticou qualquer ilícito passível de indenização; c) não demonstrou o autor o abalo moral sofrido, nem tampouco os danos supostamente suportados; d) não há prova robusta da existência dos danos morais, nem o Autor evidencia em que estes consistem. 


Com a decisão monocrática (Id. 7270628), a Apelação Cível foi recebida com efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 1.102, caput, do CPC.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique sua intervenção no presente feito, em conformidade com o Ofício/Circular nº 174/2021.


É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


No caso em tela, a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, subsumida ao campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O banco apelado prestou serviços financeiros ao apelante, que os utilizou como destinatário final. Assim, estão presentes os requisitos previstos no art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.078/90.


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta a aplicação da Lei nº 8.078/90 às instituições financeiras, conforme o verbete de nº 297, in verbis:


Súmula nº 297 do STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 


Dessa forma, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva em relação aos danos causados ao consumidor, bem como no que diz respeito às informações insuficientes ou inadequadas, como prevê o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.


Nesse contexto, e sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.


Ainda, conforme prevê o inciso V do art. 6º da Lei nº 8.078/90, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais. 


Preceitua a Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: 


Súmula nº 286 do STJ. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.


Nesse diapasão, o apelante apenas alega que os encargos de juros são excessivos, todavia, não fornece dados objetivos para análise ou aponta especificamente onde estaria a abusividade.


Analisando as cédulas de crédito bancário (Id. 5226397; 5226398; 5226399; 5226400; 5226401; 5226402; 5226403; 5226404; 5226405), depreende-se que o banco apelado ofereceu ao apelante uma espécie de empréstimo consignado com taxa de juros mensal 1,98% e taxa de juros anual de 26,526%.


Com relação à capitalização dos juros, prevalece o entendimento do STJ, oriundo de julgados proferidos de forma repetitiva, que somente permite a capitalização, em periodicidade inferior à anual, se expressamente ajustada e em contratos firmados posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170-36/2001), perenizada pelo artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32/2001.


Súmula nº 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.


Assim sendo, para que seja considerada lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não basta que o contrato tenha sido celebrado depois da vigência da Medida Provisória referida. É preciso ainda que a capitalização tenha sido expressamente pactuada. 


No caso, verifica-se que a capitalização foi avençada entre as partes, tendo em vista as taxas de juros pactuadas (página 3 do Id. 3342222).


O STJ, no julgamento do REsp. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, assentou posicionamento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, assim entendido se no contrato bancário, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. 


Súmula nº  541 do STJ. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Consoante se denota, as taxas de juros anuais pactuadas (43,91%, 69,78%, 75,72%, 69,78%, 61,96% e 61,96%) são superiores ao duodécuplo das taxas mensais (3,08%, 4,51%, 4,81%, 4,51% e 4,10% e 4,10%), portanto, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização inferior à anual restou pactuada. 


Vale ressaltar, ainda, que para que se entenda que os juros mensais do contrato são capitalizados, basta que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, tal como, também, consta no contrato (página 1 do Id. 3342222).


Diante do exposto, considerada que a capitalização foi avençada entre as partes e que a taxa de juros anual (26,526%) é superior ao duodécuplo mensal, entendo acertada a sentença proferida pelo juízo de origem, razão pela qual voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não hove.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de fevereiro de 2023.



Desembargador José Ribamar Oliveira

 Relator

 

Detalhes

Processo

0809421-44.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

BRUNO MIGLIANO PESSOA

Réu

BANCO DO BRASIL S/A

Publicação

30/03/2023