
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0000772-63.2012.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: REAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP, SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
APELADO: DIRCEU SOARES DE SOUSA, GARDENIA BARBOSA NUNES
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Num. 851279 - Pág. 3) interposta por SUZANO PAPEL DE CELULOSE S.A contra sentença, proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca (PI), nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo n.º 0000772-63.2012.8.18.0034), ajuizada por DIRCEU SOARES DE SOUSA e GARDENIA BARBOSA NUNES, ora apelados.
Constatado que o preparo recursal não fora completamente recolhido, foi determinada a intimação da agravante para que procedesse o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do presente apelo. Contudo, a recorrente não se manifestou sobre isso.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Verificado os autos, constato que, em contrarrazões (Id. Num. 851279 - Pág. 39), a parte apelada alegou preliminar de insuficiência de preparo recursal. Foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar sobre tal preliminar, entretanto não se manifestou sobre isso.
Verificado o não recolhimento do preparo recursal e a inércia da agravante mesmo após sua devida intimação para saneamento do vício respectivo, impõe-se o reconhecimento da deserção. Prevê, para tanto, o art. 1.007, caput, §2º e §4º, do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[...]
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Estabelece, ainda, o art. 932 do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Por conseguinte, ante a deserção e sua consequente inadmissibilidade, o instrumental não merece conhecimento.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão da ausência de complementação do preparo recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Francisco Gomes da Costa Neto
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
0000772-63.2012.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorREAL-REGENERACAO AGROPECUARIA LTDA - EPP
RéuDIRCEU SOARES DE SOUSA
Publicação17/02/2023