TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828494-02.2018.8.18.0140
APELANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA
APELADO: FLAVIA RACHEL NOGUEIRA DE NEGREIROS FREITAS
Advogado(s): FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, mantenedora de FACULDADE FACID WYDEN) em face da r. sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA proferida nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FLÁVIA RACHEL NOGUEIRA DE NEGREIROS FREITAS.
Insurge-se a parte Apelante contra sentença (id. 5110144) que julgou procedente o pedido inicial confirmando a liminar deferida nos autos e, determinando, em definitivo, a transferência da parte autora para a instituição requerida.
Nas razões do presente recurso (id. 5110155), alegou pela absoluta impertinência das razões declinadas pela parte Recorrida, pois, a decisão vergastada fez uma interpretação do pedido adverso em comparação ao direito fundamental à saúde e a educação ao concluir que a transferência se impunha em favor da autora/apelada.
Argui ser imprescindível a existência de vagas nos respectivos cursos, sendo o pedido de transferência negado por ausência de vaga disponível para o curso de medicina. Ademais, ressalta que por força do art. 207 da CF/1988, as universidades gozam de autonomia didático-científica, cabendo a elas determinar sua forma de avaliação acadêmica, a citar, quais disciplinas são pré-requisitos, o que é corroborado, inclusive, pelos regramentos da Portaria nº 535/2020 do MEC.
Afirma, ainda, que a apelante sempre agiu de forma escorreita, haja vista que não afrontou nenhuma disposição legal ou contratual que regula prestação dos serviços que presta.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de apelação. E, no mérito que seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Intimada, a parte Apelada peticionou (id. 5110161), refutando as alegações da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (id.5163519).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2 – PRELIMINARES
Ante a ausência de preliminares, passo ao mérito.
3 - DO MÉRITO DO RECURSO
Insurge-se o apelante contra a sentença que, ratificando a liminar concedida determinou, definitivamente, a transferência da parte autora da Escola de Medicina da Fundação Técnico-Educacional SOUZA MARQUES, para a instituição requerida, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A (DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, mantenedora de FACULDADE FACID WYDEN).
De início, ressalto que a transferência de alunos entre faculdades é regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei n. 9.394/96, mormente, nos arts. 49 e 53, exigindo-se para tanto, como regra geral, a submissão a processo eletivo e a existência de vagas na universidade receptora no curso pretendido, em observância ao princípio constitucional da autonomia didático-científica das instituições de ensino, previsto no art. 207 da Constituição Federal, in verbis:
Lei nº 9;394, de 20 de dezembro de 1996:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
(...)
V - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio.
E o art. 207 da Carta Magna:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
No entanto, em algumas situações fáticas, faz-se necessário excepcionar os requisitos acima elencados, em razão da necessidade de preponderar o direito à vida, à saúde, à educação, bem como à convivência familiar do estudante.
Assim, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça excepciona a necessidade de submissão a processo seletivo de transferência com abertura de vagas apenas em hipóteses de gravidade e risco à saúde ou vida da parte ou de seus familiares. Neste sentido, colaciono os julgados abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE FACULDADE. CURSO DE MEDICINA. SUPREMACIA DO DIREITO À SAÚDE E EDUCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se o laudo psicológico acostado ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da agravante para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2. Comprovada a impossibilidade da aluna agravante continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, que teve início após a mudança de residência e separação do núcleo familiar, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde possa ser restabelecida, com a presença dos seus genitores, tendo um deles, inclusive, a saúde bastante comprometida. 3. Embora seja reconhecida a plenitude das instituições de ensino superior na condução do processo de ensino-aprendizagem a ela inerentes, esta orientação não pode prevalecer em absoluto. Existindo a reivindicação a um direito fundamental não pode o Poder Judiciário se manter silente, ainda que inexista regramento específico que discipline a modalidade de transferência pleiteada na inicial. 4. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751870-02.2022.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022 ).
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. PRESCINDE DE EXISTÊNCIA DE VAGA OU DE SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO. 1. A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 2. Trata-se, nesta hipótese, de transferência para instituição congênere, ambas privadas, integrantes do mesmo grupo educacional, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso conhecido e provido”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703193-43.2019.8.18.0000, ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível, RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, Julgado em 27/09/2019).
Do exame dos autos, constato elementos peculiares que permitem a transferência compulsória da parte apelada.
A uma, constam nos autos laudos médicos demonstrando problemas de saúde dos filhos da apelada, atestando o agravamento em razão das alterações climáticas pela mudança de cidade (Ids. 5109953 - Pág. 1 e 5109954 - Pág. 1).
A duas, resta demonstrado que a apelada apresentava quadro clínico compatível com o diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada (Id. 5109957 - Pág. 1), cujo trecho final transcrevo:
(...) “Pela análise do contexto clínico relatado (paciente residindo em outra cidade, fora do convívio familiar habitual e, consequentemente, sem o apoio necessário para a situação adversa), recomendo que seja restabelecida as condições habituais (morar e estudar na mesma cidade que o marido e os filhos) para a adequadas recuperação de sua saúde física e mental).”
Destaque-se, ainda, que a apelada é aluna regular (Ids. 5110087 - Pág. 1 - 16 (Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Graduação e Termo de Ciência); há afinidade entre os cursos, na medida em que ambos são de medicina em faculdade particular e grades curriculares, conforme demonstrado em (Ids.5109960/5110066 - Pág. 1 5110065 - Pág. 6; 5110102-pág.2)
Ademais, não se pode olvidar que a situação se protrai desde o decisum que concedeu a tutela determinando a transferência, em cujo efeito por decorrência de seu cumprimento pela apelante, deu-se com a matrícula da ora apelada, datada em 16 de janeiro de 2019, conforme documentos de Ids. 5110087 - Pág. 1 - 16 (Contrato de Prestação de Serviços Educacionais Graduação e Termo de Ciência), confirmada em sentença.
Ora, somando-se aos fundamentos suso lançados não se verifica razoável desconstituir a situação existente, sobretudo, que já volvidos mais de 03 (três) anos, hipótese em que é cabível a teoria do fato consumado. Neste sentido colaciono julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE FACULDADES PARTICULARES EM VIRTUDE DE SEU ACOMETIMENTO POR PROBLEMAS DE SAÚDE DOENÇA OCULAR. APELO DA PARTE RÉ. CONCESSÃO DE LIMINAR QUE DETERMINOU A MATRICULA DO APELANTE. DECURSO DE QUASE DOIS ANOS DESDE O DEFERIMENTO DO PLEITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AC: 07206633120198020001 AL 0720663-31.2019.8.02.0001, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES PARTICULARES. GRAVE PROBLEMA DE SAÚDE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO E SAÚDE. PROXIMIDADE DA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. I - A jurisprudência pátria entende que em situações de extrema excepcionalidade, deve-se garantir o direito de transferência de estudante, face à prevalência dos princípios da proteção da unidade familiar e do direito a saúde e educação, todos preconizados nos arts. 196, 205 e 226 da Constituição Federal . II - A Apelada sustentou apenas genericamente, a inexistência de vaga na instituição de ensino, de forma que, estando a Apelante participando efetivamente das atividades propostas pela instituição por longo período, sem que demonstrado prejuízo ao processo de ensino, fragiliza essa alegação. III - Sob o prisma econômico, a transferência em questão não trará prejuízo para a instituição Apelada, vez que a Apelante provém de outra faculdade particular, na qual igualmente pagava pela contraprestação dos serviços educacionais e, já estando matriculada e em pleno exercício dos seus estudos, não há notícia nesses autos de que não tenha se adequado às diretrizes administrativas e curriculares previstas. IV - Recurso Provido. (TJMA - Apelação Cível nº 0836965-92.2017.8.10.0001 - 6a Câmara Cível - Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chave - Data de Julgamento: 11.06.2020).
Ademais, ainda que não se desconheça as regras legais para a transferência de alunos entre faculdades de ensino superior, a meu ver, não deve o julgador, ao proferir sua decisão, afastar-se do atual contexto fático, devendo considerar que a demora na prestação de tutela jurisdicional definitiva repercute diretamente nas situações jurídicas das partes envolvidas. Para corroborar:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE UNIVERSIDADES PARA O CURSO DE MEDICINA. LIMINAR CONCEDIDA NO MANDAMUS DE ORIGEM EM 2002. DURAÇÃO MEDIA DE 6 ANOS DO CURSO DE MEDICINA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. o impetrante, por força da decisão liminar proferida pelo MM. Juiz a quo, fora matriculado no curso de medicina da UESPI desde o ano 2002. Logo, levando-se em consideração que o curso de medicina tem duração media de 6 anos, a esta altura, ano 2019, pode-se presumir que o impetrante já concluiu o referido curso. Neste caso, deve-se aplicar a teoria do fato consumado. 2. As situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do principio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, bem como a impossibilidade do status quo ante. 3. Sentença Mantida em sede de Reexame Necessário. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.002725-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2019 )
Por oportuno, ressalto que no tocante à distribuição do ônus probatório, nos moldes do art. 373, II, do CPC, a parte apelante não colacionou no caderno processual prova do preenchimento total das vagas para o curso em comento, especialmente, no período em que a autora/apelada foi matriculada, qual seja, o 4º período, tendo esta demonstrado a existência de transferências de alunos da instituição apelante para outras instituições, bem como, o quantitativo de alunos matriculados no período em questão inferior ao número de vagas existentes, fato, inclusive, não impugnado especificamente pelo apelante.
Ademais, não há qualquer documento que demonstre algum prejuízo durante todo o período em que a apelada está cursando medicina junto à instituição, o que afasta a alegação de inexistência de vagas.
Esclareço, ainda, que o pedido de transferência em tela foi formulado entre universidades privadas, consideradas, portanto, como instituições congêneres e, dado o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e o julgamento do presente recurso, por certo, não se encontra a autora/apelada mais no mesmo período em que foi matriculada, quando do cumprimento da decisão que concedera a tutela.
Nesse contexto, evidencia-se dos autos elementos do direito da recorrida à transferência para continuar cursando medicina nas dependências da instituição recorrente, isso porque, resta suficientemente demonstrado que a apelada sofrerá maiores prejuízo com o retorno ao status quo ante, haja vista que já está há três anos cursando medicina junto á instituição de ensino apelante/demandada, razão pela qual, repito, deve preponderar os direitos constitucionais à saúde, à educação, à dignidade e à convivência familiar da autora.
5 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório da parte ré, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A(DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, mantenedora de FACULDADE FACID WYDEN), para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§ 11, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatório da parte ré, ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A(DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, mantenedora de FACULDADE FACID WYDEN), para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,§ 11, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0828494-02.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTransferência de Estudante
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuFLAVIA RACHEL NOGUEIRA DE NEGREIROS FREITAS
Publicação31/03/2023