TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000628-80.2017.8.18.0045
APELANTE: EMPRESA BARROSO LTDA
Advogado(s) do reclamante: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO, ASTROGILDO MENDES DE ASSUNCAO FILHO, JAMES CASTELO BRANCO COSTA FILHO, RAFAEL DE MELO RODRIGUES
APELADO: HOZANIRA ALVES DE MATOS
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO, EDIBERTO MARQUES DE MATOS, NAYARA CARVALHO ALMEIDA PINTO, ELEANDRA SILVA PASSOS, ITALO CAVALCANTI SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PASSAGEIRO. LESÃO. DESPESAS COM TRATAMENTO DAS LESÕES. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A parte apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de transportadora, se submete ao instituto da responsabilidade civil objetiva. Conforme o art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
2. A empresa recorrente sustenta a ausência de nexo causal entre os danos pretensamente sofridos pela apelada e o acidente trânsito relatado. Contudo, tenho que sua tese defensiva não se enquadra ao contexto fático probatório dos autos, pois não demonstrada a verossimilhança em tais alegações as quais, entendo por indeferir, pois as provas juntadas aos autos pela requerente, ora apelada, comprovam o nexo causal entre o fato e dano sofrido pela requerente/apelada, que gerou a responsabilização civil da recorrente, a saber, boletim de ocorrência, exames e laudos médicos e a perícia técnica do Instituto de Criminalística do Estado do Piauí.
3. O elemento culpa é absolutamente irrelevante, pois mesmo que o motorista estivesse dirigindo com todo o cuidado o fato de ter capotado o ônibus, em decorrência também do desgaste dos pneus, caracteriza o dever de indenizar, mesmo que não tenha havido qualquer imperícia, negligência ou imprudência, em observância ao instituto da responsabilidade civil objetiva.
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Processo nº 0000628-80.2017.8.18.0045 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: EMPRESA BARROSO LTDA
APELADO: ESPÓLIO DE HOZANIRA ALVES DE MATOS
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BARROSO LTDA contra sentença nos autos da Ação de Idenização n° 0000628-80.2017.8.18.0045 (Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí) movida pelo ESPÓLIO DE HOZANIRA ALVES DE MATOS , ora apelado.
A apelada ingressou com a presente demanda sob a alegação de que no dia 03.11.1997, por volta das 8:40h, na PI-115, no trecho compreendido entre as cidades de São Miguel do Tapuio-PI e Castelo do Piauí-PI, um ônibus da empresa requerida capotou, tendo o motorista João Silva Sousa se evadido do local sem prestar socorro às vítimas.
A requerente, uma das vítimas do acidente, foi encaminhada para a urgência do HGV na cidade de Teresina, em decorrência das várias lesões sofridas em seu corpo.
Pleiteou a indenização por danos morais e materiais diante da imprudência e negligência do condutor do referido ônibus, fundamentado na responsabilidade objetiva da empresa, bem como nos laudos da perícia técnica do Instituto de Criminalística do Estado e nos exames médicos acostados aos autos.
Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou procedente a demanda, condenando a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), além de ter que ressarcir a autora pelos danos materiais despendidos para custear o tratamento de saúde da mesma.
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença por entender pela ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida, pela nulidade da prova pericial realizada, da inexistência do dever de indenizar pela ocorrência de caso fortuito, ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 24 de janeiro de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
Quanto a alegação de ilegitimidade ativa dos herdeiros da falecida, habilitados nos autos pelo juízo a quo, entendo por indeferir, posto que o pedido de indenização por danos morais e materiais não se trata de direito personalíssimo, mas que pode ser sucedido pelos herdeiros do de cujos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconheceu, através da nova Súmula nº 642 que, tanto o direito de ação quanto o direito à indenização por danos morais possuem caráter patrimonial, transmissível aos herdeiros.
A pacificação do tema pela Corte Especial do STJ publicada em 07.12.2020 tem fundamento no artigo 943 do Código Civil que assim prescreve:
“Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.”
Com a edição da súmula em questão, a matéria de cunho personalíssimo, relativa ao dano moral, até então questionada, também ficou abarcada pelo conceito legal em vigor, restando declarado assim o enunciado sumular:
“Súmula 642 – STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”
Importante mencionar, ainda que o direito acima descrito pode ser exercido pelos herdeiros ou, no caso de ainda não haver inventário concluído, pelo espólio do “de cujus”.
Portanto, nego acolhimento a preliminar suscitada.
III – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS
A parte apelante alegou diversos pontos que importariam na declaração de nulidade da perícia médica feita nos autos, entretanto, verifico que as partes litigantes já apresentaram seus quesitos e não nomearam assistentes técnicos, pelo que a perícia médica realizada enfrentou todos os pontos suscitados pelas partes.
Assim, no presente caso, foi nomeado a princípio o Dr. Manoel Rafael de Souza, médico pertencente aos quadros do Município de Buriti dos Montes-PI, entretanto, provavelmente por questões internas do hospital e impossibilidade de realização da perícia pelo Médico Manoel Rafael de Souza, a referida perícia foi realizada pela Médica Otávia Bezerra (CRM-PI 6871), o que em nada macula a perícia realizada.
Ademais, a perícia técnica não é o único fundamento que atesta os danos sofridos pelo apelante, na verdade, tal prova é ratificada pela prova testemunhal, laudos médicos, boletim de ocorrência, que por si só já são suficientes para demonstrar a gravidade do estado de saúde da apelada.
Rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito.
IV – MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da existência de responsabilidade civil da empresa apelante, quanto aos danos sofridos pela apelada em decorrência de acidente de trânsito.
A partir da análise dos laudos médicos e exames juntados aos autos, verifica-se que a Sra. Hozanira Matos teve costelas fraturadas, o que lhe ocasionou dificuldades de locomoção, além de escoriações na face e demais partes do corpo, tímpano perfurado, o que lhe causou perda parcial da audição do ouvido direito, e fratura na mandíbula.
Destaque-se que a certidão de ocorrência de ID 702202 – pág. 43 esclarece que o então delegado de polícia constatou o capotamento do ônibus da empresa Barroso, fruto de acidente de trânsito, relacionando o nome das vítimas de tal fato, no qual se encontra “Hozanira Alves de Matos” (ID 702202 – pág. 45).
Ademais, o laudo pericial do Instituto de Criminalística do Estado do Piauí (ID 702202 – pág. 77) realizado nos pneus do veículo atesta que os mesmos já se encontravam com sulcos da face de rolamento, concluindo que o pneu não suportou os esforços a que fora submetido, o que demonstra a culpa da empresa apelante, tendo permitido que o ônibus continuasse circulando com o pneu desgastado pelo próprio uso, o que ocasionou o acidente em questão.
A parte apelante, na condição de pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de transportadora, se submete ao instituto da responsabilidade civil objetiva.
Conforme o art. 734 do Código Civil: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”
Além disso, não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e prestador de serviços (art. 2º e art. 3º do CDC).
A empresa recorrente sustenta a ausência de nexo causal entre os danos pretensamente sofridos pela apelada e o acidente trânsito relatado. Contudo, tenho que sua tese defensiva não se enquadra ao contexto fático probatório dos autos, pois não demonstrada a verossimilhança em tais alegações as quais, entendo por indeferir, pois as provas juntadas aos autos pela requerente, ora apelada, comprovam o nexo causal entre o fato e dano sofrido pela requerente/apelada, que gerou a responsabilização civil da recorrente, a saber, boletim de ocorrência, exames e laudos médicos e a perícia técnica do Instituto de Criminalística do Estado do Piauí.
Evidenciado o nexo causal entre o acidente de trânsito e os danos suportados pela apelada, configura-se a responsabilidade objetiva da empresa recorrente.
As empresas de ônibus, na qualidade de prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros em razão da atividade a que se dedicam. Assim, apenas se liberam do dever de indenizar se presente alguma excludente de responsabilidade, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido, segue jusrisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PASSAGEIRO. LESÃO. LAUDO PERICIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR. 1. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, só podendo ser afastada pela comprovação de fato exclusivo da vítima, de terceiro ou pela existência de fortuito. Ausentes estas exceções, existe a obrigação de indenizar. 2. Nos termos do art. 22 do CPDC, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros. 3. O passageiro, destinatário final dos serviços de transportes prestados pelas empresas de ônibus, tem o direito de ser conduzido incólume ao seu destino, conforme previsto no art. 734 do CCB. Precedentes do TJRJ. 4. Comprovados a ocorrência do fato, os danos sofridos e o nexo de causalidade, ensejando o dever de indenizar. 5. A autora sofreu fraturas no 5º dedo do pé esquerdo e nas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª costelas esquerdas. 6. O dano moral é claro e decorreu do sofrimento físico e psicológico imposto à demandante, considerando a quebra da normalidade de sua rotina em razão das lesões que sofreu no acidente, que a obrigaram a procurar atendimento médico, além de ficar cerca de 02 (dois) meses incapacitada para atividades habituais. 7. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois de acordo com o trauma suportado pela demandante e guarda consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 8. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00347146220138190054, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 03/09/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020)”
“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNIBUS - TRANSPORTE COLETIVO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESPESAS COM TRATAMENTO DAS LESÕES - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Em se tratando de transporte de passageiros, a responsabilidade civil dele decorrente é objetiva e somente se afasta pela culpa exclusiva da vítima - A indenização por dano moral deve se dar em montante proporcional à gravidade da lesão e ao abalo sofrido, bem como ao grau de reprovabilidade da conduta causadora - Circunstâncias do caso que conduzem à majoração do valor fixado na origem para fins de compensação pelos danos. (TJ-MG - AC: 10000190113258001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 22/05/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019)”
O elemento culpa é absolutamente irrelevante, pois mesmo que o motorista estivesse dirigindo com todo o cuidado o fato de ter capotado o ônibus, em decorrência também do desgaste dos pneus, caracteriza o dever de indenizar, mesmo que não tenha havido qualquer imperícia, negligência ou imprudência, em observância ao instituto da responsabilidade civil objetiva.
Em relação à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, a falta de critério objetivo deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios, levando em conta todos os danos sofridos pela apelada, entendo que deve ser mantida a quantia a ser paga pelo apelante a título de danos morais em favor da apelada, no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Não resta mais o que se discutir.
V – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 21/06/2023
0000628-80.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorEMPRESA BARROSO LTDA
RéuHOZANIRA ALVES DE MATOS
Publicação21/06/2023