Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804727-49.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DA COBRANÇA EXORBITANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804727-49.2019.8.18.0123 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804727-49.2019.8.18.0123

RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RECORRIDO: MARTA MARIA OLIVEIRA ARAUJO, LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE CONSUMO MUITO ACIMA DA MÉDIA. VALOR QUE DESTOA DOS MESES ANTERIORES. NECESSÁRIO REFATURAMENTO PELA MÉDIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DA COBRANÇA EXORBITANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação movida em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ (AGESPISA), no qual a parte autora sustenta, em síntese, que lhe fora cobrado duas faturas de consumo de água de modo desproporcional ao que geralmente lhe é cobrado, referente ao mês de dezembro de 2018. Aduz que tentou solucionar o impasse administrativamente, mas sem êxito, tendo seu fornecimento de água cortado pela demandada em outubro de 2019. Desta forma, requer a declaração da inexigibilidade do débito, o refaturamento e indenização por danos morais.  

Após instrução do feito, sobreveio sentença (ID. N° 1905590) que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:

 

Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a ré:

a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento em dobro do valor de R$ 972,18 ( novecentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), relativo à fatura do mês de dezembro de 2018 paga pela autora, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso;

b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do arbitramento.

c) a realizar o refaturamento do consumo do mês de dezembro de 2018, pela média dos três meses anteriores, notificando-se a consumidora para pagamento sem encargos contratuais.

Sem custas ou honorários.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado (ID. N° 1905593), sustentando, em síntese: do histórico processual; do inconformismo da empresa demandada com a condenação em dano moral proferida na sentença a quo; dos pedidos. 

Contrarrazões da recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que é aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.

No caso em questão, a parte autora/recorrida afirma que, recebeu a cobrança de dezembro de 2018 em valores exorbitantes, sob a alegação de que foi constatada deficiência na medição do consumo.

A Recorrente, por sua vez, argumenta que agiu em conformidade com a regulamentação de regência após a constatação de que não estava sendo faturado corretamente o fornecimento de água consumido pela parte recorrida.

Entretanto, não juntou aos autos sequer demonstração da irregularidade encontrada, a própria demandada reconhece que não houve nenhuma anomalia encontrada, o qual impede a realização do faturamento de forma correta.

Após a detida análise dos autos e do acervo probatório existente no processo, entendo que não assiste razão à empresa recorrente.

A constatação unilateral de eventual falha na medição não é suficiente para justificar a cobrança exorbitante, muito destoante do consumo médio da parte autora, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.

Destarte, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, haja vista que a parte autora comprovou a suspensão do fornecimento de água em razão do débito questionado.

Quanto ao quantum indenizatório, motivo do presente recurso, entendo que não assiste razão a Recorrente no tocante ao valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais, vez que atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo, in totum, a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência dos recorrentes m custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

 Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 04/04/2023

Detalhes

Processo

0804727-49.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MARTA MARIA OLIVEIRA ARAUJO

Publicação

05/04/2023