Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0800771-08.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. 1. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.º 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 90 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo. 2. O entendimento majoritário da jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que contra o menor incapaz não corre a prescrição, de tal sorte que o termo inicial das prestações do benefício previdenciário por ele requerido deve retroagir à data do óbito do instituidor, afastando-se a regra do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991. 3. Sobre o pedido de danos morais Desse modo, não se pode presumir que a discussão sobre o termo inicial do pagamento de um benefício previdenciário tenha gerado abalo ao Apelante, que, inclusive, recebeu a pensão requerida administrativamente, restando ausente a comprovação da mencionada lesão, desdobrando-se os fatos narrados me mero dissabor do relacionamento nem sempre harmônico entre Administração Pública e administrados. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800771-08.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800771-08.2018.8.18.0140

APELANTE: RODRIGO FERREIRA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamado: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO.

1. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.º 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 90 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo.

2. O entendimento majoritário da jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que contra o menor incapaz não corre a prescrição, de tal sorte que o termo inicial das prestações do benefício previdenciário por ele requerido deve retroagir à data do óbito do instituidor, afastando-se a regra do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.

3. Sobre o pedido de danos morais Desse modo, não se pode presumir que a discussão sobre o termo inicial do pagamento de um benefício previdenciário tenha gerado abalo ao Apelante, que, inclusive, recebeu a pensão requerida administrativamente, restando ausente a comprovação da mencionada lesão, desdobrando-se os fatos narrados me mero dissabor do relacionamento nem sempre harmônico entre Administração Pública e administrados.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800771-08.2018.8.18.0140.




APELANTE : RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO.

Advogado(s) : Ariana Leite e Silva (PI 11.155), e Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (PI 6.161).

APELADA : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI – IPMT.

Advogado(s) : Hetiane de Sousa Cavalcante Fortes (PI 9.273), e Outros.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,


Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Cobrança, movida em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA/PI – IPMT.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado no feito de origem, nos seguintes termos, in verbis:


Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, por não fazer jus ao benefício previdenciário de pensão por morte em período anterior ao requerimento administrativo, nos termos do art. 487, I, do CPC”.


O Apelante sustenta, em suma: (a) que contava com 13 (treze) anos de idade quando da morte de sua mãe (15/08/2014), e que teve a guarda provisória conferida a sua tutora em 19/09/2016 e, definitiva em 2017, momento que ingressou com pedido de pensão por morte; (b) que a limitação de 90 (noventa) dias não se aplicava ao Apelante, pois era menor de idade e, tampouco após o requerimento administrativo, pois ainda não tinha atingido a maioridade civil.


Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões recursais (id5331282).

Instado para emissão de parecer, o MP Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (id 6241403).

É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão Id nº 5534555, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO.

 

Trata-se de Ação de Cobrança Previdenciária ajuizada em 16/01/18, na qual a parte autora/Apelante, nascida em 08/11/2000, postula a condenação da Autarquia ao pagamento de valores retroativos (desde o óbito em 15/08/14) relativos a benefício de pensão por morte, requerida administrativamente em 20/04/17.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado no feito de origem, por entender que a redação do art. 74, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que acaso o requerimento da pensão por morte seja requerida após o prazo de 90 (noventa) dias depois do óbito do segurado, a pensão por morte será devida a contar da data deste requerimento.

O Apelante aduz, em suas razões recursais, que quando do falecimento de sua mãe, Sra. MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA DO NASCIMENTO, na data de 15.08.2014, era menor de idade (13 anos), e uma vez que os prazos prescricionais e/ou decadenciais não fruem contra incapazes, tem direito a receber os valores da pensão desde a data do óbito.

Nesses termos, o cerne da demanda recursal cinge-se à definição do termo inicial do pagamento de pensão por morte ao filho dependente que, por ocasião do óbito da mãe, tinha 13 (treze) anos de idade, mas que só formulou requerimento administrativo para obtenção do benefício em abril de 2017, quando escoado muito o prazo de 90 (noventa) dias previstos no art. 74, I, da Lei nº 8.213/911, em vigor quando do óbito da segurada.

Sobre o tema, o entendimento majoritário da jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que contra o menor incapaz não corre a prescrição, de tal sorte que o termo inicial das prestações do benefício previdenciário por ele requerido deve retroagir à data do óbito do instituidor, afastando-se a regra do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.

Seguem os precedentes, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO DE SUA GENITORA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assenta que, para fins de concessão de benefício previdenciário, contra o menor não corre a prescrição, por isso que o termo a quo das prestações deve, nesses casos, coincidir com a data da morte do segurado. Precedentes: REsp 1.684.500/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.10.2017; e AgInt no REsp 1.572.391/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017. (g. m.) 2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ AO TEMPO DO ÓBITO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HABILITAÇÃO TARDIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte para o dependente absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido após o prazo determinado no referido dispositivo legal, uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Precedentes da Corte. 3. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, consoante precedentes desta Corte. (TRF-4 - AC: 50209328120194049999 5020932-81.2019.4.04.9999, Relator: JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Data de Julgamento: 17/02/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DE IDADE. PRESCRIÇÃO. Para o menor incapaz, o entendimento desta Turma quanto à prescrição, é de que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal.

(TRF-4 - AC: 50320017720194047100 RS 5032001-77.2019.4.04.7100, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 30/03/2021, SEXTA TURMA)



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. GUARDA COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. (…) 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da segurada (25.07.2017), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91). (g. m.) (…) 9. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5086961-72.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021)



É bem verdade que o Apelante postulou a concessão do benefício na esfera administrativa quando contava com mais de 16 (dezesseis) anos, quando havia se tornado relativamente incapaz, o que suscita a indagação do início de fluição dos prazos em relação ao IPMT, se se entender que os prazos não correm apenas contra os absolutamente incapazes.

Entretanto, a jurisprudência do STJ (REsp 1405900/AL) se firmou no sentido de que a expressão “pensionista menor”, de que trata o art. 79, da Lei nº 8.213/91, identifica uma situação quedesaparece aos 18 (dezoito) anos de idade, nos termos do art. 5º, do Código Civil, conforme precedente a similitude, in verbis:

“PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REGIME PRESCRICIONAL. ART. 198, I, DO CC. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz, independentemente de o pai desta já receber a integralidade desde o óbito da instituidora do benefício (13.3.1994). 2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014. 3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º “do Código Civil. 4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão do dependente.5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. 6. A propósito: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ. REsp 1479948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 17/10/2016)”.



Perfilhando o entendimento pacificado no STJ, seguem os precedentes dos Tribunais Regionais Federais, à similitude, in litteris:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO INSTITUIDOR URBANO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO APRESENTADO APÓS O PRAZO DO ART. 74 DA LEI 8.213/1991. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. FIXAÇÃO NO MOMENTO DO ÓBITO. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO. 1. O direito à pensão por morte surge com o óbito do segurado, momento em que deverão ser analisadas as condições legais para a concessão do benefício, exigindo-se comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependentes do (s) beneficiário (s). 2. O segurado instituidor faleceu em 25/06/2003 (fl. 15) e o INSS reconheceu, na esfera administrativa, o direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte de seu pai, com data de início em 22/09/2006, momento em que apresentado o requerimento administrativo (fls. 18 e 33). 3. O desate da lide recursal cinge-se à definição do termo inicial do pagamento de pensão por morte à filha dependente que, por ocasião do óbito do pai, tinha 14 (quatorze) anos de idade, mas que, após completar 16 anos (16/01/2005), formulou requerimento administrativo para obtenção do benefício (22/09/2006) quando já escoado há muito o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213?91. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se, de forma assente, no sentido de que contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição ( Código Civil, art. 198, I), de tal sorte que o termo inicial das prestações do benefício previdenciário por ele requerido deve retroagir à data do óbito do instituidor, afastando-se a regra do art. 74, II da Lei 8.213/1991. Precedentes: AgRg no Ag 1.203.637/RJ, 5T, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.5.2010; REsp. 1.141.465/SC, 6T, Rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe 06.02.2013. ( AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T, julgado em 11/03/2014, DJe 21/03/2014) ( AC 0001994-07.2006.4.01.4101 / RO, Rel. desembargadora federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1082 de 30/03/2015; AC 0007758-97.2003.4.01.3803 / MG, Rel. juiz federal JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 p.1437 de 14/07/2015. 5. A autora postulou a concessão do benefício na esfera administrativa após atingir 16 (dezesseis) anos, quando já havia se tornado relativamente incapaz (art. 4º, I, do Código Civil) e já haviam começado a fluir, sem exceção, os prazos em relação ao INSS, uma vez que os arts. 79 e 103, “parágrafo único, da Lei nº 8.213?91, interpretados sistematicamente com os arts. 198, I e 3º, I, do Código Civil, colocam a salvo de qualquer prazo extintivo, única e exclusivamente, os direitos dos absolutamente incapazes. 6. Apesar de ser esse o posicionamento deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil" ( REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 7. Portanto, não merece reparo a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao pagamento das parcelas do benefício de pensão por morte devidas à autora, a partir da data do óbito do segurado instituidor (25/06/2003). 8. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 9. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária parcialmente provida (correção monetária e juros moratórios legais). (TRF-1 - AC: 00020597420074013807, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de Julgamento: 25/03/2019, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 15/05/2019).



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Considerando que os autores eram absolutamente incapazes ao tempo do óbito do segurado, o termo inicial do benefício de pensão por morte deverá ser fixado na data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao ajuizamento da ação, para pagamento das prestações vencidas. 2. No caso restam prescritas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação. 3. Mero indeferimento do pedido na esfera administrativa, por si só, não gera dano moral indenizável. (TRF-4 - AC: 50182630420144047001 PR 5018263-04.2014.4.04.7001, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 18/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. MENOR IMPÚBERE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. “O termo inicial do beneficio deve ser: a) a data do óbito, quando requerida a pensão por morte até trinta dias depois deste; b) a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, c) a data do ajuizamento da ação”. Nada obstante, em se tratando de MENOR de 18 anos (STJ REsp 1.405.909-AL, julgado em 22.05.2014), INCAPAZ ou AUSENTE a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de 30 dias do falecimento e não corre contra ele (a)(s) a prescrição, nos termos do art. 198, inc. I, do Código Civil” (AC 0001610-49.2007.4.01.3603 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1955 de 18/09/2015). 2. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00690767720124019199 0069076-77.2012.4.01.9199, Relator: JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, Data de Julgamento: 04/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 638)



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MENOR DE 18 ANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A expressão "pensionista menor" do art. 79 da Lei nº 8.213/90 se aplica até os dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5038289-46.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)”.



Nesses termos, a interpretação sistemática dos artigos que tratam sobre a prescrição do direito dos pensionistas na Lei nº 8.213/91, quando do óbito da mãe do Apelante, leva a conclusão de que o termo “pensionista menor” se aplica até os 18 (dezoito) anos de idade.

Acrescente-se que, mesmo que o requerimento administrativo da pensão venha a ser apresentado mais de 90 (noventa) dias após o pensionista completar 16 anos de idade, não se altera o termo inicial do benefício, que será sempre a data do óbito no caso ao tempo desta o pensionista ser menor.

Ora, se contra o absolutamente incapaz não corre o prazo prescricional e, na mesma linha, não se aplica o prazo previsto no artigo 74, II, da Lei 8.213/91, não se pode pretender fulminar o direito do menor ao recebimento das parcelas vencidas assim que passados 90 (noventa) dias da data em que ele completa 16 anos de idade, inclusive com efeitos retroativos.

Entender em outro sentido implicaria, por via oblíqua, reconhecer a prescrição em detrimento de absolutamente incapaz e, consequentemente, em reversão indevida de valores aos cofres públicos, que o titular legítimo de um benefício deixaria de percebê-lo em consequência da desídia de outro.

E pelas razões delineadas, merece reparo o capítulo da sentença que analisou o termo inicial do benefício pleiteado, uma vez que, em se tratando de incapaz quando da data do óbito, contra ele não corre o prazo prescricional, consoante a interpretação sistemática dos arts. 3º, 5º e 198, I, do CC c/c os arts. 74, 79 e 103 da Lei nº 8.213/91 (com redação pela Lei nº 13.183, de 2015).

 

III – DOS DANOS MORAIS

O Apelante ainda requer a configuração e a condenação do Apelado em danos morais.

No que pertine ao dano moral, entende-se que NÃO RESTOU CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR, porquanto a pensão por morte, em si, não foi negada ao Apelante, restando objeto dos autos, tão somente, a discussão sobre o termo inicial do seu pagamento.

Desse modo, não se pode presumir que a discussão sobre o termo inicial do pagamento de um benefício previdenciário tenha gerado abalo ao Apelante, que, inclusive, recebeu a pensão requerida administrativamente, logo, resta ausente a comprovação da mencionada lesão, desdobrando-se os fatos narrados me mero dissabor do relacionamento nem sempre harmônico entre Administração Pública e administrados.

Ademais, o fato de se questionar os valores devidos sobre período anterior ao requerimento administrativo, notadamente quando uma lacuna na legislação sobre o tema, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Apelado, de modo que não restou configurada abalo íntimo suficiente a caracterizar dano moral.

Por todo o exposto, forçoso o indeferimento do pedido de danos morais.

III – DISPOSITIVO.

Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos demais requisitos legais, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR SENTENÇA RECORRIDA e RECONHECER o DIREITO ao BENEFÍCIO de PENSÃO POR MORTE da genitora a CONTAR DO RESPECTIVO ÓBITO. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

1Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

 



Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0800771-08.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

RODRIGO FERREIRA NASCIMENTO

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

29/03/2023