Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000772-63.2012.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000772-63.2012.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
APELADO: DIRCEU SOARES DE SOUSA, GARDENIA BARBOSA NUNES


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 851279 - Pág. 3) interposta por SUZANO PAPEL DE CELULOSE S.A contra sentença, proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca (PI), nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.º 0000772-63.2012.8.18.0034), ajuizada por DIRCEU SOARES DE SOUSA e GARDENIA BARBOSA NUNES, ora apelados.

Constatado que o preparo recursal não fora completamente recolhido, foi determinada a intimação da agravante para que procedesse o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do presente apelo. Contudo, a recorrente não se manifestou sobre isso.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Verificado os autos, constato que, em contrarrazões (Id. Num. 851279 - Pág. 39), a parte apelada alegou preliminar de insuficiência de preparo recursal. Foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar sobre tal preliminar, entretanto não se manifestou sobre isso.

Verificado o não recolhimento do preparo recursal e a inércia da agravante mesmo após sua devida intimação para saneamento do vício respectivo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput, §2º e §4º, do CPC:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[...]

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


Estabelece, ainda, o art. 932 do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Por conseguinte, ante a deserção e sua consequente inadmissibilidade, o instrumental não merece conhecimento.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência de complementação do preparo recursal.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Francisco Gomes da Costa Neto

Juiz de Direito Substituto em 2º Grau

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000772-63.2012.8.18.0034 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Detalhes

Processo

0000772-63.2012.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP

Réu

DIRCEU SOARES DE SOUSA

Publicação

17/02/2023