Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000480-11.2018.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA. CRIME CONTRA O CÓDIGO DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Presentes a materialidade delitiva e havendo elementos de convicção de autoria, inviável a tese absolutória, em especial diante de provas previstas pela própria legislação de regência; 2. Tendo em vista que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido não foi praticada como meio para se atingir o delito de disparo de arma de fogo, inaplicável o princípio da consunção; 3. Recurso conhecido. 4. Apelo Improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000480-11.2018.8.18.0053 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000480-11.2018.8.18.0053

APELANTE: JURACI LINO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIA LINDALVA MENESES DE SOUSA, AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DISPARO DE ARMA. CRIME CONTRA O CÓDIGO DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 

1. Presentes a materialidade delitiva e havendo elementos de convicção de autoria, inviável a tese absolutória, em especial diante de provas previstas pela própria legislação de regência; 

2. Tendo em vista que a posse irregular de arma de fogo de uso permitido não foi praticada como meio para se atingir o delito de disparo de arma de fogo, inaplicável o princípio da consunção; 

3. Recurso conhecido. 

4. Apelo Improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

  

Vistos etc, 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JURACI LINO DE OLIVEIRA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

Narra a DENÚNCIA que: 

“(…) no dia 28 de junho de 2018, na Quadra D, Conjunto Cohab, Bairro Cruzeta, Guadalupe-PI, o acusado JURACI LINO DE OLIVEIRA, conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, além de portar arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e de efetuar disparos de arma de fogo em lugar habitado, ameaçando, ainda, a vítima Acelândio Soares de Oliveira de causar-lhe mal injusto e grave. 

02 – Apurou-se que, no dia dos fatos, o denunciado, chegou em sua residência dirigindo veículo automotor, sob influência de álcool, conforme Auto de Exame de Constatação de Embriaguez Alcoólica de fl. 14. Enquanto tentava estacionar o veículo na garagem, teve início uma discussão com o seu vizinho, o Sr. Acelândio Soares de Oliveira. Na ocasião, Juraci proferiu ameaças contra a vítima, dizendo que atiraria nela e que iria matá-la. Diante das ameaças, o Sr. Acelândio acionou a Polícia Militar, momento em que Juraci engatou a marcha do carro e adentrou na garagem. 

03 – Consta, ainda, no incluso procedimento investigatório que, já no interior da garagem de sua residência, o acusado efetuou três disparos de arma de fogo que vieram a atingir o portão e a lona sobre a garagem, conforme anexos fotográficos de fls. 71/73. 

04 – A Policia Militar se dirigiu-se ao local e encontrou o acusado dormindo dentro do seu veículo, portando duas armas de fogo: 1 (um) revólver calibre 38, nº. 1931846, cano curto; e 1 (uma) espingarda calibre 22, nº. 245816, MOD. 151, realizando a apreensão das mesmas, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 57. 

05 – Os depoimentos das testemunhas, a confissão do acusado e as demais provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.(…)” 

Ato contínuo, o representante do Ministério Público aponta o denunciado como incurso nos Art. 147 do Código Penal c/c Art. 12 e Art. 15 da Lei 10.826/2003 c/c Art. 306 da Lei nº. 9.503/97, em concurso material. 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou o apelante como incurso nos Art. 12 e Art. 15 da Lei 10.826/2003 c/c Art. 306 da Lei nº. 9.503/97, aplicando-lhe pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a serem cumpridos inicialmente em regime aberto. As penas privativas de liberdade foram convertidas em restritivas de direitos. 

Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente traz as seguintes teses: 

a) Pugna pela absolvição em relação ao crime de trânsito em razão de supostamente não haver elementos bastantes para atestar a materialidade do crime. 

b) Pugna pela aplicação do princípio da consunção entre os crimes contra a lei de armas. 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória. 

É o relatório. 

VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

  

ADMISSIBILIDADE 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das tesse sobre as quais se apoiam os pedidos do apelante. 

  

Da tese absolutória 

A princípio o recorrente aduz, em suma, que não haveria lastro para a condenação pelo crime de condução de veículo automotor sob efeito de embriaguez etílica. Destaca que as provas testemunhais seriam inservíveis e que não se teria realizado qualquer exame de natureza clínica a atestar que o apelante tenha incorrido na conduta imputada. 

Não lhe assiste razão. 

A uma porque, uma vez que não se pode exigir que se produza provas contra si mesmo, o próprio dispositivo legal já previu a possibilidade de admissão de outros tipos de prova: 

 Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: 

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

§ 1As condutas previstas no caput serão constatadas por: 

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou 

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 

§ 2A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. 

(…) 

A duas porque o próprio Apelante se contradisse e assumiu ter ingerido bebidas alcoólicas antes de perpetrar os ilícitos, o que corroborou as narrativas da vítima e das testemunhas. De fato, como bem destacou o representante do Parquet: 

“Durante a instrução Acelândio relatou que no dia dos fatos viu quando o recorrente chegou dirigindo o carro, em estado visível de embriaguez, tendo dificuldade para guardar o carro na garagem: 

“No dia do ocorrido eu estava na minha cozinha trabalhando com a minha esposa, fazendo salgado, a moto minha estava em cima da minha calçada. Ele (JURACI) chegou bêbado tentando botar o carro na garagem e não conseguia, bateu no muro lá várias vezes.” 

Ressalte-se que a polícia encontrou Juraci dormindo, ainda no interior do veículo. 

Em que pese a alegação do réu em juízo de que teria ingerido bebida alcoólica somente após estacionar o veículo em casa, tal relato não apresenta credibilidade e contradiz o próprio relato do réu prestado na fase investigativa. 

Durante a investigação JURACI, acompanhado por seu advogado, confirmou que estava alcoolizado ao chegar dirigindo em sua residência: “ao chegar em sua residência dirigindo seu veículo tinha uma motocicleta estacionada em frente à sua garagem (...). Que após colocar o carro na garagem sua esposa sem hora Marlene Pereira fechou o portão. Que devido ao seu estado de embriaguez alcoólica não avaliou a situação (…).” 

Observe-se que apelante não fez qualquer menção a ingestão de bebida alcoólica após estacionar o veículo. 

Conforme consta nos autos, a polícia militar foi acionada por Acelândio logo após o acusado entrar em sua residência. Chegando ao local a guarnição encontrou o apelado dormindo dentro do carro. Durante a abordagem os policiais que atenderam ao chamado constataram que o recorrente apresentava sinais de embriaguez. 

O policial Valdimiro Alves declarou durante a instrução: “Ele (JURACI) tinha aparência de quem tinha ingerido bebida alcoólica. (…) Ele estava dentro do carro dormindo.” 

Em harmonia com o relato de Valdimiro, o policial Cleber Alves Feitosa, que ficou responsável pela custódia do acusado no batalhão da PM no dia dos fatos, relatou que JURACI estava com sintomas embriaguez: “Bêbado mesmo. Incontrolável.” 

Consta no Relatório de ocorrência (ID 29001446 – pág. 14) lavrado pelos policiais militares que após ter sido levado ao quartel Juraci não teve condições de ser ouvido em razão do seu estado de embriaguez.” 

O que se observa da compulsa dos autos é que a narrativa empregada pela defesa técnica do Apelante encontra-se absolutamente dissociada do conjunto de provas e elementos amealhados até aqui. 

Dito isto, as provas reunidas dando conta de que o apelante praticou o crime do Art. 306 do CTB se mostram cristalinas, e demonstram o acerto da condenação em primeiro grau. 

Uma vez que a tese absolutória não merece acolhimento, passo à outra tese. 

  

Da tese de consunção entre os crimes contra a Lei 10.826/03 

Argumenta a defesa técnica do apelante que deve ser reconhecido o instituto da consunção entre os crimes de Posse irregular de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo. Segundo seu arrazoado, “invoca-se o Principio da consunção como aplicável para os crimes de disparo de arma de fogo e posse ilegal de arma de fogo, já que o disparo absorve a posse devido constituir crime meio para a finalidade específica do primeiro delito”. 

Novamente a razão não acode a pretensão. 

É que os dois crimes contra a Lei 10.826/03 ocorrem de forma autônoma, e isso é algo que se observa de plano. 

Consta que o apelante foi encontrado em seu veículo em posse de duas armas de fogo, um revólver calibre 38 e um rifle calibre 22, de acordo com o Auto de Exibição e Apreensão (ID 29001449, pág. 44). 

O crime de disparo de arma de fogo foi cometido com o revólver calibre 38, de acordo com a própria narrativa do apelante em todas as fases do processo. Isto deixa configurado de forma inconteste o crime do Art. 15 da Lei 10.826/03. De fato, consta que o apelante efetuou ao menos três disparos identificáveis pela perícia realizada. 

Já o crime do Art. 12 da Lei 10.826/03, Posse irregular de arma de fogo de uso permitido, restou configurado autonomamente pela apreensão do rifle calibre 22, que não foi a arma empregada para efetuar os disparos. 

Como bem destacou o parecer da 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL: 

“Ocorre que, conforme consta nos autos, foram encontradas duas armas na posse do recorrente, um revólver calibre 38 e uma espingarda calibre 22, conforme Auto de Exibição e Apreensão. No dia dos fatos foram encontradas na residência do acusado duas capsulas de revolver calibre 38 deflagradas. Durante a instrução o recorrente confessou a posse das duas armas e afirmou que o rifle/espingarda não tinha munição, o que obviamente impossibilitaria a utilização do rifle para a realização dos disparos, comprovando, assim, que apenas o revólver calibre 38 foi utilizado para realizar os disparos. 

Logo a posse irregular da espingarda (art. 12 da Lei 10.826/2003) não possui nexo de dependência com o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), posto que, a posse da arma em questão não foi o meio empregado para atingir o delito do art. 15 da Lei 10.826/2003, Sendo assim não se pode aplicar o princípio em tela, pois estamos diante de condutas autônomas, que protegem bens jurídicos diversos.” 

O crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 é o que se chama doutrinariamente de crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando in casu que se porte a arma para a configuração do delito. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social: 

  

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE PROJÉTEIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O porte irregular de munição de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. 2. O Supremo Tribunal Federal – HC 132.876/DF, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 2/6/2017; HC 133.984/MG, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 2/6/2016 -, e a Sexta Turma desta Corte Superior – REsp 1.699.710/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 13/11/2017 -, vem admitindo a aplicação do princípio da insignificância nos casos de porte ou posse de pequena quantidade de munições. 3. Na hipótese, houve a apreensão de numerosa quantidade de munições a totalizar 20 projéteis calibre 12, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1212969/AL, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018) 

Já o crime do Art. 15 do mesmo diploma implica a ocorrência de perigo concreto. Logo, diante de duas condutas distintas e tipificadas de forma a proteger bens jurídicos diversos, não se observa reparo a fazer na sentença recorrida. 

No mesmo sentido vem o parecer ministerial superior, bem como as contrarrazões de apelação do Parquet de primeiro grau.  

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

 

DISPOSITIVO 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. 

 

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000480-11.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

JURACI LINO DE OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2023