TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756030-70.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO FERNANDES LEAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO. NULIDADE DA PUBLICAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A publicação do acórdão sem o nome do Apelante, e com nome do advogado grafado equivocadamente tento no nome quanto no seu sobrenome frustrou, sem dúvida, o reconhecimento da publicação, acarretando prejuízo para o ora Recorrente, ofendendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
2. Assim sendo, o presente Agravo Interno deve ser provido para tornar sem efeito a publicação do acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0001220-31.2018.8.18.0000, devendo serem republicados com o nome correto do Apelante e de seu causídico.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756030-70.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RAIMUNDO FERNANDES LEAL
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por RAIMUNDO FERNANDES LEAL em face da decisão monocrática, proferida nos autos do Apelação Cível n. 0001220-31.2018.8.18.0000.
O ora Agravante requer a reforma da decisão, sob o fundamento de nulidade dos atos processuais tomados a partir do julgamento dos Embargos declaratórios, que não constou o nome do Apelante e nem do Advogado constituído através do DJE; que a parte saiu prejudicada, uma vez que não foi intimada e perdeu o prazo para interposição de Recurso Especial. Nos pedidos requer: a) A remessa do presente agravo interno à Turma para que seja devidamente provido, com vistas declarar a nulidade da publicação do acórdão dos embargos declaratórios sem constar o nome do APELANTE RAIMUNDO FERNANDES LEAL e do advogado constituído ELIAS ELESBÃO DO VALE E SOBRINO; b) Requer, também, a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º), onde ressalva que não pode arcar com as custas deste processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, em conformidade com as disposições da Lei nº 1.060/50, afirmação esta que faz sob as penas da lei. c) b) Intimação do agravado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, ao presente agravo.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar suas contrarrazões recursais.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo, senão vejamos:
Art. 373. Dos despachos do Presidente do Tribunal de Justiça, de presidentes de Câmaras Reunidas, de presidentes de Câmaras Especializadas, dos desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso nesses órgãos, caberá agravo em mesa, ou regimental, para o Plenário, para as Câmaras Reunidas ou para as Câmaras Especializadas, observadas a respectiva competência.
[...]
§ 2º. O agravo regimental será interposto no prazo de cinco dias da publicação do despacho ou da decisão impugnada, se outro não for estabelecido em lei ou neste Regimento.
Assim, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, conheço do Agravo Interno para análise em conjunto das questões suscitadas.
2. DO MÉRITO
A publicação do acórdão sem o nome do Apelante, e com nome do advogado grafado equivocadamente tento no nome quanto no seu sobrenome frustrou, sem dúvida, o reconhecimento da publicação, acarretando prejuízo para o ora Recorrente, ofendendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Resta impositiva, portanto, a declaração da nulidade da intimação e a sua devida republicação, conforme os ditames do art. 272, do CPC:
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
§ 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
§2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
§3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. 8 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NA GRAFIA DO NOME | DA ADVOGADA DA EMBARGANTE EM PUBLICAÇÃO DESTINADA A INTIMÁ-LA DA DECISÃO PELA QUAL SE JULGARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE À SENTENÇA LANÇADA NOS AUTOS DE ORIGEM. NULIDADE. REABERTURA DO RESPECTIVO PRAZO. RECURSO A QUE SE EMPRESTA PROVIMENTO. "Para validade da intimação é necessário que conste o nome correto e completo do nome do patrono com o qual é conhecido, sob pena de invalidade do ato. Havendo erro na grafia de nome em | intimação eletrônica, impossibilitando a busca em sistemas de pesquisa, nula é a intimação, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa” (AI n. 2007.053927-2, de Criciúma, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 6-11-2008). (TJ-SC - AG: 20120801179 SC 2012.080117-9 (Acórdão), Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 09/09/2013, Primeira Câmara de Direito Público Julgado, Data de Publicação: 19/09/2013)
Assim sendo, o presente Agravo Interno deve ser provido para tornar sem efeito a publicação do acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0001220-31.2018.8.18.0000, devendo serem republicados com o nome correto do Apelante e de seu causídico.
III. DO DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do presente agravo interno, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, para tornar sem efeito a publicação do acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0001220-31.2018.8.18.0000, bem como determinar a republicação com os nomes corretos.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 23/02/2023
0756030-70.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCrimes da Lei de licitações
AutorRAIMUNDO FERNANDES LEAL
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2023